TJRN - 0921308-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de KATE DE OLIVEIRA MOURA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ELISBARBARA MENDONCA PEREIRA em 18/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Processo: 0921308-04.2022.8.20.5001 Parte Autora: IRANEZIA GEORGINA CUSTODIO Parte Ré: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movida por , IRANEZIA GEORGINA CUSTODIO CPF: *53.***.*75-06, em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL CNPJ: 29.***.***/0001-08, , fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente, montante este já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e sendo positivo o resultado, intime-se, por ato ordinatório, a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo e/ou infrutifero, conforme certificado, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório e em sendo o caso, uma vez que cabe à parte, em cooperação processual, diligenciar acerca do andamento do feito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ELISBARBARA MENDONCA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ELISBARBARA MENDONCA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0921308-04.2022.8.20.5001 Autor: IRANEZIA GEORGINA CUSTODIO Réu: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IRANEZIA GEORGINA CUSTODIO em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j -
27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:05
Processo Reativado
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12/02/2025 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:04
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ELISBARBARA MENDONCA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de KATE DE OLIVEIRA MOURA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ELISBARBARA MENDONCA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de KATE DE OLIVEIRA MOURA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0921308-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANEZIA GEORGINA CUSTODIO REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Iranezía Georgina Custódio ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face de Procar Brasil Proteção Veicular, alegando falhas na prestação de serviços relacionados ao seguro veicular.
A autora, proprietária do veículo VW Voyage 1.0/1.0 City, sofreu um acidente em 27/01/2022 (Id. 93341848), acionou o seguro, e pagou a franquia no valor de R$ 1.912,05 (Id. 93341846).
Após o recolhimento do veículo para reparo em 07/02/2022, a autora relata que a entrega só ocorreu em 24/04/2022, totalizando 114 dias de atraso, sendo o serviço realizado de forma inadequada.
Destacou problemas no conserto, como: pintura malfeita, bateria danificada, radiador mal recuperado e peças desalinhadas (Id. 93341861).
Ao final requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 17.130,00 (dezessete mil cento e trinta reais), referentes ao orçamento para reparos não realizados (Id. 93341863) e danos morais no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), pela demora e pelo serviço inadequado.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da autora (Id. 94886168).
Em contestação (Id. 103057224), a ré alegou que o atraso decorreu da necessidade de transportar o veículo para outra localidade e atraso da chegada das peças fornecidas para realizar os reparos.
Aduz que os reparos do veículo foram concluídos e entregue em 22/04/2022 devidamente reparado e em plenas condições de uso, não havendo comprovação de danos passíveis de indenização.
Por fim, afirma que os reparos foram realizados dentro das possibilidades técnicas da empresa, sem dolo ou má-fé, acostando vídeo como prova do reparo do veículo.
Houve réplica (Id. 105193039).
A decisão de Id. 114524100 deferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou a impugnação à justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, cabe à autora demonstrar o defeito na prestação dos serviços e os danos sofridos para que seja configurado o dever de indenizar.
Inicialmente, em relação aos documentos apresentados, observa-se que, apesar das tratativas realizadas com a demandada, a autora afirma que o prazo para reparo do veículo deveria respeitar o limite legal de 30 (trinta) dias.
Contudo, conforme transcrição do Id. 93341854, uma atendente da demandada informa que o prazo depende do tipo de reparo a ser realizado.
Na contestação, a demandada justifica o atraso do reparo alegando demora na chegada das peças fornecidas pela fabricante.
No entanto, tal ônus não pode ser transferido ao consumidor, que não tem responsabilidade sobre a logística ou os prazos do fornecedor.
Além disso, a demandada anexou um vídeo com o objetivo de comprovar que o veículo foi entregue em plenas condições de uso.
Contudo, no vídeo em questão, não há registro do veículo sendo ligado, o que enfraquece a alegação de que os reparos foram adequadamente concluídos, principalmente no tocante a bateria.
Os documentos e protocolos juntados aos autos evidenciam que o tempo de execução do reparo, de 114 dias, extrapola, em muito, o tempo razoável para os danos causados.
Tal atraso ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano passível de reparação, especialmente porque a autora ficou privada do veículo por um período excessivo, comprometendo significativamente sua rotina acadêmica e pessoal.
Adicionalmente, ao receber o veículo, a autora constatou que os reparos não foram integralmente realizados, conforme documento anexado (Id. 116724824).
O comportamento da demandada vai contra as expectativas mínimas em casos de sinistro.
O veículo deveria ter sido integralmente reparado dentro de um prazo razoável, respeitando os direitos do consumidor e a boa-fé contratual.
Nos termos do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador do serviço somente estará isento do dever de indenizar nos casos de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva de terceiros, o que não se aplica ao presente caso.
Assim, a demora injustificada na prestação do serviço de reparo veicular configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação por danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, estes estão devidamente comprovados pelos orçamentos apresentados (Id. 93341863).
O menor valor estimado para o reparo do veículo é de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), acrescido de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) para a substituição da bateria danificada.
Esses valores são de responsabilidade da ré, que deve indenizar a autora para assegurar o reparo integral do veículo.
Em sentido semelhante: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO PARA PROTEÇÃO VEICULAR.
CONTRATO QUE SE ASSEMELHA AO CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
DEMORA EXCESSIVA PARA O CONSERTO DE AUTOMÓVEL SINISTRADO.
PARTE AUTORA PRIVADA DO BEM POR CERCA DE 10 MESES.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM O ALUGUEL DE VEÍCULO (CC, ART. 944).
DANO MORAL CONFIGURADO (CC, ARTS. 186 E 927).
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, laborou com acerto o Juízo sentenciante ao asseverar que “a autora, Antônia Erica de Freitas Morais, é a proprietária do veículo, conforme demonstra o Certificado de Registro de Veículo acostado aos autos (ID nº 82167631), sendo, portanto, habilitada para figurar no polo ativo da demanda que tem como objeto principal o sinistro envolvendo automóvel de sua titularidade.
Ademais, cabe destacar que a demandada tinha ciência, desde o momento da assinatura da proposta de adesão, de que se tratava de veículo de titularidade de terceiro, não sendo admissível, portanto, que venha a alegar tal impedimento apenas no momento da presente ação”.No tocante ao mérito, em análise detida dos documentos que instruem os autos, sobretudo do Termo de Entrega de Veículo (ID 17827977), verifica-se que o automóvel foi devolvido ao autor no dia 21.09.2021, ou seja, mais de 10 (dez) meses após a ocorrência do sinistro.
Ressalte-se que mesmo após o extenso lapso temporal, o reparo do veículo não foi totalmente concluído, conforme observação contida no referido Termo de Entrega, evidenciando falha na prestação de serviço por parte da demandada, nos termos do art. 14 do CDC.Cumpre destacar que muito embora a ré tenha justificado que a demora desarrazoada se deu em virtude da dificuldade em encontrar peças para o modelo do veículo em questão, bem como da deficiência de insumos no setor automobilístico durante o período da pandemia de COVID-19, não apresentou qualquer prova que corroborasse suas alegações, não anexando aos autos documento que comprovasse tal escassez de insumos ou mesmo qualquer tentativa junto aos fornecedores de conseguir as peças do veículo segurado.Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar que, diante da demora injustificada na entrega do veículo sinistrado, alugou um automóvel a fim de poder desempenhar suas atividades cotidianas, devendo a demandada reparar tais danos patrimoniais sofridos (ID 17827978).Em relação à cláusula contratual de exclusão de cobertura (art. 27, XII do contrato de Assistência Mútua- ID17827974 - Pág. 14), a mesma não pode ser admitida, pois coloca o associado em desvantagem exagerada na relação de consumo (CDC, art. 51, IV), desvirtuando o serviço ofertado da função a que se destina.No que concerne aos danos morais, entende-se que os incômodos gerados pela demora excessiva e injustificada na devolução do veículo reparado ao seu proprietário, ultrapassam a esfera de meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que priva o proprietário do veículo de seu uso por tempo excessivo, influenciando na sua vida pessoal, profissional e no seu bem-estar.
Ainda, se tem o fato de que o veículo em comento foi devolvido sem que sua reparação fosse totalmente concluída e que não há qualquer prova nos autos que demonstre o motivo da persistência de tal pendência, tampouco há qualquer indício de que houve a devida informação ao consumidor a respeito da demora desarrazoada ou dos motivos que a geraram.
Assim, diante da clara desídia da ré em solucionar o problema, entende-se que merece acolhimento o pedido autoral de compensação pelos danos morais suportados.
Configurado o dano moral, o quantum compensatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, mostrando-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802265-43.2022.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) “Grifos acrescidos” Ainda, no mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - OFICINA CREDENCIADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEMORA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FALHA COMPROVADA - DANOS MATERIAIS - CONSERTO ADICIONAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO CONSUMIDOR - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE FRANQUIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR EM RAZÃO DA VENDA DO BEM - INOVAÇÃO DO PEDIDO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - VERIFICAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA.
Realizado o conserto do veículo segurado na oficina indicada pela própria associação de proteção veicular, caracteriza-se a responsabilidade solidária de ambas - associação e oficina - frente ao consumidor pelo serviço corretivo prestado.
Resta caracterizada a falha na prestação dos serviços a demora excessiva e os reparos incompletos realizados no veículo de propriedade do consumidor.
Os valores despendidos com o conserto complementar serão restituídos ao consumidor, a título de danos materiais.
Lado outro, não cabe falar em restituição da quantia por ele despendida a título de franquia, sob pena de se privilegiar o seu enriquecimento sem causa.
O pedido de indenização pela depreciação do bem alienado a terceiro no curso da lide constitui inovação do pedido e viola os limites da demanda.
Tendo em vista que o aproveitamento do tempo constitui interesse reflexo aos deveres da qualidade e desempenho, atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da produção na sociedade de consumo, mostra-se inarredável a conclusão de que o tempo útil do consumidor deve ser tutelado (Teoria do Desvio Produtivo), sobretudo quando oriundo de injusto praticado em decorrência de falha injustificada da prestação de serviço.
A situação vivenciada pelo autor, ao enfrentar dificuldades para ver efetivados os reparos em seu veículo, o qual somente lhe foi restituído mais de seis meses após a abertura do sinistro, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000190404483002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) “Grifos acrescidos” Sobre o dano moral pleiteado, é inegável a falha na prestação de serviço do réu, extrapolou e muito um tempo razoável para reparo do veículo, além de não realizar o reparo integral do mesmo, não havendo, assim, como se afastar, portanto, a caracterização do dano moral.
O nexo de causalidade, cuja inexistência é alegada pela demandada, vem a reboque de todo o contexto dos autos, não havendo resistência específica no particular.
Assim, presentes o dano e o nexo de causalidade, irretorquível resta o dever de indenizar.
Passo ao exame do quantum.
No ponto, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado.
Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência.
Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado.
Considerando o dano suportado pelo demandante, a situação econômica da parte, a reprovabilidade da conduta, entendo que deve ser arbitrado o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma justa de compensar o autor pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na petição inicial, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandado em danos materiais no valor de R$ 17.130,00 (dezessete mil cento e trinta reais), relativos aos reparos a serem realizados no veículo, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir da data da sentença.
Ainda, condeno a demandada a pagar, a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), quantitativo que deverá ser devidamente atualizado, mediante a incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a contar da prolação da presente sentença; aqueles segundo o percentual de 1% (um por cento) ao mês e esta de acordo com a tabela da Justiça Federal.
Custas e honorários pela ré, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gp -
28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 10:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 18:01
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
21/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISBARBARA MENDONCA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KATE DE OLIVEIRA MOURA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 13:03
Audiência conciliação realizada para 04/07/2023 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 15:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:57
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 13:02
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 09:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 23/03/2023.
-
20/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:49
Audiência conciliação designada para 04/07/2023 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2023 21:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/02/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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