TJRN - 0807221-88.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível² Número do Processo: 0807221-88.2021.8.20.5124 Parte Autora: H.
A.
C.
M.
Parte Ré: IGOR MICKELLEY CARIA MARTINS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por H.
A.
C.
M., representado por sua genitora ISAURA AMÁLIA DE MEDEIROS AZEVEDO, em face de IGOR MICKELLEY CARIA MARTINS.
O autor informou, por meio da petição de Id 114211909, que, em audiência realizada no dia 24/05/2023, no bojo da ação de divórcio com partilha de bens e alimentos (proc. nº 0811190-19.2018.8.20.5124), foi celebrado acordo judicial homologado, no qual as partes convencionaram o pagamento de R$ 350.000,00 pela parte ré, com a quitação integral de todos os débitos cíveis entre as partes, incluindo os processos nº 0801969-75.2019.8.20.5124, 0805732- 84.2019.8.20.5124 e 0807221-88.2021.8.20.5124, tendo ainda renunciado ao direito de prosseguir com as demandas respectivas.
Com base nesse título executivo judicial, requereu a parte autora a extinção da presente demanda, por perda superveniente do interesse processual.
Em manifestação do Id 115126232 o Ministério Público informou não possuir interesse no feito. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência superveniente de interesse processual, como no caso dos autos, em que houve acordo judicial homologado no curso de outro feito, no qual se incluiu a obrigação aqui discutida e a quitação do débito.
Assim, o objeto da presente demanda foi integralmente abrangido pela avença firmada, que foi homologada por sentença no processo de divórcio, pondo fim ao interesse que havia quando da propositura desta ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, em razão de acordo homologado judicialmente em outra demanda que abrangeu a totalidade da pretensão deduzida nestes autos.
Sem condenação em custas ou honorários, diante da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
15/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807221-88.2021.8.20.5124 Parte Autora: H.
A.
C.
M.
Parte Ré: IGOR MICKELLEY CARIA MARTINS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos cópia integral acordo referenciado na sua manifestação de ID 114211909, bem como a sentença homologatória respectiva.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
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05/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:52
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2023 01:20
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
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23/08/2022 20:03
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 22:39
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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01/08/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 11:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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14/06/2022 11:59
Audiência conciliação realizada para 14/06/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/06/2022 06:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2022 15:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
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14/05/2022 15:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:36
Audiência conciliação redesignada para 14/06/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
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10/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:06
Audiência conciliação designada para 09/06/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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26/04/2022 19:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/04/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:31
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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