TJRN - 0804897-95.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2025.
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15/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804897-95.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALEX CAMARA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
21/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 19:50
Processo Reativado
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18/08/2025 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEX CAMARA DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804897-95.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (10439) | Direito de Imagem (10443) | Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: ALEX CAMARA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 12 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
12/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:42
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804897-95.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente referentes às rubricas "Cartão de Crédito Anuidade" e "Tarifa Bancária".
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a "anuidade de cartão de crédito", cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a preliminar de prescrição haja vista que os descontos ocorreram no ano de 2023 e a ação foi proposta em 2024, não tendo alcançado o prazo quinquenal (Art. 27 do CDC).
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes às rubricas "cartão de crédito anuidade" e "tarifa bancária", que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato de cartão de crédito, haja vista não ter juntado aos autos respectivo contrato e/ou termo de adesão.
Apesar de afirmar que a contratação se deu de forma regular, não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, os descontos são indevidos, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos "cartão de crédito anuidade" e "tarifa bancária"; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804897-95.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEX CAMARA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
10/12/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:47
Publicado Citação em 05/12/2024.
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06/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804897-95.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEX CAMARA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/11/2024.
-
13/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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