TJRN - 0817325-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817325-83.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo JM CERAMICA LTDA Advogado(s): Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação monitória.
Termo inicial de juros de mora e correção monetária.
Dívida líquida com vencimento certo.
Incidência desde o vencimento de cada fatura.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que constituiu o título executivo judicial e determinou a atualização da dívida com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento.
A agravante pleiteia a fixação do termo inicial de incidência dos encargos desde o vencimento de cada fatura.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se os juros de mora e a correção monetária sobre os valores devidos devem incidir desde a data de vencimento de cada fatura ou apenas a partir da citação e do ajuizamento da ação monitória.
III.
Razões de decidir 3.
O inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento certo constitui de pleno direito o devedor em mora desde o vencimento da dívida, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, afastando-se a aplicação do art. 240 do CPC. 4.
Os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada fatura, pois a mora decorre automaticamente do inadimplemento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, assim como a correção monetária, cuja função é recompor a defasagem do valor real da dívida.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.774.221/RJ; TJRN, Apelação Cível n. 0800337-83.2020.8.20.5122.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de JM CERAMICA LTDA (processo nº 0857801-98.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que constituiu o título executivo judicial e determinou à agravante “apresentar atualização da dívida, com juros de 1%, desde a citação, não cumulativos, e correção monetária, desde o ajuizamento, pela Tabela ENCOGE”.
Alegou que: “há fatura que venceu no início de outubro de 2023 e a citação da parte Agravada só se deu em outubro de 2024, ou seja, um ano após o vencimento da obrigação”; “os valores da fatura vencida em outubro de 2023, por exemplo, não detinham mais o mesmo valor pecuniário em 08 de outubro de 2024 – data da citação –, já que mais de 1 ano os separam”; “determinar que os valores devidos sejam cominados de juros e atualização monetária tão somente desde a data da citação e desde o ajuizamento, respectivamente, seria uma maneira de sujeitar a Agravante a uma situação de que preste um serviço em favor de uma contratante, aguarde MAIS DE UM ANO para ser paga – data de vencimento da primeira fatura cobrada até aqui – e, quando finalmente na iminência de ser remunerada, seja obrigada a arcar sozinha com a perda do poder monetário do dinheiro, não tendo o direito de obter sequer a correção e os juros corretos, o que não soaria razoável, tampouco justo”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária na data de vencimento de cada fatura.
Deferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
Por ser positiva e líquida a obrigação, com termo certo, não há que falar em incidência dos juros moratórios somente com a citação do réu, porquanto a mora já estava constituída desde o seu inadimplemento. É a regra do art. 397, caput e parágrafo único, do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Inaplicável o art. 240 do CPC no caso, consoante ressalva expressa na própria redação do dispositivo: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
O mesmo se aplica à correção monetária, que se presta tão somente a recompor a defasagem monetária.
Seguem julgados do STJ e desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora correm a partir de seu vencimento, não sofrendo alteração em virtude de sua cobrança por meio de ação monitória. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, concluir que não houve a entrega das faturas, necessária para configurar o vencimento da obrigação, demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.774.221/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA FATURA.
VIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
MORA QUE DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO.
ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 397 do CPC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor; (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800337-83.2020.8.20.5122, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data de vencimento de cada fatura não paga, cujo débito está representado no título judicial constituído na ação monitória de origem.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária na data de vencimento de cada fatura.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817325-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
06/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:05
Decorrido prazo de JM CERAMICA LTDA em 03/02/2025.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JM CERAMICA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JM CERAMICA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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14/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:04
Juntada de diligência
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12/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0817325-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES AGRAVADO: JM CERAMICA LTDA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de JM CERAMICA LTDA (processo nº 0857801-98.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que constituiu o título executivo judicial e determinou à agravante “apresentar atualização da dívida, com juros de 1%, desde a citação, não cumulativos, e correção monetária, desde o ajuizamento, pela Tabela ENCOGE”.
Alega que: “há fatura que venceu no início de outubro de 2023 e a citação da parte Agravada só se deu em outubro de 2024, ou seja, um ano após o vencimento da obrigação”; “os valores da fatura vencida em outubro de 2023, por exemplo, não detinham mais o mesmo valor pecuniário em 08 de outubro de 2024 – data da citação –, já que mais de 1 ano os separam”; “determinar que os valores devidos sejam cominados de juros e atualização monetária tão somente desde a data da citação e desde o ajuizamento, respectivamente, seria uma maneira de sujeitar a Agravante a uma situação de que preste um serviço em favor de uma contratante, aguarde MAIS DE UM ANO para ser paga – data de vencimento da primeira fatura cobrada até aqui – e, quando finalmente na iminência de ser remunerada, seja obrigada a arcar sozinha com a perda do poder monetário do dinheiro, não tendo o direito de obter sequer a correção e os juros corretos, o que não soaria razoável, tampouco justo”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária na data de vencimento de cada fatura.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por ser positiva e líquida a obrigação, com termo certo, não há falar em incidência dos juros moratórios somente com a citação do réu, porquanto a mora já estava constituída desde o seu inadimplemento. É a regra do art. 397, caput e parágrafo único, do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Inaplicável o art. 240 do CPC no caso, consoante ressalva expressa na própria redação do dispositivo: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
O mesmo se aplica à correção monetária, que se presta tão somente a recompor a defasagem monetária.
Cito julgados do STJ e desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora correm a partir de seu vencimento, não sofrendo alteração em virtude de sua cobrança por meio de ação monitória. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, concluir que não houve a entrega das faturas, necessária para configurar o vencimento da obrigação, demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.774.221/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA FATURA.
VIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
MORA QUE DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO.
ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 397 do CPC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor; (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800337-83.2020.8.20.5122, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data de vencimento de cada fatura não paga, cujo débito está representado no título judicial constituído na ação monitória de origem.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o prosseguimento dos atos executórios em valor não atualizado adequadamente implicará prejuízo à parte exequente. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 16ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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