TJRN - 0801017-73.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801017-73.2022.8.20.5130 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor(a): IZABEL CRISTINA ARAUJO DA SILVA Réu: CLAUDVAN COSTA DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 141963265, determinando a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o disposto na decisão de ID 114657171 e se manifestar acerca da petição juntado no ID 153842800, requerendo o que entender de direito.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
21/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0801017-73.2022.8.20.5130 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor(a): IZABEL CRISTINA ARAUJO DA SILVA Réu: CLAUDVAN COSTA DECISÃO Trata-se de ação de arrolamento sumário ajuizada por IZABEL CRISTINA ARAUJO DA SILVA, em que se comunicou o falecimento de CLAUDVAN COSTA, todos qualificados.
Aduziu a autora que convivia em união estável com o de cujus desde 31 de dezembro de 1991, e que este deixou outras duas filhas, também herdeiras.
Requereu a nomeação ao cargo de inventariante e a homologação do plano de partilha.
Despacho de Id 85417233 determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de justificação prévia, bem como determinou a intimação da requerente para juntar certidão atualizada do imóvel a ser inventariado, além de certidão de inexistência de testamento, diligências que foram cumpridas pela autora, conforme Id’s 87570940 e 87570942.
Certidão no Id 104535938 dos autos informa que o processo encontra-se aguardando designação de audiência. É o relatório.
De início, cumpre asseverar que a autora alega ser companheira do de cujus, eis que com ele conviveu em relacionamento público, duradouro e de afetividade mútua.
Contudo, como é cediço, a união estável pode ser reconhecida mediante instrumento público, em que se consigne a existência da sociedade conjugal, ou ainda mediante reconhecimento judicial.
Na espécie, é de se verificar que, em que pese a afirmativa inicial de que a autora e o Sr.
Claudvan conviviam em união estável, nenhuma menção foi feita quanto à existência de instrumento público ou de sentença declaratória do referido vínculo, a fim de comprovar a qualidade de companheira da requerente.
Ocorre que, dada a circunstância de que a análise da sua legitimidade para a assunção do cargo de inventariante é questão de alta indagação, que remete os presentes autos às vias ordinárias, não resta possível, nesse momento processual, a sua nomeação ao cargo de inventariante.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece os legitimados para assumir o cargo de inventariante, estando assim disposto: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Em outras palavras, ainda que a autora aluda à existência de relacionamento com natureza de união estável, trata-se de matéria que somente pode ser apreciada em ação autônoma, com produção de prova própria.
Por via de consequência, a sua legitimidade para o cargo também só estará potencialmente demonstrada com a conclusão positiva naquele feito.
Assim sendo, não há que ser concebida sua nomeação ao cargo de inventariante, devendo ser este bem e fielmente exercido por quaisquer dos filhos do de cujus.
Em consequência, incabível se mostra a realização de audiência de justificação nos presentes autos com o fim específico de reconhecimento da união estável alegada, porquanto, como já dito, isto dependerá de procedimento próprio.
Noutro diapasão, cumpre afirmar, também, que, embora haja discussão quanto à existência da união estável e possível direito à herança, não se verifica dependência do inventário com o reconhecimento jurídico da alegada união estável que justifique a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.
Isso porque, eventuais direitos de meação podem ser resguardados por meio de reserva de bens, conforme preleciona o artigo 628, § 2º, do Diploma dos Ritos: Art. 628.
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. § 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SUSPENSÃO Decisão que determinou a suspensão do inventário até o deslinde da ação de reconhecimento e dissolução de união estável da autora da herançaInconformismo Acolhimento - Inexistência de prejudicialidade.
Prosseguimento da ação com a reserva de bens para o alegado companheiro Artigo 628, § 2º, do Código de Processo Civil -Precedentes - Decisão reformada - Inviável o exame, nesta instância recursal, da pretensão do alegado companheiro aos bens do espólio, se não há decisão na origem a respeito Não conhecimento desta parte do recurso - NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230099-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DESCABIMENTO.
Merece ser mantida a decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo de inventário, porquanto é possível resguardar eventual quinhão da sedizente companheira.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-58, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/05/2015)." (TJ-RS - AI: *00.***.*73-58 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INVENTÁRIO REUNIÃO DESTE FEITO AO INVENTÁRIO EM TRÂMITE NA COMARCA DE CAMPO GRANDE POSSIBILIDADE ARTIGO 672, DO CPC.
IDENTIDADE DE BENS E PESSOAS PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ATÉ RESOLUÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DESNECESSIDADE POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUINHÃO ARTIGO 628, § 2º, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, o que ocorre no caso.
Inteligência do art. 672, incs.
I e III, do NCPC.
Não é necessária a suspensão da ação de inventário até solução da ação ordinária de reconhecimento de união estável, porquanto eventuais direitos de meação podem ser resguardados por meio de reserva de bens, consoante expressamente previsto no artigo 628, § 2º, do Código de Processo Civil." (TJMS.
Apelação n. 0801984-68.2017.8.12.0005, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 27/06/2018, p: 28/06/2018) Assim, em que pese não haja demonstração cabal da qualidade de herdeira neste momento processual, o inventário pode seguir regularmente, com a ressalva da reserva de quinhão.
Por estas razões, chamo o feito à ordem para indeferir a designação de audiência de justificação, INDEFERIR o pedido formulado pela autora e NOMEAR como inventariante a pessoa de IZA CAROLINE DE ARAÚJO COSTA, qualificada na exordial, reconhecendo a sua legitimidade, que deverá ser intimado(a) a respeito da referida nomeação.
Determino, ainda, a intimação da inventariante nomeada para, independentemente de compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros, ou de modo a demonstrar a concordância expressa destes, considerando a reserva de quinhão mencionada nesta decisão.
Após, abra-se vista ao Representante Ministerial para, querendo, manifestar-se.
Ao final, façam-se os autos conclusos.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
05/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:30
Outras Decisões
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05/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2022 18:10
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
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25/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO CLAUDVAN COSTA.
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12/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:35
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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