TJRN - 0880404-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 08:47
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0880404-68.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: DÉBORA DE FARIAS GURGEL Advogada da AUTORA: ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA - RN11786 SENTENÇA - MANDADO DÉBORA DE FARIAS GURGEL, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu companheiro, JOSEMAR DUTRA DE ALMEIDA LIRA.
Aduz a requerente que o de cujus faleceu na data de 21/08/2024, às 13h48, no Lar Geriátrico em que residia, situado na Rua Profª Maria Soliana de Andrade, 133, Emaús, Parnamirim/RN, apresentando nos autos a declaração de óbito de n. 36898116-9, firmada pelo Dr.
Alfredo Daniel L.
Espinosa - CRM/RN 4634, que atesta como causas da morte: a) morte súbita cardíaca; b) cardiopatia ateroscletórica, fazendo juntada da respectiva declaração no Id 137337660.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério do Alecrim, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 64 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Campo Mourão/PR, nascido na data de 01 de março de 1960, filho de José Dutra de Almeida Lira e Maria do Céu Dutra de Almeida.
Era domiciliado na Rua Profª Maria Soliana de Andrade, 133, Emaús, Parnamirim/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o n. *97.***.*67-15, Cédula de Identidade n. 359.696 SSP/RN e Título de Eleitor n. 0009 3590 1651 Zona/Seção 003/0239.
Era solteiro, convivente em união estável e aposentado.
Deixou 2 filhos maiores e capazes.
Não deixou bens.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu companheiro, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de fls. 7-15, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de fls. 20-28 e 35-40, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial no Id 146644819, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 2º Ofício de Parnamirim/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de JOSEMAR DUTRA DE ALMEIDA LIRA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento do mesmo, junto à margem do Livro A, matrícula 081026 01 55 1960 1 00018 292 0019317 74, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campo Mourão/PR.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Remeta-se o mandado, por ofício, ao Juiz Diretor do Fôro de Parnamirim/RN, conforme disposto no art. 109, §5º da Lei dos Registros Públicos: Art. 109, § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id 137423760).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
28/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 22:21
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:58
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0880404-68.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: Débora de Farias Gurgel Advogado do(a) AUTOR: ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA - RN11786 Parte Ré/Requerida: JOSEMAR DUTRA DE ALMEIDA LIRA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
23/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
22/01/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 16:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0880404-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: Débora de Farias Gurgel Advogado do(a) AUTOR: ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA - RN11786 Parte Ré/Requerida: JOSEMAR DUTRA DE ALMEIDA LIRA D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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