TJRN - 0801061-15.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801061-15.2024.8.20.5133 Polo ativo ANTONIO DIAS DE ALBUQERQUE Advogado(s): JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônio Dias de Albuquerque contra sentença da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato com a UNSBRAS, determinar a cessação dos descontos indevidos e a restituição em dobro dos valores pagos.
A pretensão de indenização por danos morais foi rejeitada.
O autor recorreu apenas quanto à condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos realizados pela associação ré em benefício previdenciário do autor, sem vínculo contratual entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré considerada fornecedora de serviços e o autor consumidor por equiparação, conforme arts. 17 e 29 do CDC.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano experimentado.
A ré não apresentou qualquer prova de vínculo contratual válido que justificasse os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS” no benefício previdenciário do autor, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A prática de descontos indevidos configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, especialmente por incidir sobre verba alimentar, violando princípios da boa-fé objetiva, da informação e da dignidade da pessoa humana.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo aos fins compensatório, punitivo e pedagógico da reparação, sem gerar enriquecimento indevido.
Fixado o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme jurisprudência consolidada desta Câmara.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, independentemente de culpa.
A ausência de comprovação de vínculo contratual legitima a declaração de nulidade dos descontos e a condenação por danos morais.
A incidência de descontos em verbas de natureza alimentar sem autorização configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXV; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, 17 e 29; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0802465-67.2024.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 12.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Antônio Dias de Albuquerque em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente em parte a pretensão autoral, para declarar a nulidade do contrato, determinado que cessassem os descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, como também a repetição do indébito em dobro dos descontos decorrentes desse contrato, acrescido de juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, ambos a contar de cada desconto indevido.
Em suas razões recursais (ID 30065090), o apelante alegou que faz jus a indenização por danos morais, pedindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, assim, que seja o recurso conhecido e provido para reformar o decisum em relação a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.
A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo (ID 30065093).
O Ministério Público declinou de atuar no feito (ID 31267614). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge a análise recursal apenas em relação à indenização dos danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie pois, apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor e o autor no de consumidor, mesmo constatada a inexistência de relação jurídica prévia entre eles (art. 29 do CDC).
Ademais, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as “vítimas” do evento.
Sendo o ora apelante consumidor por equiparação, a responsabilidade da associação apelada é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados.
Feitas tais considerações, depreende-se que o apelante alegou que não tem nenhum vínculo com a parte ré que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB UNSBRAS", o que restou acolhido pelo juízo a quo, diante da ausência de comprovação pela instituição apelada.
Plenamente caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço.
E, tendo sido efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário da parte consumidora em virtude de serviço não contratado, surge a responsabilidade e o dever de indenizar.
Presentes se encontram na espécie os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívidas inexistentes e sem comprovação que as obrigações foram pactuadas, surgindo o dever de reparar o prejuízo material e moral pelos descontos indevidos em função de conduta ilegítima.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, único ponto de irresignação do recurso, entendo que a conduta da apelada representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, ora recorrente, de fato sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que houve a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela recorrida.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Portanto, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, não podendo gerar enriquecimento ilícito, mas também não podendo ser ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender dentro dos parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível que, para casos de cobrança indevida de tarifas, gravita nesse valor, com correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, aplicando-se a Taxa Selic.
Trago à colação julgado que, com as devidas adequações, adapta-se ao caso em análise: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Domingos Dauto de Oliveira e UNSBRAS – União dos Servidores Públicos do Brasil contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, declarou a nulidade de descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", proibiu novos descontos, determinou a repetição do indébito em dobro, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e condenou a associação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O consumidor apelou visando a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00; a associação recorreu pedindo a improcedência da demanda, a exclusão ou redução dos danos morais, a concessão da justiça gratuita e a exclusão da condenação em custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração ou redução do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) estabelecer se a UNSBRAS faz jus ao benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a UNSBRAS como fornecedora e o autor como consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC. 4.
A responsabilidade da associação é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. 5.
Não houve comprovação pela associação da existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos efetuados, incidindo o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo indevidos os descontos realizados sem prévia autorização expressa, o que configura dano material e moral passível de indenização. 7.
Reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar enriquecimento ilícito ou injustificado. 8.
Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela associação, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da Associação parcialmente provido.
Recurso do consumidor desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do fornecedor por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, independentemente de comprovação de culpa. 2.
A ausência de comprovação de vínculo contratual legitima a declaração de nulidade dos descontos e a condenação em danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, 17 e 29; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802465-67.2024.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Gab.
Desª Lourdes Azevêdo (Relatora), Julgado em 12/5/2025).
Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme acima exposto, e não no valor pedido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, redistribuo o ônus sucumbencial, condenando exclusivamente a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801061-15.2024.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
25/07/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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