TJRN - 0827425-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827425-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDA BARBOSA DE MELO Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI DESPACHO Tendo em vista o requerimento de coleta virtual de assinaturas realizado pelo expert ao ID 161707419 e que o contrato anexado aos autos (ID 161707419) apresenta baixa qualidade, a ponto de prejudicar a realização da perícia grafotécnica, DEFIRO a diligência requerida.
Intimem-se ambas as partes, pelos seu advogados, especialmente a parte autora, quanto ao agendamento realizado ao ID 161707419, advertindo-o que a sua inércia lhe importará prejuízo probatório.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:31
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827425-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDA BARBOSA DE MELO Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI DECISÃO O(A) perito(a) pugnou pela majoração dos seus honorários.
Porém, como a perícia foi requerida pela própria parte autora, beneficiária da justiça gratuita, este Juízo está obrigado a observar os valores tabelados pela Portaria da Presidência.
Posto isto, I - INDEFIRO o pedido de majoração feito pelo(a) perito(a); II - Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado; III - Havendo discordância do(a) perito(a), proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:50
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
18/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
16/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827425-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDA BARBOSA DE MELO Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 413,24, de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
12/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 03:22
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827425-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA BARBOSA DE MELO Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141934552 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141934552 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 16:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 15:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:44
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/02/2025 15:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 16:08
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827425-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDA BARBOSA DE MELO Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAIMUNDA BARBOSA DE MELO em desfavor de Banco BMG S/A, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração/aposentadoria, decorrentes de empréstimo contraído perante o réu.
Em seu escorço, alegou a parte autora não haver anuído na contratação de mútuo, sob a modalidade de empréstimo atrelado a cartão de crédito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, para que a ré suspenda os descontos referentes ao sobredito empréstimo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, à míngua de documentação evidenciadora das reais condições do contrato em sua completude.
Aparentemente, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Portanto, da simples narrativa fática tal como está posta, aliada à ausência do próprio instrumento contratual, não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a higidez do contrário, somente passível de aferição após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/12/2024 12:53
Recebidos os autos.
-
04/12/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA BARBOSA DE MELO.
-
04/12/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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