TJRN - 0881538-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F72)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de PERLA SERAFIM DO NASCIMENTO, referente aos AUTOS n.º 0881538-33.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora PERLA SERAFIM DO NASCIMENTO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte das curadoras apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 10 de setembro de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
19/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
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12/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F72)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de PERLA SERAFIM DO NASCIMENTO, referente aos AUTOS n.º 0881538-33.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora PERLA SERAFIM DO NASCIMENTO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte das curadoras apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 10 de setembro de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
10/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0881538-33.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: PERLA SERAFIM DO NASCIMENTO Polo Passivo: EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, por se tratar de justiça paga, com cópias da SENTENÇA/MANDADO ID. 156674812 e Certidão de Trânsito em Julgado ID. 161868176 (fazer download e imprimir), para registrar a interdição e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como juntar aos autos o termo de compromisso de curador definitivo devidamente assinado e legível.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0881538-33.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS CPF: *30.***.*83-02, PERLA SERAFIM DO NASCIMENTO CPF: *08.***.*46-74, LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA CPF: *00.***.*93-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS, LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA Requerido: EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA CPF: *83.***.*52-90 Advogado: D E S P A C H O À Secretaria para cumprimento.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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07/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0881538-33.2024.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO / CURATELA REQUERENTES: PERLA SERAFIM DO NASCIMENTO REQUERIDO: EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição intentada por VALDIRA SERAFIM DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face de EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA, sua neta.
Afirma, em suma, que a requerida é acometida por retardo mental grave, encontrando-se inabilitada para administrar sua pessoa, pois o quadro irreversível de perda progressiva da atividade cognitiva evolui com perda da autonomia de forma definitiva e permanente, o que incapacita a curatelanda de se auto gerir.
Requer seja julgado procedente o pedido para decretar a interdição da Srta.
EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA e a consequente nomeação de sua avó materna VALDIRA SERAFIM DO NASCIMENTO como sua curadora.
Juntou documentos em prol de sua pretensão, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 137730969).
Decisão do Juízo deferindo o pedido de nomeação da curadoria provisória (ID 138462116).
Realizada a audiência de entrevista (ID 148187585), na qual foi determinada a substituição da curadora (avó) pela genitora da interditanda PERLA SERAFIM DO NASCIMENTO.
Emenda à inicial para substituir o polo ativo da demanda, qualificando a genitora da interditada como curadora.
Decisão do Juízo deferindo a curatela provisória (ID 149924481).
A Defensoria Pública ofereceu impugnação por negativa geral dos fatos (ID 154058030).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 154819821). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a requerida não possui a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doença mental (retardo mental grave), que o impossibilita de desempenhar os atos da vida civil.
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar a doença da demandada, bem como sua incapacidade de gerir seus bens e negócios e desempenhar os atos da sua vida civil.
Na entrevista pessoal, foi constatado que EVELIN KAROLYNNE possui uma evidente retardo mental, de forma grave, não respondendo as perguntas de modo coerente.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua genitora, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, tampouco informações sobre fatos que desabonem a sua conduta.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, a sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora PERLA SERAFIM DO NASCIMENTO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte das curadoras apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica dispensada a prestação de contas anuais, pois a interditada não possui renda ou patrimônio, sendo plenamente assistida pelos familiares desde o nascimento.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do curatelado e das curadoras, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem da matrícula 0943910155 2004 1 00070 268 0054766 22, do 4º Oficial de Registro Civil de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
10/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:22
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0881538-33.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: PERLA SERAFIM DO NASCIMENTO RÉU: EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 16 de maio de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 17:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0881538-33.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS CPF: *30.***.*83-02, VALDIRA SERAFIM DO NASCIMENTO CPF: *40.***.*40-06, PERLA SERAFIM DO NASCIMENTO CPF: *08.***.*46-74, LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA CPF: *00.***.*93-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS, LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA Requerido: EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA CPF: *83.***.*52-90 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida inicialmente por VALDIRA SERAFIM DO NASCIMENTO, devidamente qualificada através de advogado, em face de sua neta EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA.
Alega que a requerida possui Demência vascular, Doença Física e Doença de Alzheimer de início tardio, CID 10 F01, F06 e G30.1, respectivamente, estando impossibilitada de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, id 130353048 Curatela provisória deferida no id 130496686.
Realizada audiência de entrevista, id 148187585, em que foi determinada a emenda da inicial para haver a substituição do polo ativo da demanda pela genitora da requerida, Sra.
Perla Serafim do Nascimento, diante da ausência de impedimento para que esta seja curadora da interditanda.
Petição emendada no id 148587936, requerendo a substituição do polo ativo da ação, conforme determinada na audiência de entrevista, e requerendo a concessão da curatela provisória em favor da genitora da requerida visando o melhor interesse da interditanda uma vez que se faz necessário requerimento administrativo de pensão por morte previdência em face do óbito do genitor da requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão cinge-se em perquirir acerca da substituição da nomeação de uma nova curadora provisória para garantir os interesses da interditada. É cediço que o objetivo da curatela é a de cuidar dos interesses do relativamente incapaz, assumindo a administração dos bens e rendimentos, sempre em proveito dele, promovendo, ainda, o bem-estar físico, emocional, psíquico e social com zelo e boa fé.
No caso dos autos, pelos elementos fáticos e provas colacionadas constata-se que não há impedimento para a nomeação da genitora da interditanda em assumir múnus da curatela em substituição a requerente inicial e a medida faz-se necessária para atender os interesses da interditanda.
Diante disso, e visando promover o bem estar social e material da interditada, que vem a ser parte hipossuficiente da demanda, DEFIRO a nomeação de PERLA SERAFIM DO NASCIMENTO como curadora provisória da interditada EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA em substituição à VALDIRA SERAFIM DO NASCIMENTO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da interditada, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Intime-se a requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais. À secretaria para retificar, no sistema PJe, o polo ativo da demanda fazendo constar PERLA SERAFIM DO NASCIMENTO.
Natal, 30 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:15
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 09/04/2025 09:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 09:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 18:55
Juntada de diligência
-
18/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0881538-33.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS CPF: *30.***.*83-02, VALDIRA SERAFIM DO NASCIMENTO CPF: *40.***.*40-06 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS Requerido: EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA CPF: *83.***.*52-90 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por VALDIRA SERAFIM DO NASCIMENTO, devidamente qualificada através de advogado, em face de sua neta EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA.
Alega que a requerida foi diagnosticada com Retardo Mental Grave, CID 10 F72, estando impossibilitada de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, id 137730969. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que esta se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, VALDIRA SERAFIM DO NASCIMENTO como Curadora Provisória de EVELIN KAROLYNNE SERAFIM PEGADO DA SILVA com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 09 de abril de 2025, às 09:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso a requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Intime-se a requerente através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) novamente documento médico de id 137730969, desta feita com a assinatura do médico subscritor em todas as laudas; b) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar e c) atestado de sanidade mental do pretenso curador, sob pena de revogação da curatela.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 11 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 12:54
Audiência Interrogatório designada conduzida por 09/04/2025 09:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0881538-33.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: VALDIRA SERAFIM DO NASCIMENTO CPF: *40.***.*40-06 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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