TJRN - 0805110-04.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:52
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DANTAS DE MEDEIROS NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DANTAS DE MEDEIROS NETO em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805110-04.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:58
Homologada a Transação
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17/02/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO ARNOBIO ABREU em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO ARNOBIO ABREU em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805110-04.2024.8.20.5100 DECISÃO Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar inibitória em desfavor da FUNDAÇÃO ARNÓBIO ABREU – RÁDIO NOVA FM 89,9.
Em síntese, o autor pleiteia a concessão de tutela inibitória, com base no artigo 105 da Lei nº 9.610/98, requerendo a suspensão imediata das execuções musicais realizadas pela parte ré até que esta obtenha a devida autorização do ECAD para o uso das obras.
Como alternativa, solicita a efetivação de depósitos mensais vinculados ao Juízo no valor correspondente aos direitos autorais supostamente devidos. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela inibitória, faz-se necessário comprovar de forma concreta os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora o autor tenha alegado inadimplemento por parte da ré e mencionado a utilização de obras musicais em sua programação, não apresentou elementos robustos e suficientes que demonstrem de forma inequívoca o vínculo das músicas executadas com o repertório sob sua gestão, conforme exigido pela jurisprudência.
Ademais, a imposição de uma medida tão gravosa quanto a suspensão das transmissões, mesmo em caráter liminar, requer a demonstração concreta e inconteste da continuidade ou repetição de um ilícito que cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não foi suficientemente demonstrado.
O pedido é embasado na previsão constante no art. 105, da Lei nº 9610/98, que assim dispõe: Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Nada obstante a previsão legal permita a concessão da tutela inibitória, a disposição legal não deve ser interpretada de forma isolada, mas sim conjugada aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS JUNTO AO ECAD – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS DÁ ENSEJO À SUSPENSÃO – DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que os artigos 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 exijam apenas a violação aos direitos autorais para a suspensão da transmissão/execução pública de fonogramas/obras musicais, cumpre ressaltar, diante da sistemática do direito processual, que tal regra não deve ser interpretada de forma isolada, mas também segundo os requisitos para o deferimento de tutelas antecipadas e liminares. “(...) Não se discute a imperiosa autorização do autor ou titular da obra no que tange à sua utilização por terceiros, no entanto, as disposições do art. 105 da Lei 9.610/98 não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conformidade com os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC.
Não há perigo de dano, já que o ECAD pode cobrar as taxas eventualmente devidas por meio de procedimentos próprios. (N.U 1001651-09.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des.
JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2019, Publicado no DJE 29/04/2019)”. (TJMT, N.U 1012035-26.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2022, Publicado no DJE 13/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS JUNTO AO ECAD - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de o artigo 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 exigirem apenas a violação aos direitos autorais para a suspensão da transmissão/execução pública de fonogramas/obras musicais, tal regra não deve ser interpretada de forma isolada, mas sim com o disposto nas normas do CPC/2015, segundo os requisitos para o deferimento de tutelas antecipadas e liminares, pleito deduzido pelo agravante na ação originária”. (TJMT, N.U 1013482-25.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Relator: Dr.
GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020) Assim, para a concessão da liminar pretendida é necessária a demonstração da probabilidade do direito autoral, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
O objeto da lide reporta a violação de direitos autorias, em afronta a Lei nº 9610/98, a qual protege a produção artística consolidando a legislação sobre direitos autorais.
Em seu art. 68, a lei prevê a necessidade de prévia e expressa autorização do autor ou titular para representações e exposições públicas de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas.
Esclarece, ainda, o parágrafo segundo: “Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.” De outro passo, não vislumbro a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a violação de normas sobre direito autoral gerará a cobrança de taxas, o que poderá ser realizado a qualquer tempo, inclusive com a incidência de juros e correção monetária, não havendo risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão de liminar pretendida.
De igual forma, não existe risco de inutilidade do feito, haja vista que a matéria de fundo será debatida e objeto de prova, podendo culminar na aplicação de sanções civis. Às vistas de tais considerações, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando a natureza jurídica da causa, deixo de aprazar audiência de conciliação, ao menos neste momento processual.
Cite-se o requerido.
P.I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 19:32
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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