TJRN - 0805517-04.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0805517-04.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERNANDES PAULINO PEREIRA Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação junto ao ID Num. 145628164, INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
João Câmara/RN, 18 de março de 2025.
FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805517-04.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ERNANDES PAULINO PEREIRA Rua do Bujao, 23, null, CENTRO, PARAZINHO/RN - CEP 59586-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO ITAUCARD S.A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal 7º Andar, Paqrque Jabaquara, SÃO PAULO/SP - CEP 04344-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , promovida por ERNANDES PAULINO PEREIRA em face do BANCO ITAUCARD S.A, por meio da qual o autor pretende a concessão de tutela jurisdicional determinando-se redução dos juros, decorrente comprometer a renda do autor, em sua maior parte. É o que importa relatar.
Conforme relatado, a presente ação tem por objeto a discussão de negócio jurídico firmado, todavia, o Sr.
ERNANDES PAULINO PEREIRA expõe na exordial que mantém como domicílio: Rua do Bujao, n° 23, Centro, Area Urbana - Parazinho/RN, CEP: 59586-000, anexado-se inclusive comprovante de residência, ID’s: 137996202 e 137996206.
Dessa forma, a Comarca de João Câmara/RN é o foro competente para processar a causa, conforme previsão contida no art.53, III, alínea “d”, do CPC, in verbis: Art. 53. É competente o foro: (…) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...) Note-se que o autor tem domicílio em Parazinho/RN, enquanto o demandado tem domicílio São Paulo o que não justifica a distribuição a este Juízo.
Tal entendimento encontra reforço na redação do artigo 63, § 5º, do CPC, segundo o qual "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculado com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Portanto, a competência para o processo e julgamento deste feito incumbe a uma das Varas da Comarca de João Câmara/RN.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito, e determino, em consequência, a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de João Câmara/RN, a quem couber por distribuição legal.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
09/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:04
Declarada incompetência
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05/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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