TJRN - 0806347-98.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:33
Recebidos os autos
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12/09/2025 10:33
Juntada de despacho
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26/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 05:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806347-98.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUIMARAES RODRIGUES REU: BANCO INTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 148971518 Parnamirim/RN, 05 de maio de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806347-98.2024.8.20.5124 AUTOR: JOSE GUIMARAES RODRIGUES REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro erro material, BANCO INTER, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração.
Em suma, sustentou que a decisão estaria eivada de omissão, isso porque não teria tratado sobre a compensação do débito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento do referido recurso.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 138094048). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO ambos os Embargos de Declaração.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 28 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 16:43
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0806347-98.2024.8.20.5124 Classe da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE GUIMARAES RODRIGUES Réu: BANCO INTER S.A.
CERTIDÃO Considerando que a parte demandada tomou ciência da sentença de id 133148851 por sua advogada em 11/10/2024, certifico que os embargos de declaração de id 134004545 datado de 18/10/2024 estão tempestivos, pelo que procedo a intimação d da parte contrária para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de id 134004545.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
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01/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:38
Juntada de termo
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04/06/2024 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:11
Decorrido prazo de RAULISSON BRUNO XAVIER DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/06/2024 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/04/2024 17:34
Recebidos os autos.
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25/04/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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25/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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