TJRN - 0802292-83.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0802292-83.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerente protocolou a apelação de ID: 148344271.
SÃO MIGUEL/RN, 08 de maio de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 08 de maio de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802292-83.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela parte qualificada e nomeada em epígrafe em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados e representados.
Relata a parte autora que é cliente do banco requerido, utilizando os serviços bancários por conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, consoante anota na petição inicial.
Sustenta, ainda, que o réu passou a descontar mensalmente valores sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, sem que o referido serviço fosse contratado, pelo que reputa ilícita a cobrança do aludido encargo, postulando, por isso, a incidência da responsabilidade civil para declarar a nulidade dos descontos ocorridos, a repetição em dobro do importe descontado e a condenação em danos morais.
Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte requerida que, tempestivamente, apresentou contestação, aduzindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, preliminarmente, a ausência de interesse em agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita e conexão.
No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, eis que a tarifa foi cobrada no exercício regular de direito, tendo a parte contratado o serviço.
Defendeu, por último, a inexistência de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica, afirmando a ilegalidade da cobrança.
Instadas sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminares, que analiso no tópico seguinte.
Da prescrição quinquenal De logo, é o caso de reconhecer o parcial cabimento da prescrição quinquenal.
De fato, se aplica ao caso o art. 27 do Código de Defesa de Consumidor, se consumando a prescrição em 05 anos.
Entretanto, por se tratar de relação bancária de trato sucessivo, tem-se a necessária aplicação da posição do STJ no sentido de que o fundo de direito não se esvazia, isto é, não prescreve, sendo certo que neste feito pode ser analisada a legalidade das tarifas cobradas de 03 de fevereiro de 2019 em diante ((STJ - AREsp: 2196828, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 10/02/2023) Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de Conexão, pois verifico que as demandas suscitadas pelo réu debatem objetos/rubricas diferentes.
Embora se tenha as mesmas partes, cada demanda possui objeto distinto.
Rejeito a Impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido.
Do Mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança da tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, debitada da conta bancária da parte autora, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de pacote de serviços remunerado por tarifa bancária– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança da tarifa que gerou os descontos questionados na conta bancária da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Do pedido de dano moral: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor do desconto mensal é variável, mas sem em valor que não corresponde nem mesmo a 10% do benefício previdenciário, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido: BANCÁRIOS - Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Cartão magnético entregue a terceiro desconhecido que se intitulou preposto da instituição bancária (golpe do motoboy) - Operações efetuadas na conta bancária e cartão de crédito por terceiro fraudador - Conjunto probatório demonstra desídia da apelante na guarda do cartão magnético - Movimentação bancária sem evidência atípica, restando descaracterizada, quanto a estas, falha na prestação dos serviços bancários - Entretanto, as operações autorizadas no cartão de crédito extrapolam o limite de crédito único e perfil da cliente, resultando na inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas seguintes e obrigação de restituição da importância parcialmente recebida como pagamento na fatura de setembro/2016 - Dano moral incabível - Ação parcialmente procedente - Sentença substituída - Decaimento recíproco - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1018532-34.2016.8.26.0005; Relator (a): JoséWagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de DireitoPrivado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018).
Assim, descabe falar em danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora (AGENCIA: 5882, CONTA: 17489-0), referentes ao encargo denominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BRADESCO S.A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora (acima mencionada), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte promovente.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo modificação no provimento final, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar a planilha e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802292-83.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 14 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
14/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0802292-83.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 139759379, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 13 de janeiro de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 13 de janeiro de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 04:39
Publicado Citação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 MANDADO DE CITAÇÃO Processo: 0802292-83.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALVES DE FREITAS Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito desta Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei.
CITO da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A., para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Destinatário: BANCO BRADESCO S/A.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
São Miguel/RN, 06 de dezembro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
06/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SORRIAIMPLANTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 05/12/2024.
-
06/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/12/2024.
-
06/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827509-09.2024.8.20.5106
Fernanda da Silva Lopes Sousa
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 10:12
Processo nº 0827509-09.2024.8.20.5106
Fernanda da Silva Lopes Sousa
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 17:35
Processo nº 0801361-41.2014.8.20.6001
Condominio Green Club Residencial Iii
Samy Domingues de Souza
Advogado: Luciano Nobre de Holanda Mafaldo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2014 12:06
Processo nº 0813890-04.2024.8.20.0000
Procurador Geral de Justica
Presidente da Camara Municipal de Sao Mi...
Advogado: Gabriela Azevedo de Brito Damasceno
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 13:35
Processo nº 0802292-83.2024.8.20.5131
Maria Alves de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 09:42