TJRN - 0910989-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 07:49
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/02/2025 03:58
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0910989-74.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTES: MCCLOUD MAURICIO SOUZA TEIXEIRA, NUREMBERGUE MAURICIO DE SOUZA TEIXEIRA e ANNA GRAZIELLE MAURICIO DE SOUZA TEIXEIRA FALECIDO: FRANCISCO NERIMAR TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, requerido por MCCLOUD MAURICIO SOUZA TEIXEIRA, NUREMBERGUE MAURICIO DE SOUZA TEIXEIRA e ANNA GRAZIELLE MAURICIO DE SOUZA TEIXEIRA, visando a liberação de crédito em PIS/PASEP e FGTS e saldos bancários de titularidade de FRANCISCO NERIMAR TEIXEIRA falecido em 8 de outubro de 2021 (Certidão de Óbito - Id 91630944).
Por despacho de Id 112462328, foi fixada a intimação da parte autora, por advogado, para manifestarem sobre os expediente da Caixa Econômica Federal e juntarem a declaração atualizada de existência ou não de dependentes habilitados a percepção por morte expedida pelo órgão que era vinculado o falecido.
Com o cumprimento consulta ao sistema SISBAJUD para obter a informação de saldos bancários, com a consequente transferência para conta judicial do Banco do Brasil.
Todavia o patrono deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme colhe-se da certidão de Id 118363884, razão pela qual foi determinada no despacho de Id 118917103 a intimação pessoal dos requerentes, para atenderem as determinações contidas no despacho de Id 112462328.
Em despacho de Id 132815253, foi observado que feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem quaisquer manifestações por parte dos interessados, apesar de terem sido devidamente intimados, tanto por meio de advogado (Id 118363884) quanto por comunicação eletrônica (E-carta) conforme IDs 123142388, 123142494 e 123142457, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 65, de 26 de dezembro de 2023, para atender aos despachos sob IDs 118917103 e 118917104.
Sendo determinada a intimação pessoal da parte autora, por Oficial(a) de Justiça (mandado), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao andamento processual, pugnando na mesma oportunidade pelo que entenderem de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ao final, os requerentes por petição de Id 138268688, manifestaram a ausência de interesse no prosseguimento do feito pleiteando a homologação do pedido de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não ser causa de intervenção obrigatória.
No que se refere ao pedido de desistência, dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil pátrio em vigor, que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual pode ser apresentada até a sentença (§ 5º).
Mister salientar, que o artigo 668, II do mesmo instrumento processual civil traz a possibilidade de extinção do inventário sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial de continuidade da demanda sucessória, diante do interesse público na transmissão.
Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e DECLARO extinto o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com os arts. 485, inciso VIII, §5º e 668, II, do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos, observadas as formalidades legais, com a devida baixa no cadastro do sistema PJe.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:04
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0910989-74.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REQUERENTE: MCCLOUD MAURICIO SOUZA TEIXEIRA, NUREMBERGUE MAURICIO DE SOUZA TEIXEIRA, ANNA GRAZIELLE MAURICIO DE SOUZA TEIXEIRA REQUERIDO: REQUERENTE: FRANCISCO NERIMAR TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, atualizando o endereço da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MCCLOUD MAURICIO SOUZA TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de NUREMBERGUE MAURICIO DE SOUZA TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 00:38
Juntada de diligência
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25/11/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 22:47
Juntada de diligência
-
25/11/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 22:27
Juntada de diligência
-
26/10/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:15
Decorrido prazo de MCCLOUD MAURICIO SOUZA TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:15
Decorrido prazo de MCCLOUD MAURICIO SOUZA TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 06:09
Decorrido prazo de NUREMBERGUE MAURICIO DE SOUZA TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 06:08
Decorrido prazo de NUREMBERGUE MAURICIO DE SOUZA TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 06:08
Decorrido prazo de ANNA GRAZIELLE MAURICIO DE SOUZA TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 06:08
Decorrido prazo de ANNA GRAZIELLE MAURICIO DE SOUZA TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 17:35
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 11:41
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 12:23
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/12/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:34
Juntada de custas
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11/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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