TJRN - 0807824-98.2020.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:45
Juntada de intimação
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24/03/2025 13:56
Juntada de intimação
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24/03/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807824-98.2020.8.20.5124 AUTOR: CAIO MAGNO DA SILVA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Por decisão de id. 76277703, foi determinada a realização de prova pericial a ser realizada por profissional cadastrado na especialidade área 2: engenharias (engenheiro civil).
Tendo em vista que restou invertido o ônus probatório e que a perícia foi requerida pela parte autora, Caio Magno da Silva Marques, que é beneficiária da gratuidade judiciária, o então juízo competente determinou o pagamento pela parte ré.
Os honorários periciais foram fixados em R$ 459,59 (id. 99955820), em conformidade com a Portaria nº 387/2022-TJ, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018-TJ.
A parte ré já efetuou o depósito judicial (ids. 76818398 e 101670698).
Nomeado o expert WEVERTON PESSOA COSTA DA SILVA para realizar o estudo, este aceitou o encargo e requereu a majoração dos honorários para o valor de R$ 1.097,00 (um mil e noventa e sete reais), conforme razões trazidas na petição de id. 120269519.
Intimada, a parte ré não apresentou impugnação. É o que basta relatar.
Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho.
O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.
No caso concreto, o trabalho do perito consiste na elaboração de perícia para fins de avaliação da estrutura de imóvel, existência de vícios construtivos, eventuais danos, não se tratando de perícia simples, já que demanda deslocamento e algumas horas dedicadas à leitura, análise das peças processuais e resposta aos quesitos das partes.
Esclareço, ainda, que a atual Resolução nº 39/2023 – TJRN regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos nos casos de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. É dizer: seu alcance limita-se aos casos de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, o que não é o caso destes autos.
Por isso, que, nas hipóteses em que o ônus do pagamento não cabe a beneficiário da Justiça Gratuita, como a ora em apreço, o nomeado tem pleno direito de requerer majoração, se entender expert que o “valor base” fixado não está à altura do trabalho que despenderá, facultando-se ao responsável pelo pagamento, logicamente, o aceite ou não dos honorários requeridos.
Ocorre que a parte responsável pelo pagamento da perícia, embora intimada, não apresentou qualquer impugnação, quando poderia demonstrar, por exemplo, que o valor proposto seria desarrazoado.
Por fim, ainda que se tratasse de perícia a ser suportada pelo TJRN, diante da gratuidade conferida ao Autor, não haveria desproporcionalidade nos honorários perseguidos pelo perito, pois a quantia se encontra dentro do limite previsto na Resolução nº 39/2023-TJ, a saber: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o teor do laudo a ser elaborado, defiro o pedido para majorar os honorários periciais para o valor proposto pelo perito, no importe de R$ 1.097,00 (um mil e noventa e sete reais), por entender razoável e proporcional, o qual deverá ser suportado integralmente pelo demandado. 1 - Intime-se a parte ré, através de advogado, para que, em 10 dias, complemente os honorários periciais, devendo depositar judicialmente a quantia faltante, sob pena de perder o direito de produzir a prova, o que poderá favorecer à tese autoral diante da inversão do ônus probatório.
Não comprovado o adiantamento dos honorários periciais, autos conclusos para decisão.
Comprovado o adiantamento dos honorários periciais, notifique-se o perito nomeado, enviando a quesitação apresentada.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 2 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias. 3 - Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor da perita através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados.
Após, autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:22
Outras Decisões
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06/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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30/05/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:48
Decorrido prazo de WEVERTON PESSOA COSTA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:48
Decorrido prazo de WEVERTON PESSOA COSTA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:22
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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01/04/2022 05:03
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 07/02/2022 23:59.
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29/01/2022 07:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 07:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/01/2022 23:59.
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13/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:17
Outras Decisões
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19/08/2021 12:41
Conclusos para decisão
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24/06/2021 10:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/06/2021 23:59.
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09/06/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:08
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2021 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2021 17:22
Decorrido prazo de CAIO MAGNO DA SILVA MARQUES em 11/02/2021 23:59:59.
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08/01/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 13:41
Juntada de ato ordinatório
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06/01/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2020 05:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:41
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 04/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:48
Conclusos para despacho
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05/10/2020 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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