TJRN - 0825515-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LOSEKANN COELHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825515-04.2023.8.20.5001 Autor: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Réu: ANTONIO AUGUSTO LOSEKANN COELHO e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA., em face de ANTONIO AUGUSTO LOSEKANN COELHO e DIOZEL ROEHRS VENDRUSCOLO.
Conforme as alegações da inicial, as partes firmaram, em 11/02/2014, “instrumento particular de contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de semanas”, na qual o réu parte assumiu o pagamento de um sinal e 20 (vinte) parcelas, além das taxas de utilização da fração adquirida.
Afirma a existência de débito correspondente às taxas de utilização do período de 2017 à 2022, que, acrescidas de juros e multa, perfazem o importe de de R$ 6.214,40 (seis mil duzentos e quatorze Reais e quarenta centavos) – cujo pagamento requer.
Apresenta contrato (ID 100175378).
Contestação ao ID 114311742.
Afirmam os réus que houve extrema dificuldade de contato com a demandante, frustração por não conseguir realizar sequer um agendamento das viagens prometidas, e perda do valor investido – que a época totalizou R$ 5.476,00 Reais.
Apresenta reconvenção.
Réplica ao ID 116354559.
Ao ID 137975910, foi determinado que o réu emendasse a sua reconvenção; indicado o valor do pedido reconvencional, assim como recolhendo as respectivas custas.
Decurso de prazo certificado ao ID 142477766.
Ao ID 142468492, o réu apresentou peça intempestiva, e sem o recolhimento das custas.
Decisão de ID 152064867 saneou o feito; na ocasião, não recebeu a reconvenção, rejeitou as preliminares e distribuiu o ônus da prova.
O autor apresentou o documento de ID 152932022, do qual a ré manifestou-se na petição de ID 153976260. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da demanda cinge-se a análise de eventual descumprimento contratual cometido pelo réu, em razão da alegada inadimplência de cinco parcelas decorrentes da utilização do serviço; enquanto o réu sustenta que inexiste dívida.
Analisando os autos, verifica-se que não obstante a previsão contratual da cobrança de taxa de utilização, seja ela de reserva ou de intercâmbio, o pagamento de tal taxa é vinculado ao uso efetivo pelos beneficiários; inclusive em decorrência do instrumento mencionar que cada certificado possui um valor de taxa de reserva variante de acordo com o destino, restando claro da leitura dos termos do contrato que tais taxas só seriam cobradas em caso de efetivação da reserva.
Nesse sentido, necessário que o autor, para comprovar sua legitima cobrança da mencionada taxa, trouxesse aos autos provas da efetiva utilização das unidades pelos demandados.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Isso pois, o documento apresentado ao ID 152932022 não comprova a utilização do bem pelos réus, reputando apenas a memória de cálculos alegada pelo autor como devida pela taxa.
Logo, a inexistência de demonstração de utilização do serviço contratado afasta a premissa de seu uso por parte do autor, resultando na inexigibilidade da cobrança objeto da lide.
Reputo prejudicada a análise da prescrição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825515-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Réu: ANTONIO AUGUSTO LOSEKANN COELHO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 152932021, requerendo o que entender de direito.
Natal, 29 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LOSEKANN COELHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LOSEKANN COELHO em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825515-04.2023.8.20.5001 Autor: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Réu: ANTONIO AUGUSTO LOSEKANN COELHO e outros DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a reconvenção apresentada - indicado o valor do pedido reconvencional, assim como recolhendo as respectivas custas; sob pena de não recebimento da reconvenção.
Apresentada emenda, conclusão para despacho.
Nas demais hipóteses, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 08:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 31/01/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/02/2024 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 14:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/01/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 31/01/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2023 15:42
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2023 14:14
Juntada de termo
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18/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:13
Recebidos os autos.
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08/08/2023 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2023 13:47
Recebidos os autos.
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16/05/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 14:46
Juntada de custas
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15/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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