TJRN - 0800911-90.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800911-90.2022.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE Polo passivo SOLANGE MARIA VIEIRA DE MORAIS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL HORIZONTAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 408/2011 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS PELO ´PODER JUDICIÁRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO LOCAL.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, IMPOSSIBILIDADE DE ÔNUS SER SUPORTADO PELO SERVIDOR.
ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo MUNICÍPIO DE JANDUÍS, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800911-90.2022.8.20.5137) ajuizada contra si por SOLANGE MARIA VIEIRA DE MORAIS, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na peça inicial, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN a: 1) promover a progressão horizontal do(a) autor(a) para o Nível PM2 - CLASSE G, imediatamente; 2) pagar a respectiva diferença remuneratória retroativa, a partir de 22/08/2017 (prescrição quinquenal) até a efetiva implantação, observadas as graduações entre as classes ocorridas neste interregno, além dos reflexos pecuniários daí decorrentes, tais como quinquênios.
Fica autorizada a compensação com valores administrativamente já quitados.
Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação em custas processuais.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.” Irresignado, o demandado busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 30058996), alegou que “(...) apesar da servidora ter ingressado no serviço público em 01/07/1998, o direito ora reclamado só teve início a partir de 12 de dezembro de 2011, por ocasião da vigência da Lei Municipal nº. 408/2011, portanto, o marco inicial da promoção e progressão dos profissionais do magistério não deve ser a data o ingresso no serviços público.“ Destacou que não bastava só comprovar o tempo de exercício, mas também que seja aprovada nas avaliações de desempenho do período apurado, e que “(…) ante a ausência da comprovação de plano do cumprimento dos requisitos legais autorizadores à promoção horizontal na forma prevista no art. 18 da Lei em debate, não estar o Município ora recorrente obrigado automaticamente concessão da progressão na forma ora perquirida.” Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral.
Caso fosse outro o entendimento, pugnou “(…) na hipótese do reconhecimento do direito a promoção horizontal, que seja reconhecido o direito a promoção horizontal a partir da vigência da Lei Municipal nº. 408, de 12 dezembro de 2011, com enquadramento da recorrida no nível PM2-Classe “D.” Contrarrazões apresentadas. (ID 30059000) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
O cerne do presente recurso consiste em perquirir se a parte autora faz jus a que se efetue a sua progressão, nos termos da Lei Complementar nº 408/2011, no Nível PM2-G, bem como o pagamento da diferença remuneratória retroativa, a partir de 22/08/2017 (prescrição quinquenal) até a efetiva implantação, observadas as graduações entre as classes ocorridas neste interregno, além dos reflexos pecuniários daí decorrentes, tais como quinquênios Pois bem, compulsando os autos, entendo que a sentença não deve ser reformada.
Explico.
No caso sub examine, observa-se que a servidora ingressou no magistério público municipal em 01 de julho de 1998, no cargo de Professor, e ainda se encontra na ativa, tendo requerido sua progressão, sendo procedente o pleito para o Nível PM2-G do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Janduís/RN.
De acordo com a Lei Orgânica Municipal de nº 408/2011 em seu art. 18, §1º, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica Pública do Município de Janduís, os professores só poderão obter progressões após o estágio probatório, de três anos, e tendo a autora ingressado em 01 de julho de 1998, faz jus à progressão pretendida para o Nível PM2 – G, a partir de 01 de julho de 2019, como foi no presente caso, faz jus o mesmo aos efeitos financeiros daí decorrentes, inclusive ao retroativo, corroborando com o pensar do Juiz a quo, assentado na sentença.
Senão vejamos: “(...) No caso, a parte autora tomou posse no cargo de professor(a) em 01/07/1998 (ID 87305635), pelo que deveria ter progredido na classe para letra G a partir de 21 (vinte e um) anos de serviço, ou seja, desde 01/07/2019.
Ocorre que como o Plano de Cargos de Janduís/RN (Lei Municipal n° 408) só foi publicado e entrou em vigor em 12 de dezembro de 2011, portanto só a partir desta data a autora fez jus à referida progressão.
Cabe ainda anotar para o caso o teor do Decreto nº 20.910, de 1932 acerca da prescrição: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A presente demandada foi ajuizada em 22 de agosto de 2022.
Assim, ao aplicar a regra da prescrição quinquenal prevista em nosso ordenamento jurídico, percebe-se que estão prescritas as parcelas anteriores à 22 de agosto de 2017, o que, no entanto, não afeta o eventual direito da autora, uma vez que lhe são supostamente devidos os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda.
Caberia ao ente público demonstrar a existência de causas interruptivas do tempo de efetivo exercício alegado pela parte autora, já que é guardião de todas as informações existentes na ficha funcional dos servidores.
Segundo a declaração ID 115995236 o Município afirma que aplicou a adequação da Classe G à servidora em março de 2013, porém tal argumentação não se sustenta diante da análise dos documentos apresentados nos autos.
Observa-se que, conforme a documentação IDs 115995258 e 115995262, o enquadramento funcional da servidora em fevereiro de 2013 era descrito como 00066/G/21-24 - PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR - PM1, enquanto em março de 2013 passou a ser 00087/G/21-24 - PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR - PM2.
Contudo, não há qualquer informação clara, expressa e objetiva que demonstre a alteração da classe funcional da servidora nesse período.
A mera mudança no código numérico do enquadramento, sem especificação detalhada nos autos ou comprovação de um ato administrativo formal que ateste a mudança de classe, não é suficiente para validar a alegação de que houve adequação para a Classe G.
Portanto, diante de todos os fatos e direito já ventilados, com base nos elementos de provas produzidos no feito, conclui-se ser devido a progressão funcional requerido pelo autor para ser enquadrado no PM2 – G, a partir de 01/07/2019.” Ademais, a Lei Municipal nº 408/2011 prevê, em seus dispositivos os requisitos necessários à progressão, quais sejam, a estabilidade no serviço público; o cumprimento do interstício mínimo de três anos em cada classe e a obtenção de pontuação mínima nos regulamentos das promoções.
No que tange ao requisito subjetivo, relacionado à Avaliação de Desempenho, como se sabe, a ausência desta não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública, de forma que não pode o servidor arcar com o ônus da inércia do ente público.
Por outro lado, verifico que o ente Municipal não cuidou de proceder ao cumprimento da Lei, impedindo, assim, a progressão funcional da autora, não havendo que se falar em ausência de comprovação de realização de avaliações de desempenho.
Sobre a matéria, de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência pátria, desde que cumprido o requisito temporal e diante da inércia do ente público quanto à realização de avaliação de desempenho, a promoção do servidor dar-se-á automaticamente, uma vez que o servidor não pode ser prejudicado pela omissão da administração pública, conforme julgados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO COM BASE NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 408/2011.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS PELO JUDICIÁRIO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PREJUÍZO SER SUPORTADO PELO SERVIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801014-68.2020.8.20.5137, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 22/04/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF).
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR EFETIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 408/2011 (PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO LOCAL).
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA DIANTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DISPÊNDIO ADVINDO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INCLUÍDO NO CÁLCULO DO LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801139-36.2020.8.20.5137, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 27/10/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA LEI A EMBASAR O DIREITO, BEM COMO A SERVIDORA NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS NO TOCANTE À TITULAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS IRRESIGNAÇÕES.
PROFESSORA DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR QUE, DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO, EM 2018, CONTAVA COM 20 ANOS DE EXERCÍCIO EFETIVO.
TITULAÇÃO COMPROVADA, TENDO EM VISTA CONSTAREM DO CONTRACHEQUE PERCENTUAIS DECORRENTES DE TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR II – NÍVEL 2 - CLASSE "F" DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº. 43/2005.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA DIANTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA QUE CORRETAMENTE GARANTIU O DIREITO À PROGRESSÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A 06/04/2011, EM OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100652-14.2016.8.20.0137 – Relatora: Des.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgamento em 12/05/2020) Dessa forma, tendo a autora preenchido o requisito temporal exigível para a progressão horizontal e configurada a inércia da Administração na avaliação de desempenho do servidor, é dever do ente público proceder à ascensão funcional nos termos da legislação vigente, em atenção ao princípio da legalidade.
Assim, deve ser mantida a sentença, que reenquadrou funcionalmente a demandante na letra “G” do Nível PN2, com ingresso no serviço público municipal em 01/07/1998.
Faz-se necessário esclarecer que o reenquadramento aqui reconhecido não conflita com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, é pacífico no sentido de que as limitações impostas por ela em relação ao aumento de despesas com pessoal, não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme estabelecido no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Este, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1075, firmando a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Sobre o assunto, são os julgados desta Corte de Justiça: Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Apelação cível.
Servidora pública municipal.
Progressão funcional horizontal.
Inércia administrativa.
Direito subjetivo.
Rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir.
Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça.
Direito subjetivo à promoção funcional.
Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Inaplicabilidade.
Tese fixada no tema 1.075 do STJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Município de Janduís/RN contra sentença que, em ação de enquadramento funcional, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos níveis PM3 – Classe C, dos anos de 2019 e 2020, com reflexos pecuniários, além da fixação de critérios para correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões principais a serem resolvidas: (i) verificar a existência de interesse de agir em demandas envolvendo direitos funcionais de servidor público quando ausente requerimento administrativo prévio; (ii) analisar a regularidade da progressão funcional em face da ausência de avaliação de desempenho e dos limites financeiros previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da demanda, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4.
A progressão funcional horizontal, quando atendidos os requisitos previstos em lei, é ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, como estabelece a Súmula nº 17 desta Corte.
A ausência de avaliação de desempenho ou a omissão administrativa não podem impedir o exercício do direito pelo servidor. 5.
O direito subjetivo à progressão decorre do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), sendo ilegal a omissão administrativa em realizar os atos necessários à sua efetivação. 6.
O argumento de impossibilidade financeira, com base nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não prevalece, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075, que reconhece que a progressão funcional está abrangida pela exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. 7.
A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, a jurisprudência do STJ e os precedentes desta Corte, devendo ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O direito à progressão funcional do servidor público é vinculado e decorre diretamente da legislação, sendo vedada à Administração Pública omitir-se na sua efetivação. 2.
A ausência de avaliação de desempenho ou inércia administrativa não impede o reconhecimento do direito à promoção funcional. 3.
Os limites financeiros da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem impedimento para a concessão de progressão funcional, em razão da exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24/02/2022, Tema 1.075; Súmula nº 17 do TJRN. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800838-21.2022.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 19 (DEZENOVE) ANOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE DE REFERÊNCIA "G", PELA OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO DEVE PROSPERAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO.( AC 0828411-93.2018.8.20.5001.
Relator Desembargador Claudio Santos. 1ª Câmara Cível.
Julg. 18/02/2020) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À PROGRESSÃO HORIZONTAL DA APELADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE PARA CUMPRIMENTO DA LEI EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA APELADA AO ENQUADRAMENTO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, resta sobejamente demonstrado o direito da servidora pública estadual à promoção horizontal pretendida. 2.
A existência de dotação orçamentária já se encontrava presente quando da expedição do ato legislativo autorizador da promoção horizontal. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023977-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2015; AI nº 2013.010617-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível j. 18/02/14; Remessa Necessária nº 2014.026480-3, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2015; Remessa Necessária nº 2016.004729-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2016; Remessa Necessária nº 2016.004196-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016). 4.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN, Apelação Cível n° 2015.020012-5, Rel.ª Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016).
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência do insucesso recursal do réu, único sucumbente, acresço 2% (dois por cento) ao percentual da verba honorária calculada sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800911-90.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
21/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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