TJRN - 0800596-76.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800596-76.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA LUCIA DE MELO e outros Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST e outros Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso da instituição financeira ré, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Alega-se omissão quanto à análise da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que exigiria a utilização do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) na contratação do empréstimo impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e as provas apresentadas pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a decisão fundamenta-se na validade da contratação do empréstimo, reconhecendo a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, bem como a aplicação do princípio da boa-fé objetiva. 4.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de obter a modificação substancial do julgado. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o julgador não está obrigado a responder todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.026.003/MS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão que deu provimento ao recurso da instituição financeira ré, considerando o recurso da parte autora prejudicado, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus de sucumbência, com honorários de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa (id nº 29243381).
Alegou que o acórdão foi omisso pois “deixou de se manifestar expressamente sobre a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 que estabelece que a instituição consignatária deve utilizar o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), limitando-se a alegar que o(a) autor(a), ora embargante, contratou o empréstimo”.
Ao final, requer que, em atenção às provas apresentadas pela parte autora nos autos, o pedido inicial seja julgando totalmente procedente, mediante compensação de eventual valor recebido e comprovadamente utilizado pela autora, do montante global da condenação imposta à ré (id nº 29440108).
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (id nº 29639028).
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a prover o recurso da instituição financeira ré para reconhecer válida a contratação do empréstimo impugnado pela parte autora.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Quanto à análise das provas apresentadas aos autos, observa-se que o acórdão foi claro ao prover o recurso da instituição financeira, aplicando corretamente os institutos da supressio e surrectio ao caso concreto, conforme jurisprudências do STJ e da Corte citadas.
Isso porque, restou constatado que a parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado mais de 5 anos entre o recebimento da quantia e a propositura da ação.
Tal circunstância evidencia um comportamento negligente e contraditório do consumidor, que ao ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva, fundamenta a ausência de comprovação de irregularidade ou fraude na contratação.
Ademais, o Acórdão rebatido considerou minuciosamente as provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em omissão quanto aos documentos apresentados pelo Banco ou perícia grafotécnica realizada, vejamos: A parte demandante afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 68,82 mensais, iniciados desde outubro de 2017 (contrato nº 002593959).
A instituição financeira alegou que os descontos são devidos, e a título de comprovação juntou: cópia do contrato de “Cartão de Crédito Consignado” firmado com a demandante, acompanhado de cópias de seu RG e comprovante de residência (Id. nº 28850575), comprovante de transferência (TED) do valor contratado para conta de titularidade da parte autora (Id nº 28850576), e, faturas do cartão contratado em nome da parte autora (id nº 28850577).
A cópia do contrato anexada indica que sua celebração ocorreu em 24/10/2017, mediante a liberação do valor de R$ 1.435.50 para a parte consumidora, mediante operação de saque na função crédito (id nº 28850577), conforme consta no comprovante de pagamento de id nº 28850576.
A parte autora apresentou réplica à contestação impugnando a assinatura constante no documento contratual, bem como o número da conta apresentado pela ré para a qual foi direcionado TED.
A perícia esferográfica de id nº 28850628 concluiu que a assinatura do referido contrato não pertence à parte autora.
Não obstante, restou comprovado o pagamento de valores do empréstimo para uma conta bancária de titularidade da parte consumidora junto à Caixa Econômica Federal, e que o valor recebido foi de fato utilizado, conforme extrato de movimentação constante no id nº 28850607, o que afasta a alegação de fraude contratual.
A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, dada a aceitação e utilização dos valores creditados.
A parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado mais de 5 anos entre o recebimento da quantia e a propositura da ação para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo desse ano gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva. (grifos acrescidos) Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC), o que não é o caso dos autos.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Portanto, conclui-se que a decisão está devidamente fundamentada e não contém o vício citado.
Não há qualquer omissão que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios, nem mesmo a ausência de manifestação sobre as contrarrazões apresentadas, tendo em vista que apenas foram inseridas no sistema após a inclusão em pauta do referido processo.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800596-76.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800596-76.2022.8.20.5100 APELANTE: MARIA LUCIA DE MELO, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, MARIA LUCIA DE MELO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800596-76.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA LUCIA DE MELO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS SUPRESSIO E SURRECTIO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos realizados; (ii) verificar a existência de fundamento para condenação da instituição financeira à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O depósito do valor do contrato em conta bancária da parte autora e sua utilização, aliado à omissão prolongada da consumidora em contestar os descontos, configuram legítima expectativa de regularidade contratual, aplicando-se os institutos da supressio e da surrectio, ambos baseados no princípio da boa-fé objetiva. 4.
A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura no contrato não é suficiente para invalidar a avença, uma vez que os valores foram efetivamente recebidos e utilizados pela parte autora. 5.
O comportamento contraditório da parte autora, que não devolveu o valor recebido e permaneceu inerte por mais de cinco anos, exclui o direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira. 6.
O banco réu desincumbe-se de seu ônus probatório ao apresentar conjunto documental robusto, que inclui contrato, comprovante de depósito e faturas, corroborado pela conduta da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da instituição financeira provido.
Recurso da parte autora prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 406, §§ 1º e 2º, 884, 389, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 98, § 3°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801059-81.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o do autor, nos termos do voto da relatora.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 28850637): a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
A parte ré afirma, em apertada síntese: a) que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado e recebeu o valor em sua conta bancária, não existindo qualquer ilegalidade na avença; b) que não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, eis que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, ou, minorar o quantum indenizatório (id nº 28850641).
Em suas razões, a parte autora requereu o provimento do recurso tão somente para majorar o dano mora para o patamar de R$ 10.000,00 (id nº 28850645).
Contrarrazões da instituição financeira pelo desprovimento do apelo da parte autora (id nº 28850649).
A parte autora apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (id nº 28850648).
Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se devida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte autora.
A parte demandante afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 68,82 mensais, iniciados desde outubro de 2017 (contrato nº 002593959).
A instituição financeira alegou que os descontos são devidos, e a título de comprovação juntou: cópia do contrato de “Cartão de Crédito Consignado” firmado com a demandante, acompanhado de cópias de seu RG e comprovante de residência (Id. nº 28850575), comprovante de transferência (TED) do valor contratado para conta de titularidade da parte autora (Id nº 28850576), e, faturas do cartão contratado em nome da parte autora (id nº 28850577).
A cópia do contrato anexada indica que sua celebração ocorreu em 24/10/2017, mediante a liberação do valor de R$ 1.435.50 para a parte consumidora, mediante operação de saque na função crédito (id nº 28850577), conforme consta no comprovante de pagamento de id nº 28850576.
A parte autora apresentou réplica à contestação impugnando a assinatura constante no documento contratual, bem como o número da conta apresentado pela ré para a qual foi direcionado TED.
A perícia esferográfica de id nº 28850628 concluiu que a assinatura do referido contrato não pertence à parte autora.
Não obstante, restou comprovado o pagamento de valores do empréstimo para uma conta bancária de titularidade da parte consumidora junto à Caixa Econômica Federal, e que o valor recebido foi de fato utilizado, conforme extrato de movimentação constante no id nº 28850607, o que afasta a alegação de fraude contratual.
A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, dada a aceitação e utilização dos valores creditados.
A parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado mais de 5 anos entre o recebimento da quantia e a propositura da ação para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo desse ano gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (cópias de contratos, comprovantes de depósito e faturas) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, após anos de descontos mensais, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: Ementa: direito civil.
Apelações.
Empréstimo consignado.
Depósito realizado na conta do autor.
Restituição em dobro e danos morais afastados.
Aplicação dos institutos supressio e surrectio.
Recurso da instituição financeira provido.
Recurso do autor prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de depósito bancário na conta do autor, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio.4.
A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, dada a aceitação tácita dos valores creditados e a omissão do autor em buscar esclarecimentos tempestivos.5.
O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar.6.
A pretensão do autor é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do banco provido, julgando improcedentes os pedidos do autor.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o do autor, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801059-81.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
IMPUGNAÇÃO E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOLICITADA.
DESNECESSIDADE.
INCONTROVERSA TRANSFERÊNCIA EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DESCONTOS EM FOLHA POR MAIS DE 3 ANOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (SURRECTIO E SUPRESSIO).
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS.
FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800867-78.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024) Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz ao acolhimento do apelo da instituição financeira de improcedência dos pedidos autorais, restando prejudicado o recurso da parte autora.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco réu para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus de sucumbência, com honorários de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Recurso da parte autora prejudicado.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
VOTO VENCIDO Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se devida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte autora.
A parte demandante afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 68,82 mensais, iniciados desde outubro de 2017 (contrato nº 002593959).
A instituição financeira alegou que os descontos são devidos, e a título de comprovação juntou: cópia do contrato de “Cartão de Crédito Consignado” firmado com a demandante, acompanhado de cópias de seu RG e comprovante de residência (Id. nº 28850575), comprovante de transferência (TED) do valor contratado para conta de titularidade da parte autora (Id nº 28850576), e, faturas do cartão contratado em nome da parte autora (id nº 28850577).
A cópia do contrato anexada indica que sua celebração ocorreu em 24/10/2017, mediante a liberação do valor de R$ 1.435.50 para a parte consumidora, mediante operação de saque na função crédito (id nº 28850577), conforme consta no comprovante de pagamento de id nº 28850576.
A parte autora apresentou réplica à contestação impugnando a assinatura constante no documento contratual, bem como o número da conta apresentado pela ré para a qual foi direcionado TED.
A perícia esferográfica de id nº 28850628 concluiu que a assinatura do referido contrato não pertence à parte autora.
Não obstante, restou comprovado o pagamento de valores do empréstimo para uma conta bancária de titularidade da parte consumidora junto à Caixa Econômica Federal, e que o valor recebido foi de fato utilizado, conforme extrato de movimentação constante no id nº 28850607, o que afasta a alegação de fraude contratual.
A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, dada a aceitação e utilização dos valores creditados.
A parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado mais de 5 anos entre o recebimento da quantia e a propositura da ação para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo desse ano gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (cópias de contratos, comprovantes de depósito e faturas) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, após anos de descontos mensais, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: Ementa: direito civil.
Apelações.
Empréstimo consignado.
Depósito realizado na conta do autor.
Restituição em dobro e danos morais afastados.
Aplicação dos institutos supressio e surrectio.
Recurso da instituição financeira provido.
Recurso do autor prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de depósito bancário na conta do autor, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio.4.
A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, dada a aceitação tácita dos valores creditados e a omissão do autor em buscar esclarecimentos tempestivos.5.
O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar.6.
A pretensão do autor é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do banco provido, julgando improcedentes os pedidos do autor.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o do autor, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801059-81.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
IMPUGNAÇÃO E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOLICITADA.
DESNECESSIDADE.
INCONTROVERSA TRANSFERÊNCIA EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DESCONTOS EM FOLHA POR MAIS DE 3 ANOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (SURRECTIO E SUPRESSIO).
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS.
FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800867-78.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024) Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz ao acolhimento do apelo da instituição financeira de improcedência dos pedidos autorais, restando prejudicado o recurso da parte autora.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco réu para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus de sucumbência, com honorários de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Recurso da parte autora prejudicado.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800596-76.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800596-76.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, aduzindo que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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