TJRN - 0801161-76.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:23
Juntada de diligência
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26/03/2025 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801161-76.2024.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NAYARA THAYANE LINS DE SOUZA CARLOS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de ação da qual tem como patrono constituído o Dr.
Halison Rodrigues de Brito, CPF *04.***.*90-87, OAB SE 1237-A e OAB RN 1335-A.
Diante das inúmeras alegações de Judicialização Predatória nos processos em o patrono atua, este Juízo, com a devida cautela, promoveu diligências internas a fim de constatar eventuais indícios hábeis a caracterizar esse tipo de judicialização.
Inicialmente, destaco que a judicialização predatória, também conhecida como litigância predatória, refere-se ao uso abusivo do sistema judiciário por meio do ajuizamento massivo e indiscriminado de ações judiciais com o objetivo de obter vantagens indevidas ou causar prejuízos a terceiros.
Essa prática sobrecarrega o Poder Judiciário, compromete a eficiência na resolução de conflitos e pode inibir direitos fundamentais, como a liberdade de expressão.
Como características da judicialização predatória, tem-se: 1.
Ajuizamento em massa de ações semelhantes; 2.
Uso de documentos fraudulentos ou genéricos; 3.
Captação indevida de clientes vulneráveis.
Como impacto no Sistema Judiciária e na Sociedade, esse fenômeno sobrecarrega o Poder Judiciário, causa prejuízos econômicos a empresas, especialmente em seus setores financeiros, e, por último, mas não menos importante, descredibiliza a eficiência e imparcialidade do sistema judicial, afetando a confiança da sociedade na Justiça.
Dessa forma, buscando investigar o alegado, em simples consulta ao Sistema Pje, verificou-se a existência de milhares de processos ajuizados no Estado do Rio Grande do Norte, totalizando 2.859.
Em pesquisa mais detalhada, só na Comarca de São José de Mipibu/RN, constata-se a existência de quase 100 processos em tramitação, excluindo-se aqueles já arquivados.
No mais, é imperioso destacar, que a totalidade de suas demandas versam acerca do mesmo objeto, ou seja, as ações propostas pelo causídico discutem direitos inerentes ao mesmo ramo jurídico, o Direito do Consumidor.
Em pesquisa, verificou-se ainda que o Patrono ora constituído já não possui autorização para atual no Estado da Bahia.
Conforme Ofício Circular CCJ-03/2024, de ordem do Desembargador Roberto Maynard Frank, Corregedor Geral de Justiça, após solicitação da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia, aplicou penalidade de suspensão ao advogado Halison Rodrigues de Brito.
Portanto, com base em todos os indícios e fundamentos aqui expostos, objetivando zelar pelo devido processo legal, DETERMINO: 1.
Intime-se pessoalmente a parte autora da presente demanda para comparecer em Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar a produção e o pedido da inicial. 2.
Cumprido, façam os autos conclusos para decisão. 3.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
P.
I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
11/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 10/02/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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07/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:40
Publicado Citação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801161-76.2024.8.20.5130 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Por ordem do(a) Dr.(a) PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 10/02/2025, às 11h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Conciliação - Justiça Comum pelo que deve o advogado da parte trazê-la independente de intimação judicial (CPC, art. 334,§3), com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será por videoconferência utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTAwMzAyZWQtYjU2NC00MjgxLTg3MTAtZjQ3NmU1ZTZmZjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipib/RN, 5 de dezembro de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/02/2025 11:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
21/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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