TJRN - 0880200-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:46
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0880200-24.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANA CLETA TEIXEIRA DINIZ REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por ANA CLETA TEIXEIRA DINIZ em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de 10.601,50 (dez mil seiscentos e um reais e cinquenta centavos), conforme Certidão de Dívida expedida nos autos do processo n. 0816180-49.2023.8.20.5004, que tramitou perante o 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Em ID 138247387, as Recuperandas apresentaram manifestação informando que a Requerente não consta habilitada no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
Ademais, destacaram que a inicial não traz a correta demonstração da atualização do valor do crédito.
Assim, requereram que sejam trazidos aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização e, caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprovem o crédito.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: "em 09/09/2024(ID 130584434) foi expedida certidão de crédito no valor de R$ 10.601,50 (dez mil, seiscentos e um reais e cinquenta centavos), todavia, nesta consta a informação de que o montante devido foi corrigido até o dia 28/02/2024, ou seja, período posterior ao pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 02/03/2023.(...) Assim, é necessário informar que o valor pleiteado pela Sra.
Ana Cleta Teixeira Diniz, equivalente ao da certidão acima mencionada, não está em conformidade com o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, uma vez que este estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, frisa-se, ocorreu em 02/03/2023.
Dessa forma, a Vivante procedeu à atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, considerando a data do pedido de recuperação judicial, resultando na quantia de R$9.218,79 (nove mil, duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos)." Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$9.218,79 (nove mil, duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial." Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 137248237 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 138753431, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$9.218,79 (nove mil duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0880200-24.2024.8.20.5001 ANA CLETA TEIXEIRA DINIZ SOFA DESIGN LTDA e outros (2) DESPACHO Por estar em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC/2015, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, acostar parecer no prazo de 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou em manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal, 27 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 03:36
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 03:36
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0880200-24.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANA CLETA TEIXEIRA DINIZ REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo do edital expedido nos autos.
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0880200-24.2024.8.20.5001 ANA CLETA TEIXEIRA DINIZ SOFA DESIGN LTDA e outros (2) DESPACHO Por estar em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC/2015, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, acostar parecer no prazo de 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou em manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal, 27 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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