TJRN - 0816717-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816717-85.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo FFC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS.
SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA”.
TRANSCURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de medidas constritivas (penhora online via SISBAJUD e consulta ao sistema RENAJUD) em execução fiscal, sob o fundamento de ausência de demonstração de alteração da situação econômica do executado.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de reiteração de medidas constritivas, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD (inclusive com a funcionalidade “Teimosinha”) e RENAJUD, após o decurso de tempo considerável desde a última tentativa infrutífera.
III - Razões de Decidir: 1.
A efetividade da execução fiscal autoriza, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 6.830/80, a renovação das medidas constritivas em qualquer fase do processo, sendo desnecessária a comprovação de alteração na situação econômica do devedor. 2.
O longo lapso temporal decorrido desde a última tentativa (quatro anos) justifica a nova diligência constritiva, diante da possibilidade de modificação patrimonial. 3.
A ferramenta “Teimosinha” do SISBAJUD constitui meio moderno, menos oneroso e eficaz para a busca de ativos financeiros, compatível com os princípios da menor onerosidade e da máxima efetividade da execução. 4.
O art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 estabelece a prioridade do dinheiro como objeto de penhora, o que reforça a adequação da medida pleiteada.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento provido para autorizar nova tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD, inclusive com a funcionalidade “Teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, e consulta ao RENAJUD.
Tese: É possível a reiteração de medidas constritivas em execução fiscal após decurso de lapso temporal razoável, independentemente de demonstração de alteração na situação econômica do devedor, especialmente mediante utilização de ferramentas modernas e eficazes como a “Teimosinha” do SISBAJUD.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal nº 0840819-82.2019.8.20.5001, ajuizada contra FFC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA - ME, indeferiu o pedido de reiteração de penhora online via sistema SISBAJUD e consulta ao sistema RENAJUD, sob o fundamento de ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte executada.
Afirmou o agravante que a renovação das medidas constritivas é imprescindível para a efetividade da execução fiscal, especialmente considerando que a última tentativa de penhora online e consulta ao RENAJUD ocorreu em 2020.
Alegou que o sistema SISBAJUD dispõe de ferramentas mais eficazes, como a denominada "Teimosinha", que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Asseverou que a medida é menos onerosa ao erário e mais eficiente do que a expedição de carta precatória para cumprimento de mandado de penhora.
Pontuou que o art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80 prevê a preferência do dinheiro como garantia nas execuções fiscais, sendo a penhora online via SISBAJUD o meio mais adequado para assegurar o interesse do credor.
Invocou, ainda, o art. 15, inciso II, da referida lei, que autoriza a renovação da penhora em qualquer fase do processo.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que seja determinada a realização de nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, inclusive na modalidade "Teimosinha", e consulta ao sistema RENAJUD para eventual constrição de veículos.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada para que seja autorizada a reiteração das referidas medidas constritivas.
Na decisão de Id 28446937, foi deferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 29682757.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a decisão agravada indeferiu a reiteração das medidas constritivas sob o fundamento de ausência de comprovação de alteração na situação econômica da parte executada, argumentando que há necessidade de demonstração específica para autorização da renovação.
Entretanto, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Tribunal têm entendimento de que a renovação da penhora online pode ser admitida quando transcorrido prazo razoável desde a última tentativa infrutífera, considerando-se, inclusive, a aplicação de ferramentas modernas e eficazes, como a "Teimosinha", disponibilizada pelo sistema SISBAJUD.
No caso, ficou demonstrado que a última tentativa de penhora online e consulta ao sistema RENAJUD ocorreu em 2020, ou seja, há quatro anos, período que supera, em muito, o lapso temporal razoável para reiteração das medidas constritivas.
Ademais, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 15, inciso II, autoriza a renovação da penhora a qualquer tempo, visando à satisfação do crédito exequendo, não havendo óbice legal à reiteração de tentativas de bloqueio de ativos financeiros.
Por sua vez, o art. 11, inciso I, do mesmo diploma normativo prioriza o dinheiro como objeto de penhora, reforçando a necessidade de utilização do meio menos oneroso e mais eficaz para assegurar o interesse do credor.
Assim é que a utilização do sistema SISBAJUD, especialmente na modalidade "Teimosinha", que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio ao longo do tempo, revela-se adequada e proporcional, compatibilizando o princípio da menor onerosidade ao devedor com o princípio da máxima efetividade da execução.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para confirmar a determinação de que o Juízo de origem providencie nova tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como consulta ao sistema RENAJUD para eventual constrição de veículos. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816717-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
20/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:12
Decorrido prazo de FFC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA em 03/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816717-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: HERBERT ALVES MARINHO AGRAVADO: FFC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal nº 0840819-82.2019.8.20.5001, ajuizada contra FFC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA - ME, indeferiu o pedido de reiteração de penhora online via sistema SISBAJUD e consulta ao sistema RENAJUD, sob o fundamento de ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte executada.
Afirmou o agravante que a renovação das medidas constritivas é imprescindível para a efetividade da execução fiscal, especialmente considerando que a última tentativa de penhora online e consulta ao RENAJUD ocorreu em 2020.
Alegou que o sistema SISBAJUD dispõe de ferramentas mais eficazes, como a denominada "Teimosinha", que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Asseverou que a medida é menos onerosa ao erário e mais eficiente do que a expedição de carta precatória para cumprimento de mandado de penhora.
Pontuou que o art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80 prevê a preferência do dinheiro como garantia nas execuções fiscais, sendo a penhora online via SISBAJUD o meio mais adequado para assegurar o interesse do credor.
Invocou, ainda, o art. 15, inciso II, da referida lei, que autoriza a renovação da penhora em qualquer fase do processo.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que seja determinada a realização de nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, inclusive na modalidade "Teimosinha", e consulta ao sistema RENAJUD para eventual constrição de veículos.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada para que seja autorizada a reiteração das referidas medidas constritivas. É o relatório.
Conheço do recurso.
A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
Contudo, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do Código de Processo Civil exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
E os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, verifica-se que a decisão agravada indeferiu a reiteração das medidas constritivas sob o fundamento de ausência de comprovação de alteração na situação econômica da parte executada, argumentando que há necessidade de demonstração específica para autorização da renovação.
Entretanto, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Tribunal têm entendimento de que a renovação da penhora online pode ser admitida quando transcorrido prazo razoável desde a última tentativa infrutífera, considerando-se, inclusive, a aplicação de ferramentas modernas e eficazes, como a "Teimosinha", disponibilizada pelo sistema SISBAJUD.
No caso, ficou demonstrado que a última tentativa de penhora online e consulta ao sistema RENAJUD ocorreu em 2020, ou seja, há quatro anos, período que supera, em muito, o lapso temporal razoável para reiteração das medidas constritivas.
Ademais, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 15, inciso II, autoriza a renovação da penhora a qualquer tempo, visando à satisfação do crédito exequendo, não havendo óbice legal à reiteração de tentativas de bloqueio de ativos financeiros.
Por sua vez, o art. 11, inciso I, do mesmo diploma normativo prioriza o dinheiro como objeto de penhora, reforçando a necessidade de utilização do meio menos oneroso e mais eficaz para assegurar o interesse do credor.
Assim é que a utilização do sistema SISBAJUD, especialmente na modalidade "Teimosinha", que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio ao longo do tempo, revela-se adequada e proporcional, compatibilizando o princípio da menor onerosidade ao devedor com o princípio da máxima efetividade da execução.
Dessa forma, presentes a probabilidade do direito e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a concessão da liminar recursal, deve ser deferida a tutela provisória pretendida.
Por todo o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de determinar que o Juízo de origem providencie nova tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como consulta ao sistema RENAJUD para eventual constrição de veículos.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
10/12/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 08:17
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:38
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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