TJRN - 0816670-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816670-14.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCAS VICTOR GOMES DA SILVA Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
EXAME PSICOLÓGICO.
REPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a eliminação de candidato em concurso público para Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, decorrente de reprovação no exame psicológico.
O agravante alegou ilegalidades no laudo psicológico, ausência de critérios objetivos e ofensa ao princípio da motivação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à reintegração do candidato ao certame, em razão de supostas irregularidades na avaliação psicológica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não preenchidos no caso.
O edital do concurso prevê expressamente a exigência e os critérios do exame psicológico, sendo aplicável o princípio da vinculação ao edital.
O candidato não demonstrou indícios concretos de ilegalidade na avaliação psicológica que justifiquem a suspensão do ato administrativo, sendo certo que a matéria requer dilação probatória.
O exame psicológico possui previsão legal e jurisprudência consolidada admite sua exigência para o exercício do cargo, desde que respeitados critérios objetivos e possibilidade de recurso administrativo.
O perigo de dano inverso justifica a manutenção do ato administrativo, pois a nomeação sem a devida comprovação de aptidão psicológica comprometeria o interesse público na segurança municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência em concurso público exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações genéricas de irregularidades.
A vinculação ao edital impede a flexibilização dos critérios estabelecidos para a avaliação psicológica, salvo comprovada ilegalidade.
A reprovação em exame psicológico é válida quando há previsão legal e critérios objetivos, assegurado o direito de recurso administrativo.
O perigo de dano inverso justifica a manutenção do ato administrativo quando o cargo exige aptidão psicológica específica para o exercício de funções de segurança pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 e 300; Lei nº 9.784/99, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0804084-83.2021.8.20.5129, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2024; STJ, AgInt no RMS nº 45.924/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/02/2019 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS VICTOR GOMES DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba-RN/RN, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência postulada nos autos da Ação Ordinária nº 0803968-96.2024.8.20.5121, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ora Agravados.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) participou do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, regido pelo Edital nº 01/2024, sendo ofertado 40 vagas, sendo destinadas 30 à ampla concorrência; b) foi aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física; c) após a realização do teste psicológico, foi declarado temporariamente inapto, tendo em vista sua reprovação no teste de capacidade de relacionamento interpessoal, capacidade de improvisação e criatividade; d) interpôs recurso administrativo indicando a falta de clareza nas argumentações da banca, bem como a ausência de critérios objetivos e a falta de percentis que indiquem a inaptidão do candidato, entretanto, a insurgência não foi acatada; e) o laudo psicológico elaborado pela banca do certame possui flagrantes ilegalidades, suficientes para ensejar em sua nulidade, especialmente por argumentação genérica; f) o documento convocatório não trouxe percentis ou índices mínimos claros para avaliação psicológica, o que viola os princípios da legalidade, objetividade, e transparência nos atos administrativos.
Tal fato torna impossível a análise adequada da compatibilidade entre os resultados obtidos pelo candidato e os critérios exigidos para o cargo; g) como demonstrado, o laudo não expôs as razões pelas quais o candidato foi considerado inapto, limitando-se a conclusões genéricas.
Essa deficiência afronta o princípio da motivação (art. 50 da Lei n° 9.784/99), que exige fundamentação clara e precisa para os atos administrativos.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, para suspender o ato administrativo que reconheceu a reprovação do requerente no teste psicológico, haja vista a constatação de diversos vícios formais e materiais, possibilitando seu prosseguimento nas demais etapas do concurso e ingresso no curso de formação.
Juntou documentos.
Na decisão de ID n.º 28251144, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido.
O Município de Macaíba apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Não houve a apresentação de contrarrazões pelo Instituto de desenvolvimento educacional, cultural e assistencial nacional, conforme certidão de ID n.º 29630284.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Desnecessário o recolhimento do preparo recursal, eis que a parte Agravante litiga sob o palio da justiça gratuita.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço do recurso.
De início, cabe ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da tutela de urgência, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Conforme acima relatado, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido liminar para determinar a suspensão de decisão administrativa que reconheceu a reprovação do Recorrente no teste psicológico, possibilitando seu prosseguimento nas demais etapas do concurso e ingresso no curso de formação.
Ao rejeitar a pretensão liminar, o juízo de origem fundamentou nos seguintes termos: “(...).
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial, neste momento, não apresenta a verossimilhança necessária ao acolhimento do pleito, uma vez que a prova existente nos autos, ao menos neste momento processual, não é indene de dúvidas quanto as irregularidades apontadas em relação ao Teste Psicológico, devendo ser melhor analisada após a instrução processual, por tratar de matéria complexa que se confunde com o mérito da ação.
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – AÇAO ANULATÓRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PM - 3ª CLASSE (COMBATENTE) – RECORRENTE ELIMINADA DO CERTAME NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF - ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DA PROVA FÍSICA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO COM O OBJETIVO DE QUE FOSSE PERMITIDO A AUTORA REALIZAR O TAF BEM COMO PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Tem-se que algumas alegações, tais como ausência de identificação dos candidatos ensejando a possibilidade de realização da prova física por pessoas estranhas ao certame, demandam dilação probatória complexa, incompatível com aquelas que poderiam ser examinadas nessa presente via recursal (cognição sumária).
II.
No particular ao exame de "barra fixa" e "corrida de fundo", ante o acidente ocorrido com a candidata/recorrente, do que consta dos autos, não houve qualquer ilegalidade atribuível ao regular andamento do certame.
III.
Ausente probabilidade do direito, e de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0008360-24.2018.8.25.0000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 01/04/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL - Negritos e grifos nossos).
Como ensina José Ignácio Botelho de Mesquita “qualquer forma de antecipação de prestação jurisdicional, se concedida sem a demonstração da presença deste elemento, transforma-se num ato arbitrário, como se fora uma espécie de favor pessoal dispensado ao requerente, que violaria ostensivamente a liberdade do requerido”.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos necessários ao acolhimento da tutela de urgência, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (verossimilhança das alegações).
Assim, não vislumbro os requisitos necessários ao acolhimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que há elisão de plano da presunção de pobreza alegada. (...)”.
Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com a fundamentação ventilada na decisão agravada, entendo que o rogo recursal não deve ser acatado – na linha do decisum que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID n.º 28251144).
Isso porque o edital regente do certame é claro quanto aos critérios de pontuação, e os documentos apresentados pelo agravante não demonstram, satisfatoriamente, que o ato administrativo se encontra eivado de vícios, sendo certo que a matéria requer dilação probatória.
Entendo, portanto, e, pelo menos, por ora, que não merece guarida os argumentos apresentados pelo agravante, sobretudo pela falta de indícios capazes de atestar a existência de equívoco na sua avaliação no exame psicológico, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta.
Ademais, a decisão recorrida mostra-se alinhada a jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
EDITAL Nº 001/2019, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
CANDIDATO REPROVADO EM TESTE PSICOTÉCNICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ANTEDITA ETAPA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E DIREITO À RECORRIBILIDADE PRESERVADOS.
VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804084-83.2021.8.20.5129, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (EDITAL Nº 001/2019, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019).
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
EXAME PSICOTÉCNICO.
REPROVAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE CONSERVADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA FINS DE DESCONSTITUIÇÃO DA ETAPA IMPUGNADA.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS POR SI ARTICULADOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGADO SINGULAR EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813124-53.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024).
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ ao reconhecer a possibilidade de exigência de avaliação psicológica, na medida em que a lei estadual prevê tal requisito para ocupação do cargo público em questão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1.
Encontra-se consolidado o entendimento de que a exigência de avaliação psicológica de candidato em concurso público não se perfaz apenas com a previsão no Edital do certame, mas, sim, com a expressa previsão legal da mesma.
No caso em comento, tal exigência restou atendida, pois o teste psicológico encontra previsão na Legislação Estadual (Lei 2.518/2002, do Mato Grosso do Sul) e no Edital do certame. 2.
Não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no exame psicológico a que foi submetido a recorrente, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 45.924/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 18/2/2019.) Além disso, registro que o periculum in mora não está configurado, pois, no caso de êxito na demanda, a administração terá que realizar nova avaliação do candidato (demandante), assegurando-lhe a participação nas demais etapas do certame.
Há de ser invocado no caso até mesmo a existência de perigo inverso, pois o exercício do cargo de guarda municipal envolve atividade de relevante função pública, abrangendo a vigilância diuturna e noturna interna e externa do patrimônio público municipal, com a finalidade de prevenir sinistros, atos de vandalismo e protegê-los de crimes contra o patrimônio, bem como exercer o patrulhamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais, daí porque fundamental a demonstração da efetiva aptidão nos exames físico, de saúde, psicológico e toxicológico de larga janela de detecção, conforme critérios previstos no edital.
Sendo assim, entendo que, nesse momento processual, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida – tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
06/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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04/03/2025 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/02/2025.
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25/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0816670-14.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macaíba-RN Agravante: LUCAS VICTOR GOMES DA SILVA Advogado: Dr.
Flávio André Alves Britto (OAB/RN 1.576-A) Agravado: MUNICÍPIO DE MACAÍBA Agravado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS VICTOR GOMES DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba-RN/RN, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência postulada nos autos da Ação Ordinária nº 0803968-96.2024.8.20.5121, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ora Agravados.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) participou do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, regido pelo Edital nº 01/2024, sendo ofertado 40 vagas, sendo destinadas 30 à ampla concorrência; b) foi aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física; c) após a realização do teste psicológico, foi declarado temporariamente inapto, tendo em vista sua reprovação no teste de capacidade de relacionamento interpessoal, capacidade de improvisação e criatividade; d) interpôs recurso administrativo indicando a falta de clareza nas argumentações da banca, bem como a ausência de critérios objetivos e a falta de percentis que indiquem a inaptidão do candidato, entretanto, a insurgência não foi acatada; e) o laudo psicológico elaborado pela banca do certame possui flagrantes ilegalidades, suficientes para ensejar em sua nulidade, especialmente por argumentação genérica; f) o documento convocatório não trouxe percentis ou índices mínimos claros para avaliação psicológica, o que viola os princípios da legalidade, objetividade, e transparência nos atos administrativos.
Tal fato torna impossível a análise adequada da compatibilidade entre os resultados obtidos pelo candidato e os critérios exigidos para o cargo; g) como demonstrado, o laudo não expôs as razões pelas quais o candidato foi considerado inapto, limitando-se a conclusões genéricas.
Essa deficiência afronta o princípio da motivação (art. 50 da Lei n° 9.784/99), que exige fundamentação clara e precisa para os atos administrativos.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, para suspender o ato administrativo que reconheceu a reprovação do requerente no teste psicológico, haja vista a constatação de diversos vícios formais e materiais, possibilitando seu prosseguimento nas demais etapas do concurso e ingresso no curso de formação.
Juntou documentos. É o relatório.
Desnecessário o recolhimento do preparo recursal, eis que a parte Agravante litiga sob o palio da justiça gratuita.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço do recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Conforme acima relatado, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido liminar para determinar a suspensão de decisão administrativa que reconheceu a reprovação do Recorrente no teste psicológico, possibilitando seu prosseguimento nas demais etapas do concurso e ingresso no curso de formação.
Ao rejeitar a pretensão liminar, o juízo de origem fundamentou nos seguintes termos: (...).
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial, neste momento, não apresenta a verossimilhança necessária ao acolhimento do pleito, uma vez que a prova existente nos autos, ao menos neste momento processual, não é indene de dúvidas quanto as irregularidades apontadas em relação ao Teste Psicológico, devendo ser melhor analisada após a instrução processual, por tratar de matéria complexa que se confunde com o mérito da ação.
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – AÇAO ANULATÓRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PM - 3ª CLASSE (COMBATENTE) – RECORRENTE ELIMINADA DO CERTAME NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF - ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DA PROVA FÍSICA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO COM O OBJETIVO DE QUE FOSSE PERMITIDO A AUTORA REALIZAR O TAF BEM COMO PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Tem-se que algumas alegações, tais como ausência de identificação dos candidatos ensejando a possibilidade de realização da prova física por pessoas estranhas ao certame, demandam dilação probatória complexa, incompatível com aquelas que poderiam ser examinadas nessa presente via recursal (cognição sumária).
II.
No particular ao exame de "barra fixa" e "corrida de fundo", ante o acidente ocorrido com a candidata/recorrente, do que consta dos autos, não houve qualquer ilegalidade atribuível ao regular andamento do certame.
III.
Ausente probabilidade do direito, e de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0008360-24.2018.8.25.0000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 01/04/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL - Negritos e grifos nossos).
Como ensina José Ignácio Botelho de Mesquita “qualquer forma de antecipação de prestação jurisdicional, se concedida sem a demonstração da presença deste elemento, transforma-se num ato arbitrário, como se fora uma espécie de favor pessoal dispensado ao requerente, que violaria ostensivamente a liberdade do requerido”.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos necessários ao acolhimento da tutela de urgência, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (verossimilhança das alegações).
Assim, não vislumbro os requisitos necessários ao acolhimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que há elisão de plano da presunção de pobreza alegada. (...)”.
Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com a fundamentação ventilada na decisão agravada, entendo que a insurgência recursal não merece guarida.
Isso porque o edital regente do certame é claro quanto aos critérios de pontuação, e os documentos apresentados pelo agravante não demonstram, satisfatoriamente, que o ato administrativo se encontra eivado de vícios.
Entendo, portanto, e, pelo menos, por ora, que não merece guarida os argumentos apresentados pelo agravante, sobretudo pela falta de indícios capazes de atestar a existência de equívoco na sua avaliação no exame psicológico, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta.
Ademais, a decisão recorrida mostra-se alinhada a jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
EDITAL Nº 001/2019, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
CANDIDATO REPROVADO EM TESTE PSICOTÉCNICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ANTEDITA ETAPA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E DIREITO À RECORRIBILIDADE PRESERVADOS.
VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804084-83.2021.8.20.5129, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (EDITAL Nº 001/2019, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019).
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
EXAME PSICOTÉCNICO.
REPROVAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE CONSERVADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA FINS DE DESCONSTITUIÇÃO DA ETAPA IMPUGNADA.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS POR SI ARTICULADOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGADO SINGULAR EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813124-53.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024).
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ ao reconhecer a possibilidade de exigência de avaliação psicológica, na medida em que a lei estadual prevê tal requisito para ocupação do cargo público em questão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1.
Encontra-se consolidado o entendimento de que a exigência de avaliação psicológica de candidato em concurso público não se perfaz apenas com a previsão no Edital do certame, mas, sim, com a expressa previsão legal da mesma.
No caso em comento, tal exigência restou atendida, pois o teste psicológico encontra previsão na Legislação Estadual (Lei 2.518/2002, do Mato Grosso do Sul) e no Edital do certame. 2.
Não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no exame psicológico a que foi submetido a recorrente, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 45.924/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 18/2/2019.) Além disso, registro que o periculum in mora não está configurado, pois, no caso de êxito na demanda, a administração terá que realizar nova avaliação do candidato (demandante), assegurando-lhe a participação nas demais etapas do certame.
Há de ser invocado, no caso, até mesmo a existência de perigo inverso, pois o exercício do cargo de guarda municipal envolve atividade de relevante função pública, abrangendo a vigilância diuturna e noturna interna e externa do patrimônio público municipal, com a finalidade de prevenir sinistros, atos de vandalismo e protegê-los de crimes contra o patrimônio, bem como exercer o patrulhamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais, daí porque fundamental a demonstração da efetiva aptidão nos exames físico, de saúde, psicológico e toxicológico de larga janela de detecção, conforme critérios previstos no edital.
Sendo assim, entendo que, nesse momento processual, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida – tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II, c/c art. 183, caput).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
28/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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