TJRN - 0852736-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 10:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 08:06 Transitado em Julgado em 28/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:05 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:29 Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 26/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 09:23 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            11/05/2025 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            09/05/2025 18:08 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            09/05/2025 18:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0852736-25.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: EDILMA SOARES DA SILVA Parte ré: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 150013762 – página 187).
 
 A exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 150094171 – página 189).
 
 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
 
 Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor da exequente (R$ 3.008,60 – Edilma Soares da Silva – CPF: *33.***.*14-62, Caixa Econômica Federal, agência: 0035, operação: 013, conta poupança: 00295890-5) e de seu procurador judicial (R$ 1.719,20 – Antônio Clóvis Alves Júnior – CPF: *92.***.*99-44, Banco: Nu Pagamentos S/a (Nubank), agência: 0001, conta corrente: 90912473-9).
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            05/05/2025 22:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 08:55 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/05/2025 14:13 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2025 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 05:12 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            14/04/2025 05:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0852736-25.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: EDILMA SOARES DA SILVA Parte Executada: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
 
 Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
 
 Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
 
 Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
 
 Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
 
 A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
 
 Se requerido, oficie-se.
 
 Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
 
 Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
 
 Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
 
 Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
 
 Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
 
 Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
 
 Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
 
 Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
 
 Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            09/04/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 08:43 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/04/2025 08:43 Processo Reativado 
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                                            08/04/2025 14:52 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/04/2025 13:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/04/2025 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 13:42 Transitado em Julgado em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 01:33 Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:32 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:47 Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:47 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 03:52 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            17/03/2025 03:21 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0852736-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDILMA SOARES DA SILVA Parte ré: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA Maria Esther Soares Lima, neste ato representada por sua genitora, Sra.
 
 Edilma Soares Da Silva, qualificadas por procurador judicial, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais em face de Empreendimentos Pague Menos S/A (Farmácias Pague Menos), igualmente qualificado.
 
 Em sede de inicial, narrou que Maria Esther Soares Lima, uma criança de 10 anos com condições congênitas (CID Q04.O + F84) e crises epiléticas frequentes, precisa de medicação contínua, incluindo Fenobarbital.
 
 Alegou que comprou 10 caixas do medicamento na farmácia Pague Menos em 17/04/2024, com promessa de entrega em 1 dia.
 
 No entanto, a entrega ocorreu apenas em 11/05/2024, um atraso de 23 dias, agravando a saúde da menor, que sofreu convulsões mais intensas e precisou ser internada por três dias.
 
 Ao final, requereu uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Juntou procuração (id. 127606024) e documentos.
 
 Em contestação (id. 130657377), a ré sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que o atraso na entrega do medicamento não gerou danos morais.
 
 Argumentou que a empresa aguardava a confirmação do pagamento para proceder com a entrega e que a requerente não comprovou prejuízos concretos.
 
 Alegou ainda que um simples atraso na entrega não configura dano moral e que a situação vivenciada se trata de mero aborrecimento cotidiano.
 
 Ao final, requereu a improcedência da ação.
 
 Em Audiência de Conciliação (id. 137837559), não houve acordo entre as partes.
 
 Em réplica (Id. 142008456), a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
 
 Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 144525894).
 
 A parte autora não se manifestou (id. 145006239).
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Edilma Soares da Silva, em nome de sua filha menor, Maria Esther Soares Lima, em face de Empreendimentos Pague Menos S/A.
 
 A autora alega que adquiriu, junto à ré, o medicamento Fenobarbital, essencial para o tratamento de sua filha, com a promessa de entrega no prazo de 1 (um) dia.
 
 No entanto, a entrega foi realizada apenas 23 (vinte e três) dias depois, causando agravamento no quadro de saúde da menor, que necessitou de internação hospitalar.
 
 Requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
 
 A relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, conforme o artigo 14 do CDC.
 
 No caso concreto, restou demonstrado que a autora adquiriu o medicamento Fenobarbital (id. 127608748), essencial para o tratamento de sua filha, com promessa de entrega em 1 (um) dia.
 
 No entanto, a entrega ocorreu apenas 23 (vinte e três) dias depois, causando risco à saúde da menor, que, em decorrência da falta do medicamento, teve agravamento de sua condição médica, culminando em sua internação (id. 127608743).
 
 Em que pese a ré alegar inexistência de falha na prestação do serviço, justificando que a entrega dependeu da confirmação do pagamento, a nota fiscal de id. 127608748 comprova as alegações autorais de que o pagamento ocorreu na data de 17/04/2024.
 
 Assim, a ré, ao prometer a entrega do medicamento em prazo reduzido e não cumprir o acordado, incorreu em falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, colocando em risco a vida e a saúde da menor.
 
 Ademais, conforme o artigo 12 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela falta de adequação dos produtos e serviços que comercializa, devendo garantir a segurança e a eficácia prometidas ao consumidor.
 
 Como prestadora de serviços farmacêuticos, a ré tem o dever de fornecer os produtos que se propõe a comercializar dentro dos prazos estabelecidos, especialmente quando se trata de medicamentos essenciais para a manutenção da saúde dos consumidores, conforme o artigo 4º, inciso I, do CDC, que impõe a boa-fé objetiva e o equilíbrio na relação de consumo.
 
 A jurisprudência tem sido pacífica ao reconhecer que a demora excessiva na entrega de produtos essenciais pode configurar dano moral, pois extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e compromete diretamente a dignidade e a segurança do consumidor.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO PRODUTO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 FIXAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 A falha na prestação do serviço, consubstanciada no atraso excessivo na entrega de produto adquirido, configura transtornos passíveis de indenização.
 
 A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10106190009121001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) Importa ressaltar que a interrupção de um tratamento médico por falha no fornecimento de um medicamento indispensável configura situação de grave risco, reforçando o dever de indenizar.
 
 O dano moral, no caso em questão, decorre do sofrimento e angústia causados à autora e à sua filha pelo atraso injustificado na entrega do medicamento essencial à saúde da menor, justificando a devida reparação.
 
 O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e a negligência da ré em cumprir sua obrigação gerou consequências graves que vão além de simples transtornos.
 
 Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a referia quantia deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
 
 No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
 
 Diante do exposto, com arrimo no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os requerimentos da inicial e condeno a ré, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
 
 Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
 
 Em Natal/RN, 11 de março de 2025.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/03/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 12:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/03/2025 09:36 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2025 09:36 Decorrido prazo de AUTORA em 10/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:17 Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 01:24 Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 10/03/2025 23:59. 
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                                            05/03/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 03:32 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0852736-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDILMA SOARES DA SILVA Parte ré: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
 
 Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
 
 Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
 
 Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
 
 Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/02/2025 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2025 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 06:42 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 17:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/12/2024 15:07 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 15:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852736-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDILMA SOARES DA SILVA Réu: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
 
 Natal, 4 de dezembro de 2024.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            04/12/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 11:30 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/12/2024 11:30 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 03/12/2024 14:20 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            04/12/2024 11:30 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:20, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            03/12/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 11:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/09/2024 16:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/09/2024 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2024 09:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/08/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 12:54 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 03/12/2024 14:20 15ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            07/08/2024 18:15 Recebidos os autos. 
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                                            07/08/2024 18:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            07/08/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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