TJRN - 0815713-64.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 06/02/2025 23:59.
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10/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815713-64.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIO PEREIRA SARAIVA REU: Banco BMG S/A SENTENÇA MARIO PEREIRA SARAIVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO BMG S.A., também qualificada.
Por meio do despacho (ID 131888143), determinada a emenda à exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira.
A parte autora, em petitório de ID 132350868, requereu a desistência do feito. É o que cabe relatar.
Fundamento e Decido.
O direito em litígio está na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré para tanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que sequer foi citado.
Deste modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais a serem suportadas pela parte autora, haja vista o benefício da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC).
Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não foi efetivada a sua citação, não podendo ser responsabilizada pela condenação em honorários advocatícios.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Unificada eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 25 de outubro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:23
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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