TJRN - 0800099-04.2020.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:22
Outras Decisões
-
20/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800099-04.2020.8.20.5142 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: A C D DOS SANTOS - ME e outros DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de ID. 152805811, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao interesse nos bens localizados no ID. 132244035.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800099-04.2020.8.20.5142 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: A C D DOS SANTOS - ME, ANA CLECIA DANTAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo curador especial nomeado em favor dos executados.
Em suma, alega-se que a citação por edital realizada é nula, eis que não esgotou outros meios de busca.
Em suas contrarrazões (ID. 144698516), a parte exequente requer a rejeição da exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.
SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Assim, entendo cabível a presente exceção de pré-executividade.
Passo a análise do mérito.
Analisando os autos, vê-se que é sustentando pelo curador que houve nulidade na citação por edital, em razão do não esgotamento das outras vias.
Entretanto, tenho que tal alegação não merece prosperar.
Isso porque, consoante se vê dos Ids. 70095300 e 81083342, foram expedidos dois mandados de citação, para dois endereços distintos, nos quais os oficiais de justiça informaram que não houve êxito na citação, por estarem os executados em locais incertos e não sabidos.
Sobre o tema, é imperioso mencionar o que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2.
In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3.
Recurso Especial provido.”. (STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017).
Assim, verifica-se que as tentativas de citação por oficial de justiça restaram infrutíferas, sendo, portanto, cabível a citação por edital.
Isto posto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e ratifico a legalidade do mandado de citação por edital.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos bens localizados.
P.R.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800099-04.2020.8.20.5142 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: A C D DOS SANTOS - ME e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca da Exceção juntada aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de janeiro de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
10/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800099-04.2020.8.20.5142 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: A C D DOS SANTOS - ME, ANA CLECIA DANTAS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de A C D DOS SANTOS – ME e outro.
Consoante se vê nos Ids. 70095300 e 81083342, os executados não foram localizados.
Por tal razão, foi expedido mandado de citação por edital (ID. 83485673).
Decorrido o prazo sem manifestação (ID. 85299711).
Determinada a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID. 89927242).
SISBAJUD negativo (ID. 113704956).
RENAJUD positivo (ID. 132244035).
Instado a manifestar-se, o exequente pugnou pela restrição de circulação do veículo localizado via RENAJUJD (ID. 133217485). É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o réu citado por edital, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.”.
No caso dos autos, vejo que os executados foram citados por edital, assim, necessária a nomeação de curador especial para evitar nulidade processual.
Embora o parágrafo único do art. 72 do CPC, colacionado acima, determine que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, esta comarca não dispõe da referida.
Portanto, DETERMINO a nomeação de curador especial pela Secretaria Judiciária, que deverá ser exercida por um dos advogados dativos cadastrados nesta unidade judiciária (o mesmo para ambos os executados).
Em seguida, insira-se restrição de transferência aos veículos localizados via RENAJUD, intimando o curador especial para, caso queira, ofertar manifestação no prazo legal.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:39
Nomeado curador
-
24/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:04
Juntada de diligência
-
30/01/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 17:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 00:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:49
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:40
Outras Decisões
-
06/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
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05/10/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 06:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 08:17
Juntada de Certidão
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07/06/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2021 09:27
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 00:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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