TJRN - 0880532-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0880532-88.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX - UNIFACEX EXECUTADO: DANIEL LUCIO CAMARA DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o aviso de recebimento em id n.º 160915111 retornou infrutífero, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 07:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0880532-88.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX - UNIFACEX EXECUTADO: DANIEL LUCIO CAMARA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 153261870, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 2 de junho de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 18:22
Juntada de diligência
-
07/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0880532-88.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX - UNIFACEX EXECUTADO: DANIEL LUCIO CAMARA DE MORAIS DESPACHO Cite-se na forma requerida na petição retro.
P.I.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0880532-88.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Centro Universitário FACEX - UNIFACEX Executado: DANIEL LUCIO CAMARA DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
P.I.
Natal, 2 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
02/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 21:15
Juntada de diligência
-
07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0880532-88.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX - UNIFACEX EXECUTADO: DANIEL LUCIO CAMARA DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s)para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora,penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução(observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este;intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:56
Outras Decisões
-
10/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010636-84.2012.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
M J de O e Silva Transporte - ME
Advogado: Thiago Alves Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0807221-88.2021.8.20.5124
Heitor Azevedo Caria Martins
Igor Mickelley Caria Martins
Advogado: Tamara Tamyres Nunes Barbosa Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2021 11:15
Processo nº 0800911-90.2022.8.20.5137
Municipio de Janduis
Procuradoria Geral do Municipio de Jandu...
Advogado: Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 10:48
Processo nº 0808054-58.2024.8.20.5106
Mvt Factoring LTDA - EPP
Oeste Servicos Ambientais LTDA
Advogado: Ariane Lira do Carmo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 16:25
Processo nº 0800911-90.2022.8.20.5137
Solange Maria Vieira de Morais
Municipio de Janduis
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2022 11:21