TJRN - 0801061-15.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 01:41
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801061-15.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DIAS DE ALBUQERQUE REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais/Materiais c/c Pedido de Liminar – referente ao processo nº 0801061-15.2024.8.20.5133 – ajuizada por ANTÔNIO DIAS DE ALBUQUERQUE em face da UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), na qual requer a declaração de inexistência da dívida; a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra-se que, sem autorização do autor, passou a ser realizado desconto mensal no benefício previdenciário, em razão de suposta associação a UNSBRAS, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), desde março de 2024.
O total descontado perfaz o quantum de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).
A tutela de urgência foi indeferida (ID. 127267503).
A ré foi citada (ID. 127642344), apresentou contestação (id 128034027) e impugnou a gratuidade judiciária, afirmou ter cancelado administrativamente os descontados e defendeu a regularidade do contrato e a inexistência de danos morais.
Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se frisar que a discussão da matéria se limita às questões eminentemente jurídicas e, por isso, não depende de instrução probatória.
As provas constantes dos autos são suficientes, motivo pelo qual entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Passo à análise do mérito.
Esclareça-se que, nas demandas em que figuram como partes um consumidor e uma instituição financeira, há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme preceitua o art. 2º, do CDC e a Súmula nº 297, do STJ.
Por conseguinte, também é cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inciso VIII, CDC).
No tocante aos descontos efetuados indevidamente, entendo incontroversa a questão, isso porque a demandante provou a existência desses descontos por meio do histórico de empréstimo consignado (ID. 127165811) e do requerimento de bloqueio dos descontos (ID. 127165810), bem como a instituição demandada não provou que os serviços em análise foram realmente contratados.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço (Turma Recursal, TJRN, RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9).
Assim, tenho como ilegal e abusiva qualquer cobrança referente a um serviço não contratado pela parte autora, de modo que esta deve ser reparada por eventuais danos ocasionados pelo requerido, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC.
Nesse norte, em razão de a demandada não ter logrado êxito em desconstituir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tampouco comprovado a pactuação do negócio na forma defendida – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC/2015 e art. 6º, inciso VIII, do CDC) – impõe-se reconhecer o ilícito denunciado (art. 186 do CC/2002) e o consequente direito do autor ao ressarcimento dos danos causados.
Firmado, pois, o pagamento indevido e a responsabilidade da parte ré, cumpre apreciar as consequências jurídicas dessa conclusão, que consiste na restituição, em dobro, do valor pago a maior, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que diz respeito aos danos morais, o entendimento deste Juízo é no sentido de que somente quantias relevantes caracterizam a sua ocorrência.
No caso concreto, os descontos foram ínfimos, não houve inscrição nos órgãos de restrição ao crédito nem cobrança vexatória, bem como não se comprovou a ocorrência de abalo moral excepcional consubstanciado na violação a atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem. É relevante mencionar, também, que só é cabível dano moral se a fraude bancária que ensejou a contratação de empréstimo consignado estiver aliada a outras circunstâncias agravantes, situação não verificada nessa hipótese (AgInt no AREsp 2409085/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 -QUARTA TURMA, Julgado em 11/12/2023, Publicado em 15/12/2023).
Frisa-se que não há nos autos documento apto a comprovar que a quantia descontada foi capaz de comprometer as despesas básicas destinadas à subsistência do autor (TJDFT, Acórdão 1932035, 0714886-79.2023.8.07.0003, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.).
No caso em tela há, tão somente, mero aborrecimento, o qual não é passível de indenização por danos morais.
Quanto ao requerimento de realização de audiência de conciliação, entendo ser protelatório, isso porque a presente demanda foi distribuída em 30 de julho de 2024, mas a parte ré, embora intimada, não buscou ofertar proposta de acordo extrajudicial.
Esse proceder indica que a requerida nunca teve o objetivo de conciliar, motivo pelo qual indefiro o requerimento que pleiteia a realização da elucidada audiência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para declarar a nulidade do contrato, determinar que a parte ré cesse os descontos indevidos sobre a rubrica 'contribuição unsbras' e para condenar a ré a restituir em dobro todos os descontos decorrentes desse contrato, acrescido de juros de mora e correção monetária pela SELIC, ambas a contar de cada desconto indevido.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estes na razão de 50% (cinquenta por cento) ao réu e 50% (cinquenta por cento) à autora, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º, do CPC/2015, observado quanto à parte autora a exigibilidade do disposto no art. 98, § 3º, CPC/2015, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE ALBUQERQUE em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 05:10
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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10/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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