TJRN - 0804461-38.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:19
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:13
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 10:19
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 27/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:35
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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10/07/2023 07:01
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804461-38.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Requerido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (ID 92612618). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:30
Homologada a Transação
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13/04/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2022 10:47
Juntada de termo
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05/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:14
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2022 23:04
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2022 02:01
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 05:10
Decorrido prazo de Fernando Antônio de Araújo Paes em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 05:10
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 29/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 09:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/06/2022 09:13
Audiência conciliação realizada para 15/06/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 15:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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09/05/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 18:25
Audiência conciliação designada para 15/06/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/05/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2022 02:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 13:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2022 13:27
Conclusos para decisão
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22/01/2022 04:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 01:40
Conclusos para decisão
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04/12/2021 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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