TJRN - 0852570-95.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:17
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:23
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 07:43
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 20:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852570-95.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANTON KIANG LTDA Réu: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 157264057, requerendo o que entender de direito.
Natal, 14 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0852570-95.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANTON KIANG LTDA Parte ré: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros D E S P A C H O Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual a demandada depositou em juízo o valor que entendeu devido a título de condenação.
Nesse sentido, satisfeito parcialmente o crédito do exequente, considerando haver nos autos contrato de honorários advocatícios (ID 154488335), o qual, por si só, autoriza a retenção de 30% dos valores pelo advogado, expeça-se alvará do montante bloqueado, nos seguintes moldes: Exequente: R$16.739,06 (dezesseis mil setecentos e trinta e nove reais e seis centavos) e correções Titular: Anton Vicente da Costa Skank, CPF: *95.***.*88-06 Banco Itaú Unibanco Código do Banco: 341 Agência: 3619 Conta: 18257-3 Advogada: R$7.173,87 (sete mil cento e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) Titular: Gilsana Ferreira de Araújo, CPF nº *82.***.*06-83 Banco: Banco do Brasil Agência: 1066-9 Conta Corrente: 33342-5 Ato contínuo, o exequente alegou a necessidade de complementação do montante pago na importância de R$2.391,29 (dois mil trezentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), em razão da ausência de depósito dos honorários sucumbenciais.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor ou impugnar o pedido realizado à petição de ID 154487176.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 06:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0852570-95.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANTON KIANG LTDA Parte ré: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros D E S P A C H O Em razão da certidão de ID 152265720, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se concorda com o valor depositado, sob pena de o silêncio ser considerado aceite tácito do montante e, na mesma oportunidade, requerer o que entender de direito, apresentando as contas para depósito do exequente e do causídico, bem como o valor discriminado pertencente a cada um.
Advirta-se ao causídico que, caso deseje realizar o levantamento total dos valores, deverá apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para isso.
Assim como, caso deseje realizar a retenção dos honorários contratuais, deverá apresentar documento com expressa pactuação do percentual.
Ademais, caso o advogado deseje realizar o levantamento do montante integral dos valores, ficará responsável pelo repasse ao cliente.
Por fim, registre-se que, em caso de silêncio, serão expedidas as certidões de crédito nos próprios autos, para saque diretamente na agência bancária.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:38
Decorrido prazo de Exequente em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 07:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0852570-95.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANTON KIANG LTDA Réu: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 149605090, requerendo o que entender de direito.
Natal, 30 de abril de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0852570-95.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: ANTON KIANG LTDA Parte Executada: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 11:19
Processo Reativado
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25/03/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:33
Desentranhado o documento
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13/03/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTES em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0852570-95.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTON KIANG LTDA Parte ré: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor de sentença proferida, alegando omissão e requerendo que seja sanada, a fim de que sejam realizadas modificações infringentes na sentença, reconhecendo-se a improcedência da demanda proposta pelo autor/embargado.
A parte embargada, conforme Certidão de ID nº 142399587, deixou decorrer o prazo sem que apresentasse contrarrazões à peça recursal. É o que importa relatar.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão na decisão.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).
Inobstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a Decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios que seriam relativos à omissão da análise de documentos apresentados aos autos.
Nota-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide.
Da leitura da sentença, constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial Frise-se, a rediscussão acerca dos pontos expostos em defesa, ou a reanálise das provas, adentra no próprio mérito da decisão, requerendo a parte embargante, em verdade, a revisão do que fora julgado.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir, desde que através das modalidades recursais ofertadas para tanto.
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Nesse sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:27
Decorrido prazo de Autora em 28/01/2025.
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07/02/2025 02:52
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852570-95.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTON KIANG LTDA Réu: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138549637), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 18:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0852570-95.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTON KIANG LTDA Parte ré: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros SENTENÇA ANTON KIANG LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs Ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar, em desfavor do IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTE ONLINE S.A. e do CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EMPRESAS EMERGENTES, igualmente qualificados.
Em petição inicial, aduz que firmou contrato de prestação de serviços com o primeiro réu para realização de pedidos e entregas por meio de aplicativo, assim, de plataforma própria mantida sob total responsabilidade do mesmo.
Afirma que os pedidos eram recolhidos pelo aplicativo “IFOOD”, o qual recebia o valor e posteriormente os repassava, descontando uma taxa de 15,5% (quinze vírgula cinco por cento) quando pago por cartão de crédito ou débito e de 12% (doze por cento) quando o pagamento era via loja.
Que, nas datas de 22/09/2021, 29/09/2021 e 06/10/2021, constaram retidos valores sem autorização, totalizando R$ 7.115,42, pagos diretamente pela primeira demandada a segunda demandada, com quem o autor afirma não ter nenhum tipo de contratação.
Que, ao entrar em contato com o primeiro réu, este teria confirmado a incorreção perante as retenções e se proposto a realizar o estorno.
O qual argumenta não ter sido efetuado.
Em decorrência disso, requereu, em sede de tutela de urgência e evidência, que as demandadas restituam os valores retidos indevidamente.
No mérito, solicitou a exibição de documento que comprove a autorização para o desconto realizado; além da condenação das requeridas na restituição em dobro dos valores retidos e no pagamento de indenização por danos morais, que solicitou na importância de R$ 20.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 76204488 deferiu a medida de urgência, determinando a devolução do valor de R$ 7.115,42 em favor da parte autora, sob pena de multa diária.
Deferiu, ainda, o benefício da justiça gratuita em favor da parte demandante.
O primeiro réu, IFOOD AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE RESTAURANTES S.A., apresentou recurso de Agravo de Instrumento (ID nº 78141937) em face de decisão liminar.
Em seguida, apresentou contestação ao ID nº 79081821, através da qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo por cláusula de eleição de foro e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, alegou a inexistência de ato ilícito, assim como de danos materiais ou morais passíveis de indenização.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
O segundo réu, CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EMPRESAS EMERGENTES, apresentou contestação ao ID nº 82563621, através da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, alegou a inexistência de responsabilidade, assim como de danos morais indenizáveis.
O autor apresentou réplicas às contestações (ID’s nº 83981488 e 83981489).
As partes não demonstraram interesse na produção de novas provas.
Decisão de ID nº 90127900 saneou o processo, rejeitando as preliminares arguidas e solicitando que o IFOOD AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE RESTAURANTES S.A. apresentasse nos autos informação explícita do destinatário dos valores retidos.
Em resposta, foi acostada a petição de ID nº 92688270.
Em petição de ID nº 114435921, os até então advogados habilitados do réu CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EMPRESAS EMERGENTES, renunciaram o mandato outorgado.
Certidão de ID nº 126548027 atestou o decurso de prazo sem que o segundo réu constituísse novo advogado. É o que importa relatar, passo a decidir Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Extrai-se que a relação existente entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que, divergindo daquilo previsto nos seus arts. 2° e 3°, o demandante, apesar de ter assinado um contrato de prestação de serviços, não é o destinatário final do mesmo, sendo o demandado apenas um intermediário.
Dito isso, REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova realizado pelo autor.
A celeuma dos autos é relativa à ocorrência de supostos repasses indevidos de valores, provenientes da conta bancária do autor, por parte do IFOOD, em favor da CITRINO, com quem o demandante afirma nunca ter firmado qualquer relação.
Compulsando os autos, percebo que o IFOOD, não obstante alegar que realizou os repasses em face de empréstimo contraído pelo autor junto a CITRINO, afirmando a possibilidade das transações ante circular do Banco Central, deixou de comprovar a sua obrigação para tal.
Afinal, o primeiro réu justifica as suas ações sem anexar qualquer documento que indique a ocorrência de solicitação de repasse de valores por parte do segundo réu e em um contrato de empréstimo que, além de não constar comprovado nos autos, o autor expressamente afirmou nunca ter estabelecido.
Se limitando, então, a comprovar a efetuação do repasse dos valores, que é o objeto do presente litígio e que já havia sido argumentada pelo autor.
Em consonância, analisando a contestação da CITRINO, percebe-se que a mesma afirma não possuir qualquer tipo de contrato firmado com o autor, de forma que sequer conseguiria realizar a solicitação de repasse.
Para além disso, através dos ID’s nº 75007717, 75007719, 75007718, 75007720, 75007721, 75007722 e 75007724, constato que o IFOOD afirmou ter verificado a ocorrência de retenções indevidas através de seu chat em aplicativo de WhatsApp com o autor: “verifiquei que foi realizada retenções indevidas, nós realizaremos o pagamento do valor que foi cobrado a mais, teria preferência para estorno ou abatimento das parcelas?”.
Sucedida de várias mensagens relativas à promessa de ocorrência futura de estorno, nunca efetivada.
Dito isso, uma vez não comprovado o fundamento utilizado pelo IFOOD para o repasse dos valores ao CITRINO, a fim de validar fato modificativo ou extintivo do direito trazido pelo autor, consoante ao que preceitua o art. 373, II, do CPC, entendo INDEVIDO o repasse de valores.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, tendo como base o que preceitua o art. 940, do Código Civil (CC), entendo como devida a repetição de indébito, tendo em vista a ocorrência, no presente caso, de cobrança indevida, pagamento efetivo e violação da boa-fé objetiva.
Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. (Grifos próprios).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pela demandada; dano sofrido pelo demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186 do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutido acima o repasse indevido dos valores ora reclamados, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise da petição inicial e dos documentos anexados, é possível perceber os danos causados, em primeiro momento, pelo erro do IFOOD em realizar os repasses indevidos, uma vez que o autor passou cerca de 01 (um) mês sem receber pelos serviços prestados com intermédio da empresa ré; e, em segundo momento, pela omissão reiterada em efetivar o reembolso dos mesmos, tudo isso apesar das constantes cobranças e questionamentos do autor através de aplicativo de WhatsApp.
Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram o autor somente ocorreram em decorrência das ações do primeiro demandado.
Portanto, conclui-se que o repasse indevido, no presente caso, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como levando em consideração as tentativas de resolução extrajudicial inexitosas por parte do autor, o arbitro em R$ 3.000,00.
Por fim, saliente-se que o réu, uma vez omisso quando intimado para tanto, não poderá se manifestar sem que efetue a habilitação de novo advogado nos autos.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais em relação ao CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EMPRESAS EMERGENTES, por reconhecer, no presente caso, a ausência de responsabilização civil deste.
No mérito, DEFIRO a restituição em dobro dos valores retidos, devendo o IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTE ONLINE S.A., ao momento da liquidação, levar em consideração o valor já quitados a título de tutela de urgência.
CONDENO o requerido, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTE ONLINE S.A., ao pagamento do montante de R$ 3.000,00, pelos danos morais sofridos pelo autor.
Todas as quantias a serem atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1 do CC, desde a citação.
Em razão da improcedência em relação a um dos réus, nos termos do § 14º, do art. 85, do CPC, por ser vedada a compensação dos honorários advocatícios, CONDENO a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do advogado do CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EMPRESAS EMERGENTES, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
A condenação se encontra suspensa, entretanto, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Ato contínuo, CONDENO o IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTE ONLINE S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Seja determinada a intimação das partes, devendo a do réu CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EMPRESAS EMERGENTES ocorrer de forma pessoal, em decorrência da inexistência de advogado habilitado nos autos.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:48
Decorrido prazo de SELECT AMERICAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EMPRESAS EMERGENTES em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTES em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
14/02/2023 06:18
Decorrido prazo de CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:47
Decorrido prazo de ANTON KIANG LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
13/07/2022 17:52
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:35
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 06:22
Decorrido prazo de CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTES em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 20:20
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 20:51
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 05:33
Decorrido prazo de CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTES em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:18
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2022 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2021 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2021 19:44
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 20:33
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2021 20:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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