TJRN - 0816564-52.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816564-52.2024.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo JOSE MACARIO DA SILVA Advogado(s): RAFAEL SALES BARROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela, determinando a limitação de descontos de empréstimos consignados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão que concedeu a tutela de urgência para limitar os descontos, diante da alegação de não contratação do empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em ações declaratórias negativas, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a existência do negócio jurídico, ante o princípio da impossibilidade da prova negativa.
A alegação de não realização da avença pelo autor, somada aos documentos apresentados, é suficiente para a concessão da tutela de urgência.
A manutenção da decisão permite a dilação probatória para apurar a veracidade dos fatos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O risco de dano ao consumidor é mais grave que o eventual prejuízo financeiro da instituição, considerando o caráter alimentar dos descontos.
A multa fixada para o caso de descumprimento é considerada razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Em ação declaratória negativa, cabe ao réu comprovar a existência da contratação questionada.
A tutela de urgência pode ser concedida com base na alegação de não contratação e nos documentos apresentados, para evitar dano ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0805569-48.2022.8.20.0000; Agravo de Instrumento nº 0804586-49.2022.8.20.0000; Agravo de Instrumento nº 0803325-20.2020.8.20.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pela CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e BANCO CREFISA S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo de nº 0824507-31.2024.8.20.5106, ajuizado em seu desfavor por Jose Macario da Silva, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (Id. 134822279 na origem): [...] Posto isso, nesse momento processual, defiro a medida liminar de tutela de urgência, determinando aos réus que promovam a limitação dos descontos dos empréstimos consignados, Reserva de Margem para Cartão (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) aos patamares legais nos rendimentos brutos do autor, menos os descontos obrigatórios, devendo, para tanto, promoverem a readequação dos descontos, no prazo de 10 dias, bem como comprovar nos autos, no mesmo prazo, as providências adotadas para o caso.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade. [...] Alega em suas razões recursais: a) preliminarmente, a declaração de ilegitimidade do da financeira CREFISA para figurar no polo passivo, advogando a necessidade de retificação, substituindo-a pelo Banco CREFISA S/A; b) a validade e legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, com expresso consentimento do autor por meio de instrumento contratual eletrônico, inexistindo fundamento ao não cumprimento ou limitação do termos contratados, devendo-se observar o princípio da boa-fé objetiva e o “pacta sunt servanda” como diretriz a manutenção do que foi acordado; c) e imprescindibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental, constatada a licitude do negócio jurídico subjacente aos descontos e o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação pela ausência de garantia quanto a restituição dos valores não descontados pela suspensão determinada pela decisão liminar e; d) subsidiariamente sustenta que o comendo decisório de origem é obscuro quanto a determinação do valor nominal limite para cobrança por parte de cada uma das rés.
Requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
No mérito, pretende a revogação da decisão antecipatória de urgência deferida na origem.
Suspensividade indeferida por esta Relatoria ao Id. 28346129.
Intimado, o autor/agravado deixou de apresentar suas contrarrazões (Certidão preclusiva de Id. 29121674).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o preenchimento dos requisitos concessivos, necessários a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Por oportuno, ressalte-se que, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, ao preenchimento dos requisitos aptos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela antecipada sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria, nos termos do que dispões o art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, é cediço que, nas hipóteses de ações declaratórias negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado “princípio da impossibilidade da prova negativa”, em que se dispensa a parte autora de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o autor/agravado não ter realizado a avença objeto dos descontos realizados em conta bancária de sua titularidade, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Nessa rota, não havendo como impor ao demandante/recorrente a apresentação de maiores elementos probatórios afetos à situação esposada, entendo as alegações autorais, os documentos inicialmente colacionados (registro de boletim de ocorrência sobre a alegada fraude) e a própria teoria da negativa non sunt probanda, como bastantes à configuração da prova inequívoca, indispensável à satisfação antecipada da prestação jurisdicional.
Portanto, se faz prudente a manutenção da decisão neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos negativos, inclusive em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo sentido, não há que se falar em prejuízo patrimonial imputado ao agravante, evidenciada a possibilidade de cobrança das diferenças pelos meios legais, caso vencedor, tratando-se, portanto, de medida plenamente reversível.
De toda sorte, quanto ao periculum in mora, o risco de dano para o consumidor em uma hipotética continuidade da cobrança do débito é infinitamente mais gravosa do que aquela a ser imposta a instituição financeira com a decisão agravada, máxime porque os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar.
Nesse sentir, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO AGRAVANTE QUE DEIXE DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVALÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
PROPOSITURA DA AÇÃO 10 DIAS APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO EM CONTA CORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
No caso em análise, a negativa de celebração do negócio jurídico pela agravada encontra amparo na constatação de que a propositura da ação ocorreu dez dias após o primeiro desconto realizado em conta corrente.2.
Com efeito, não é crível que alguém celebre um contrato de empréstimo e, dez dias após, busque o judiciário para reconhecer sua inexistência.3.
Desse modo, é muito provável que a parte recorrida não tenha celebrado negócio jurídico com o agravante, o que pode levar à caracterização da possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.4 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805569-48.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONSUMIDOR.
PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804586-49.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Outrossim, quanto ao valor da multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão, entendo como razoável e proporcional. É sabido que o fim precípuo das astreintes é coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Nesse sentido, colaciono o precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA PELO BANCO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER OS DESCONTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ASTREINTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803325-20.2020.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020).
Portanto, o valor da astreinte fixado pelo Juízo a quo, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, mostra-se adequado a coagir e forçar a satisfação da obrigação pelo banco.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão antecipatória de origem pelos seus próprios termos e fundamentos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816564-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
03/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL SALES BARROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL SALES BARROS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 19:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0816564-52.2024.8.20.0000 Agravantes: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e BANCO CREFISA S/A Agravado: Jose Macario da Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0824507-31.2024.8.20.5106 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pela CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e BANCO CREFISA S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo de nº 0824507-31.2024.8.20.5106, ajuizado em seu desfavor por Jose Macario da Silva, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (Id. 134822279 na origem): [...] Posto isso, nesse momento processual, defiro a medida liminar de tutela de urgência, determinando aos réus que promovam a limitação dos descontos dos empréstimos consignados, Reserva de Margem para Cartão (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) aos patamares legais nos rendimentos brutos do autor, menos os descontos obrigatórios, devendo, para tanto, promoverem a readequação dos descontos, no prazo de 10 dias, bem como comprovar nos autos, no mesmo prazo, as providências adotadas para o caso.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade. [...] Alega em suas razões recursais: a) preliminarmente, a declaração de ilegitimidade do da financeira CREFISA para figurar no polo passivo, advogando a necessidade de retificação, substituindo-a pelo Banco CREFISA S/A; b) a validade e legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, com expresso consentimento do autor por meio de instrumento contratual eletrônico, inexistindo fundamento ao não cumprimento ou limitação do termos contratados, devendo-se observar o princípio da boa-fé objetiva e o “pacta sunt servanda” como diretriz a manutenção do que foi acordado; c) e imprescindibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental, constatada a licitude do negócio jurídico subjacente aos descontos e o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação pela ausência de garantia quanto a restituição dos valores não descontados pela suspensão determinada pela decisão liminar e; d) subsidiariamente sustenta que o comendo decisório de origem é obscuro quanto a determinação do valor nominal limite para cobrança por parte de cada uma das rés.
Requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por oportuno, esclareço que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, na forma do parágrafo acima, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantido o indeferimento exarado na origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Entretanto, dentro da superficialidade cognitiva própria do momento processual, tenho que ausente a existência de urgência/perigo de dano como vetor necessário a concessão do efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, a tese recursal limita-se a apontar, abstratamente, provável lesão patrimonial relacionada a suspensão dos descontos em conta, além do fundado receio quanto a possibilidade de não ressarcimento pelo agravado, ausente, contudo, qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação.
Tal argumento, todavia, não se revela apto ao atendimento liminar do seu requerimento, máxime inexistir qualquer elemento capaz de evidenciar lesão financeira real apta a colocá-la em situação risco – repito, digna de proteção liminar – pela suspensão de quantias insignificantes – especialmente quando observado a irrelevância dos possíveis impactos financeiros e o aporte econômico da agravante.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da probabilidade do direito autoral caracterizado por suposta violação a legislação atinente à matéria, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, a ausência de urgência concreta necessária a concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, necessária a observância concomitante dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, prescindível, portanto, a análise da probabilidade do direito.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo instrumental.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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