TJRN - 0838780-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:32
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:53
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 05:09
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838780-10.2022.8.20.5001 Autor: SELY ALVES SILVA DE SOUSA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SELY ALVES SILVA DE SOUSA, em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado.
Afirma a parte autora, em apertada síntese, que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito pela ré, sem jamais ter celebrado qualquer contrato que justificasse a existência de débito perante a empresa.
Por este motivo, pugna pela exclusão da anotação negativa, e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta extrato de negativação ao ID 83837041.
Justiça gratuita concedida, ID 83860623.
Contestação ao ID 108204947.
Preliminares de nulidade de citação; inépcia da inicial; ausência de interesse de agir; e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, sustenta o réu que agiu e exercício regular do direito; e afirma a inexistência de dano moral.
Apresenta declaração de cessão de crédito (ID 109518104); e, no corpo da contestação, termo de adesão e listagem dos débitos em aberto (p. 11/14).
Decisão de saneamento ao ID 117121634.
Acolhida a preliminar de nulidade de citação, consignando suprido o vício por comparecimento espontâneo do réu.
Afastadas as demais preliminares.
A título de provas, foi deferido o pedido do réu, por colheita do depoimento pessoal do promovente.
Expedida intimação pessoal para o endereço declinado na prefacial, o AR retornou por incorreção do endereço (não existe o número, ID 133621718).
Audiência de instrução realizada em 18/11/2024; ausente a parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à ilegitimidade do débito imputado ao autor; e, sendo este o caso, se a sua inscrição em cadastro restritivo de crédito é fato apto a configurar dano moral indenizável.
Mesmo ante a aplicação da norma consumerista ao caso, todavia, a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados – mormente existindo provas nos autos que contrariam a sua versão.
De fato, a regra protetiva insculpida no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido, ou de contraditar – de forma contundente e acompanhado de elementos probatórios – os documentos trazidos pelo prestador de serviços.
Em suma, a palavra do consumidor tem prevalência sobre a palavra do fornecedor; porém não sobre documentos apresentados em Juízo.
Firmadas tais premissas, e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que réu comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica entre as partes e a situação de inadimplência que deu azo à restrição creditícia impugnada.
Afirma a requerida que a negativação teve origem no inadimplemento de dívida contratual; juntando, no corpo da contestação, termo de adesão e listagem dos débitos em aberto (ID 108204947, p. 11/14), documentos esses que não foram impugnados pelo autor – seja por escrito, eis que a réplica de ID 111024113 é genérica (inclusive argumentando pela ausência de documentos probatórios, em contradição ao que se extrai dos autos); seja oralmente, eis que a parte foi ausente à audiência de instrução realizada por este Juízo, sendo a ela aplicável a pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC – intimação ao ID 133621718, sendo aplicável o art. 247, parágrafo único, do CPC).
Assim, sendo demonstrada de forma clara a situação de inadimplência da parte, não pode o órgão julgador desconsiderar os documentos constantes dos autos, para presumir verdadeira a alegação de fraude – sem qualquer indício nesse sentido, conforme já fundamentado.
Caberia ao litigante comprovar o que alega – e não apenas afirmar que não efetuou o contrato no momento inicial do processo.
A improcedência do pedido de desconstituição do débito, via de consequência, não pode ser acolhido.
Resta prejudicada a análise o pedido por danos morais; uma vez que, não sendo reputada inexistente a dívida, não há que se falar em ilegalidade da restrição creditícia.
A teor do artigo 80, IV, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; A postura da parte autora se amolda a esse preceito legal, eis que a promovente ajuizou ação com suporte em casa de pedir sabidamente inverídica, no intuito de desvencilhar-se de débito que lhe é imputável e se locupletar em detrimento do credor de boa fé – inclusive através da obtenção de indenização.
As características do processo denotam a utilização indevida do Judiciário no escopo de obter vantagem ilícita – o que, por óbvio, não pode ser tolerado.
Assim, cabível a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais; e condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual, em atenção às características pessoais da parte, arbitro à razão de 04% (quatro por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:08
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:34
Audiência Instrução realizada para 18/11/2024 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/11/2024 10:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 09:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:56
Audiência Instrução designada para 18/11/2024 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:01
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 17:51
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:49
Juntada de ata da audiência
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13/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/07/2022 16:53
Audiência conciliação cancelada para 14/07/2022 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/07/2022 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 11:44
Audiência conciliação designada para 14/07/2022 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2022 11:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 18:23
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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