TJRN - 0814524-51.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:07
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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17/09/2025 14:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/09/2025 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 09:02
Juntada de diligência
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12/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 04:07
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0814524-51.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: RAIMUNDO VERIANO ALVES NACIF EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO As partes foram intimadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória.
Instada, a parte embargante solicitou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID 148765576).
Tendo em conta que é ônus do embargante a comprovação da ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular, defiro pleito formulado.
Em decorrência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025, às 10h.
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Essa prerrogativa não se estende às testemunhas residentes nesta Comarca, cujas inquirições serão realizadas de forma presencial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo novo rol de testemunhas ou RATIFIQUEM o já eventualmente apresentado, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
Intime-se, pessoalmente, a parte embargante para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 11:37
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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17/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 09:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0814524-51.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: RAIMUNDO VERIANO ALVES NACIF EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando a inércia da instituição financeira, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 14 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0814524-51.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: RAIMUNDO VERIANO ALVES NACIF EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, opostos por RAIMUNDO VERIANO ALVES NACIF, já qualificado nos autos, em razão de Ação de Execução (lide de nº 0800095-50.2022.8.20.5124), promovida por BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Requereu o embargante a Justiça Gratuita.
Foram proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito.
Instada, a parte embargante trouxe aos autos novos documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, verifico que o embargante apresentou comprovantes de rendimentos e de despesas, documentos esses titularizados por si ou por dependente, cujo confronto conduz à conclusão de que não possui ele suficiência de recursos para o custeio da taxa judiciária.
Por isso, DEFIRO a gratuidade de justiça, com amparo no art. 98 do CPC.
Constato, ademais, que o feito foi instruído com as principais peças do processo de execução de nº 0800095-50.2022.8.20.5124, de sorte que restaram atendidos os requisitos do art. 914, § 1º, do CPC.
Observo, ainda, que a parte embargante opôs os presentes embargos dentro do interstício legal (15 dias), observado o despacho de ID 121616697, proferido nos autos da ação executiva, que lhe franqueou novo lapso para apresentar os embargos em autos apartados.
Destarte, tempestivos revelam-se os presentes embargos (arts. 231 e 915, do CPC), razão pela qual os recebo.
I – Do Efeito Suspensivo Requerido Dispõe o art. 919, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento do embargante, restarem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Logo, vê-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o efeito suspensivo perseguido.
In casu, solicitou a parte embargante a concessão de efeito suspensivo.
No entanto, a partir do cotejo entre o presente feito e a ação executiva, não constatei qualquer elemento que garanta o Juízo, fato este que, per si, já autoriza o indeferimento do pleito de suspensão.
Além disso, ainda que afirme o embargante a ausência de valores devidos (ou mesmo que a quantia cobrada pelo embargado está acima da devida), dita alegação não se ampara em provas robustas, o que, em sede de initio litis, não é indício suficiente para impor limites ou suspender a pretensão de cobrança do exequente, ora embargado.
Indefiro, portanto, o pleito suspensivo.
Com esteio no art. 920, inciso I, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Colacione-se nos autos da ação de execução em referência (0800095-50.2022.8.20.5124) cópia deste decisum.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 21:58
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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