TJRN - 0823711-89.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823711-89.2023.8.20.5004 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31228574) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823711-89.2023.8.20.5004 Polo ativo JULIO CESAR PEIXOTO DA SILVA e outros Advogado(s): ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE CRISE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em face do Estado do Rio Grande do Norte, sob alegação de prisão ilegal e injustificada.
O apelante sustenta que a detenção ensejaria reparação civil por violação à sua liberdade pessoal, conforme previsto no artigo 954 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão do apelante configurou ato ilícito por parte do Estado, apto a gerar responsabilidade civil; e (ii) determinar se há nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos alegados pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, mas exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta estatal, o que não ocorreu no caso.
A prisão do apelante ocorreu no contexto de grave crise de segurança pública, caracterizada por ataques incendiários promovidos por facções criminosas, o que justificou medidas preventivas por parte das forças de segurança.
A detenção foi realizada com base em indícios objetivos, uma vez que o apelante carregava um galão de gasolina em meio aos ataques, o que legitimou a abordagem policial e a posterior prisão em flagrante.
A custódia do apelante seguiu os trâmites legais, tendo sido submetida a audiência de custódia, na qual foi analisada a legalidade da prisão e determinada sua soltura, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou abuso de autoridade.
O exercício regular do poder de polícia afasta a ilicitude do ato estatal, inexistindo responsabilidade civil quando a atuação do Estado se dá dentro dos limites legais e sem excesso.
O apelante não demonstrou a ocorrência de danos morais ou materiais diretamente decorrentes da prisão, tampouco o nexo causal entre a atuação estatal e os prejuízos alegados, requisito indispensável para a responsabilização do ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prisão em flagrante realizada dentro dos parâmetros legais e sem abuso de autoridade não configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado.
O exercício regular do poder de polícia, especialmente em contexto de crise de segurança pública, justifica abordagens e detenções preventivas, desde que respeitados os direitos fundamentais.
Para a responsabilização civil do Estado, exige-se a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado, não sendo suficiente a mera privação da liberdade sem demonstração de ilegalidade ou abuso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO CESAR PEIXOTO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora apelado, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 29647142): “(...) Desse modo, não se pode imputar a responsabilidade civil ao Estado pelo exercício regular de sua atividade persecutória, uma vez que inexiste no caso concreto elementos capazes de caracterizar a abusividade na prisão do autor.
O rito (pré-)processual prescrito foi devidamente seguido.
Outrossim, inexiste no conjunto probatório dos presentes autos capazes de demonstrar que o requerente tenha, enquanto esteve custodiado pelo Estado, sofrido agressões físicas, morais ou tenha tido provas forjadas contra si.
Assim, resta a improcedência da ação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. (...)”.
Nas suas razões recursais (id 29647145), o apelante aduziu, em suma, que: a) A responsabilidade civil do Estado é objetiva e responde pelas ações de seus agentes, estando preenchidos os requisitos para a reparação civil; b) A prisão ilegal enseja indenização, conforme o artigo 954 do Código Civil, que prevê reparação para ofensas à liberdade pessoal; c) sua prisão resultou em danos morais e prejuízos profissionais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos dos seus fundamentos.
Contrarrazões não apresentadas dentro do prazo, conforme certidão de decurso de prazo (id 29647149).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou que não opinará no feito (id 29715975). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço o recurso.
No caso, a parte apelante argumenta que o Estado do Rio Grande do Norte tem responsabilidade objetiva pela sua prisão ilegal, o que geraria o dever de pagar indenização.
Também sustenta que não é necessário analisar a culpa no caso, pois o Estado deve indenizar a parte autora pela privação indevida de sua liberdade.
Após examinar as provas do processo, concluo que a decisão questionada está correta e não precisa ser modificada.
Sobre o tema, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público se baseia no risco administrativo, sendo objetiva.
Ou seja, não exige prova de culpa ou intenção, conforme previsto no §6.º do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O mesmo princípio está no art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, podendo cobrar dos agentes que agiram com culpa ou intenção.
No caso, a prisão do apelante aconteceu durante uma grave crise de segurança pública no Estado do Rio Grande do Norte, quando facções criminosas incendiavam veículos, casas e prédios públicos.
Diante disso, a abordagem e a prisão foram medidas legítimas dos agentes públicos para proteger a ordem e a segurança da população.
Como explicou a sentença, a responsabilidade civil do Estado não existe quando o nexo de causalidade é rompido, como ocorre em situações de caso fortuito ou força maior.
A crise de segurança foi um evento excepcional e imprevisível, que exigiu das forças policiais uma atuação preventiva mais rigorosa.
Além disso, a prisão seguiu os procedimentos legais, sem abuso de poder.
O apelante foi detido em flagrante e levado à delegacia, conforme prevê o Código de Processo Penal.
Em seguida, passou por audiência de custódia, onde a legalidade da prisão foi analisada e a soltura determinada.
Assim, não houve ilegalidade na conduta dos policiais, mas sim o exercício legítimo da atividade policial, necessária para garantir a segurança pública durante uma crise.
Para que o Estado seja responsabilizado, é preciso comprovar um ato ilícito, um dano real e um vínculo entre eles.
No entanto, a prisão foi legal, e o dano alegado pelo apelante não foi comprovado nos autos.
No caso, a parte autora foi presa porque carregava um galão de gasolina em meio à crise de segurança, quando ocorreram diversos ataques incendiários.
Essa circunstância justificou a abordagem da polícia.
O fato de o apelante ter sido detido ocorreu no exercício regular do poder de polícia, que autoriza o Estado a restringir a liberdade quando há justificativa legal para isso, como ocorreu no caso.
Além disso, a prisão não durou tempo excessivo, o que afasta qualquer alegação de abuso.
A prisão em flagrante, como prevê a lei, permite que alguém seja detido sem ordem judicial em certas situações previstas na legislação.
Assim, apesar dos argumentos do apelante, não há elementos suficientes para responsabilizar o Estado pelos atos praticados.
Isso porque não há prova de que o Estado tenha agido de forma negligente ou ilegal na prisão em flagrante, que decorreu do exercício legítimo do poder policial.
Sobre o tema, cito precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO AOS ATOS PRATICADOS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM RAZÃO DA RELAÇÃO DIRETA COM O VEÍCULO POSSIVELMENTE UTILIZADO PARA O COMETIMENTO DO CRIME E RECONHECIMENTO FACIAL DE UMA DAS TESTEMUNHAS.
ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBEDECIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, como foi o caso em tela, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inciso LXXV do art. 5º da Constituição da República, mesmo que o réu seja absolvido ou tenha a sentença condenatória reformada na Instância Superior. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-45.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Portanto, ausente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, não há como imputar o dever de indenizar do ente público Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento à apelação para manter a sentença inalterada. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823711-89.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
06/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:01
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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