TJRN - 0804497-78.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
int 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804497-78.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE RICARDO VARGAS RIBEIRO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que restou negativa a penhora online via SISBAJUD, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 15 dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso.
CAICÓ, 23 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:06
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804497-78.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE RICARDO VARGAS RIBEIRO Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ RICARDO VARGAS RIBEIRO, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS (CAAP), ambos qualificados Em síntese, aduz o autor que é aposentado e que percebeu descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) em favor de uma associação de aposentados e pensionistas, sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", os quais vêm sendo debitados automaticamente de sua aposentadoria.
Ressalta que tais descontos nunca foram contratados ou autorizados pelo autor, tendo início em 03/2024.
Na decisão de ID 128395329, foi concedida à gratuidade judiciária e deferido o pedido de tutela de urgência.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação no ID 133468716, requerendo assistência jurídica gratuita e, preliminarmente, aduziu ausência do interesse de agir.
No mérito, sustentou: a) a inaplicabilidade do CDC, aduzindo inexistir relação de consumo tendo em vista a Associação demandada não atuar ofertando serviços no mercado de consumo; b) pugna pela não devolução dos valores descontados em dobro, alegando sua ocorrência somente quando há comprovada má-fé; c) inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
O requerente apresentou réplica no sentido de não ser acolhida a preliminar da demandada e da justiça gratuita à pessoa jurídica necessitar de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. oi proferida a decisão de ID 128395329, na qual foi rejeitada a preliminar da contestação e determinada a intimação da demandada para comprovar sua condição de fazer jus à gratuidade da justiça.
Além disso, foi determinada a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, considerando que a parte autora já havia manifestado interesse no julgamento antecipado do mérito.
Consta certidão de decurso de prazo para o requerido (ID 141891571).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A priori, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, e face a ausência de comprovação por esta, que permaneceu inerte embora intimada (id 141891571), INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré.
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, além disso, há requerimento da parte autora nesse sentido (ID135423577) e não houve manifestação da ré se contrapondo, consoante ID 141891571.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, consigno que a parte autora figura como parte hipossuficiente na relação jurídica, razão pela qual lhe concedo a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Embora o demandante alegue não ter realizado a contratação do negócio jurídico denominado “CONTRIBUICAO CAAP", e do qual sustenta não ter se beneficiado, ficou exposto a práticas negociais a ele inerentes, e que foram oferecidas pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: “Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo… Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não- responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, a ré, a quem incumbe o ônus probandi de provar a efetiva contratação pelo autor do negócio jurídico ensejador da cobrança denominada “CONTRIBUICAO CAAP”, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
Inexiste cópia de qualquer contrato ou termo de adesão que justifique a realização dos descontos debatidos, limitando-se o demandado a defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o pleito de repetição de indébito na forma simples e de inexistência de dano moral.
Ora, caberia à demandada, quando da contestação, acostar o contrato ou termo de adesão celebrado pelo demandante e, por conseguinte, demonstrar a regularidade da cobrança questionada (“CONTRIBUICAO CAAP”), conforme expressa disposição no artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Observa-se que a parte demandada não instruiu a Contestação com nenhum documento, e quando instada a se manifestar sobre a produção de provas, se manteve inerte.
Portanto, não foi comprovado pela ré que a autora tenha se associado ou autorizado débitos associativos em seus benefícios previdenciários, inexistindo relação jurídica que legitimasse o desconto descrito na inicial, evidente que se deu de forma ilegal e abusiva.
Ora, ausente a manifestação de vontade da parte autora, o negócio jurídico é reputado inexistente entre as partes, sem possibilidade de gerar quaisquer obrigações para o demandante.
Consequentemente, diante da ausência de comprovação acerca de relação jurídica que legitimasse os descontos, assiste razão à autora ao postular a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta-corrente a título de contribuição associativa.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos questionados.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir ao autor, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), o importe referente aos valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, relativos ao negócio jurídico declarado nulo (CONTRIBUIÇÃO CAAP), devidamente comprovados nos autos.
Atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
A Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, fixou a seguinte tese, in verbis: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé nas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021, no presente caso, como a contratação impugnada é posterior à modificação do entendimento pelo STJ, (competência março/2024) a ausência de prova da má-fé do fornecedor não afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte da demandada, a observância da cautela na execução de cobrança de contribuição de pessoa que não aderiu à associação.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que o autor foi submetido a constrangimento moral, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ele constituída, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como ao quantitativo de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora (iniciados em março/2024, ID 128354335, fixo a indenização pleiteada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ RICARDO VARGAS RIBEIRO frente à CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, confirmando a tutela de urgência conferida no ID 128395329, no sentido de determinar que a parte ré cesse, definitivamente os descontos efetuados sob a rubrica “Contribuição CAAP”, incidentes sobre o benefício previdenciário de nº 627.985.877-8 em nome do autor (CPF nº *20.***.*56-20); b) Condenar a ré a restituir ao postulante, em dobro, o valor descontado indevidamente, comprovado nos autos, oriundo do negócio jurídico denominado “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, que deverá ser acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desconto indevido, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE; c) Condenar a demandada a indenizar moralmente o autor, efetuando o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento lesivo, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804497-78.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE RICARDO VARGAS RIBEIRO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 28 de abril de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 11:00
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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23/04/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 02:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VARGAS RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VARGAS RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804497-78.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE RICARDO VARGAS RIBEIRO Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ RICARDO VARGAS RIBEIRO, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS (CAAP), ambos qualificados Em síntese, aduz o autor que é aposentado e que percebeu descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) em favor de uma associação de aposentados e pensionistas, sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", os quais vêm sendo debitados automaticamente de sua aposentadoria.
Ressalta que tais descontos nunca foram contratados ou autorizados pelo autor, tendo início em 03/2024.
Na decisão de ID 128395329, foi concedida à gratuidade judiciária e deferido o pedido de tutela de urgência.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação no ID 133468716, requerendo assistência jurídica gratuita e, preliminarmente, aduziu ausência do interesse de agir.
No mérito, sustentou: a) a inaplicabilidade do CDC, aduzindo inexistir relação de consumo tendo em vista a Associação demandada não atuar ofertando serviços no mercado de consumo; b) pugna pela não devolução dos valores descontados em dobro, alegando sua ocorrência somente quando há comprovada má-fé; c) inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
O requerente apresentou réplica no sentido de não ser acolhida a preliminar da demandada e da justiça gratuita à pessoa jurídica necessitar de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. oi proferida a decisão de ID 128395329, na qual foi rejeitada a preliminar da contestação e determinada a intimação da demandada para comprovar sua condição de fazer jus à gratuidade da justiça.
Além disso, foi determinada a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, considerando que a parte autora já havia manifestado interesse no julgamento antecipado do mérito.
Consta certidão de decurso de prazo para o requerido (ID 141891571).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A priori, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, e face a ausência de comprovação por esta, que permaneceu inerte embora intimada (id 141891571), INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré.
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, além disso, há requerimento da parte autora nesse sentido (ID135423577) e não houve manifestação da ré se contrapondo, consoante ID 141891571.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, consigno que a parte autora figura como parte hipossuficiente na relação jurídica, razão pela qual lhe concedo a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Embora o demandante alegue não ter realizado a contratação do negócio jurídico denominado “CONTRIBUICAO CAAP", e do qual sustenta não ter se beneficiado, ficou exposto a práticas negociais a ele inerentes, e que foram oferecidas pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: “Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo… Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não- responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, a ré, a quem incumbe o ônus probandi de provar a efetiva contratação pelo autor do negócio jurídico ensejador da cobrança denominada “CONTRIBUICAO CAAP”, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
Inexiste cópia de qualquer contrato ou termo de adesão que justifique a realização dos descontos debatidos, limitando-se o demandado a defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o pleito de repetição de indébito na forma simples e de inexistência de dano moral.
Ora, caberia à demandada, quando da contestação, acostar o contrato ou termo de adesão celebrado pelo demandante e, por conseguinte, demonstrar a regularidade da cobrança questionada (“CONTRIBUICAO CAAP”), conforme expressa disposição no artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Observa-se que a parte demandada não instruiu a Contestação com nenhum documento, e quando instada a se manifestar sobre a produção de provas, se manteve inerte.
Portanto, não foi comprovado pela ré que a autora tenha se associado ou autorizado débitos associativos em seus benefícios previdenciários, inexistindo relação jurídica que legitimasse o desconto descrito na inicial, evidente que se deu de forma ilegal e abusiva.
Ora, ausente a manifestação de vontade da parte autora, o negócio jurídico é reputado inexistente entre as partes, sem possibilidade de gerar quaisquer obrigações para o demandante.
Consequentemente, diante da ausência de comprovação acerca de relação jurídica que legitimasse os descontos, assiste razão à autora ao postular a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta-corrente a título de contribuição associativa.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos questionados.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir ao autor, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), o importe referente aos valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, relativos ao negócio jurídico declarado nulo (CONTRIBUIÇÃO CAAP), devidamente comprovados nos autos.
Atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
A Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, fixou a seguinte tese, in verbis: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé nas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021, no presente caso, como a contratação impugnada é posterior à modificação do entendimento pelo STJ, (competência março/2024) a ausência de prova da má-fé do fornecedor não afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte da demandada, a observância da cautela na execução de cobrança de contribuição de pessoa que não aderiu à associação.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que o autor foi submetido a constrangimento moral, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ele constituída, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como ao quantitativo de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora (iniciados em março/2024, ID 128354335, fixo a indenização pleiteada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ RICARDO VARGAS RIBEIRO frente à CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, confirmando a tutela de urgência conferida no ID 128395329, no sentido de determinar que a parte ré cesse, definitivamente os descontos efetuados sob a rubrica “Contribuição CAAP”, incidentes sobre o benefício previdenciário de nº 627.985.877-8 em nome do autor (CPF nº *20.***.*56-20); b) Condenar a ré a restituir ao postulante, em dobro, o valor descontado indevidamente, comprovado nos autos, oriundo do negócio jurídico denominado “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, que deverá ser acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desconto indevido, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE; c) Condenar a demandada a indenizar moralmente o autor, efetuando o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento lesivo, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804497-78.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE RICARDO VARGAS RIBEIRO Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por JOSÉ RICARDO VARGAS RIBEIRO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS (CAAP), todos já qualificados nestes autos.
Em síntese da exordial, alega o demandante que percebeu descontos mensais no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) sobre o seu benefício previdenciário, sem que tivesse contratado ou autorizado nenhum serviço da demandada.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em decisão de ID 128395329, para suspender de imediato os descontos tidos por indevidos pelo autor.
Citada, a parte requerida contestou a petição inicial no ID 128395329, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do demandante.
Requereu ainda o deferimento da gratuidade judiciária por se tratar de uma entidade sem fins lucrativos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
O requerente apresentou réplica no sentido de não ser acolhida a preliminar da demandada e da justiça gratuita à pessoa jurídica necessitar de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É o que importa relatar.
DECIDO.
No tocante à alegação de falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativa, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ou seja, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Ademais, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Por essa razão, REJEITO a preliminar arguida.
Ao que se refere o pedido da associação para assistência judiciária gratuita, o Superior Tribunal de Justiça, na súmula 481, preconiza que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse passo, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, sendo necessária a demonstração de miserabilidade jurídica (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018).
Destarte, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aso autos provas cabais da insuficiência de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo, deve a promovida especificar de enseja produzir outras provas, tendo em vista a parte autora já ter manifestado interesse no julgamento antecipado do mérito (ID 135423577).
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:01
Outras Decisões
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11/11/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 10:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/10/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/10/2024 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/10/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 09:26
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VARGAS RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:24
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VARGAS RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/10/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/08/2024 16:27
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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14/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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