TJRN - 0812097-18.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0812097-18.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte ré/Executado: NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinado o bloqueio em contas do executado.
Efetivada a ordem, bloqueou-se a quantia de R$ 1.903,95 (hum mil novecentos e três reais com noventa e cinco centavos).
A seguir, a parte executada peticionou no ID 128075607 para requerer o desbloqueio do valor, por ter caráter alimentar, sendo a conta utilizada para crédito de sua aposentadoria.
Juntou os extratos de IDs 131714211, 131714212 e 131714214.
Por sua vez, a parte exequente peticionou no ID 132226771 se opondo ao pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) No mesmo sentido já decidiu nosso egrégio TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, inciso IV que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2.
A hipótese em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admitem a penhora de proventos de aposentadoria. 3.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: AgInt no REsp 1936615/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; TJRN, Ag nº 2017.01915-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2018; TJRN, AgRg em Ag nº 2016.001489-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: 08093987120218200000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021) Tratando-se o caso em tela de execução de débito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, a situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre valores do devedor recebidos em conta a título de aposentadoria.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 128075607 formulado por HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA.
Autorizo o desbloqueio do valor em favor do Executado.
Cumpra-se o item II do provimento judicial de ID 120590139.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 56.
As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: (...) II - quando se tratar de informações econômico fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) Parágrafo único.
Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à clausula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) 2 Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. (...) Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. -
11/12/2024 07:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:38
Outras Decisões
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04/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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27/09/2024 03:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:43
Decorrido prazo de NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:14
Decorrido prazo de NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 04:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:30
Juntada de custas
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31/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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