TJRN - 0880547-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:07
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:01
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0880547-57.2024.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o conteúdo das primeiras declarações ofertadas merece retoque, em face de alguns equivocos encontrados.
Explico.
A certidão cartorária do único bem imóvel inventariado (Id nº 141066009) aponta a divisão da propriedade do bem entre a falecida e o senhor Antônio Hermínio Pinheiro, logo, a extinta não conserva o domínio integral do imóvel, mas, apenas, 50% (cinquenta por cento), fato ignorado na peça processual comentada.
Aliado a isso, não há qualquer cumulaçao entre os inventários da extinta e do senhor Antônio Hermínio Pinheiro, razão pela qual inexiste a necessidade de catalogação dos sucessores daquele.
Ademais, ostentando o herdeiro José Edilson Fernandes (Id nº 141066010) a condição de pré-morto, serão seus herdeiros representantes neste feito sucessório, por estirpe, exclusivamente seus descendentes, vez que inexiste representação por consorte sobrevivente (art. 1.852 do Código Civil).
Por conseguinte, determino a intimação do inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações retificadas, considerando as orientações efetuadas neste pronunciamento judicial e observando a forma prevista no art. 620 do CPC, sob pena de nova desconsideração.
Noutro pórtico, a certidão de Id nº 141066008 é inservível à comprovação do falecimento do herdeiro Carlos Roberto, portanto, dentro do intervalo conferido, insira a certidão de óbito do sucessor extinto como exigido.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0880547-57.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME-SE a parte inventariante, através de seus advogados, para cumprir a decisão de ID. 139181396, cujo trecho transcrevo: "...
Prestado o compromisso, incluído o resultado da pesquisa ordenada e incorporada a resposta do INSS, intime-se o gestor da massa para, ínterim de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações, na forma prevista no art. 620 (CPC). ..." Natal/RN, 18 de março de 2025.
RAFAEL PACHECO FERNANDES DE NEGREIROS TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:16
Juntada de termo
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22/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 09:43
Juntada de Ofício
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15/01/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 09:32
Juntada de Ofício
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14/01/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0880547-57.2024.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Requerida a abertura de inventário de Maria Consuelo Fernandes Pinheiro, NOMEIO inventariante o herdeiro, ANTÔNIO HERMINIO PINHEIRO JÚNIOR, em conformidade com os termos do artigo 617, III do CPC, respeitando-se, assim, a ordem ali disposta, o qual deve prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo às disposições anteriores, DETERMINO a realização de pesquisa SISBAJUD, com o fito de averiguar, bloquear e transferir a totalidade das quantias atuais encontradas em benesse da pessoa falecida, para conta judicial atrelada a este feito sucessório.
Além disso, oficie-se ao INSS para, no interregno de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes medidas: a) Informe se há dependentes e/ou resíduos previdenciários cadastrados em nome da pessoa falecida; b) Em caso positivo, desde já, proceda-se com o depósito judicial integral dos saldos em conta judicial vinculada a essa demanda sucessória.
Prestado o compromisso, incluído o resultado da pesquisa ordenada e incorporada a resposta do INSS, intime-se o gestor da massa para, ínterim de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações, na forma prevista no art. 620 (CPC).
Nesse intervalo, DETERMINO ainda que a parte inventariante adote as seguintes providências, sob pena de remoção: 1) Discrimine todos os bens e dívidas deixados pelo de cujus, adequando o valor da causa à expressividade econômica do acervo inventariável de acordo com o atual valor de mercado; 2) Apresente prova de propriedade dos bens, no caso de imóveis, através das respectivas escrituras públicas atuais, livres de quaisquer ônus, assinalando EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietária da finada, considerando que somente são passíveis de transmissão os bens que efetivamente forem de propriedade da pessoa falecida, o que se pode comprovar através do competente instrumento público devidamente registrado no cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem; 3) No caso de veículos, junte os respectivos CRLVs sem ônus; 4) Colacione as certidões negativas atualizadas em nome da extinta junto às fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive as certidões negativas municipais específicas dos imóveis, acaso for, desta feita comprovando a quitação dos tributos relativos ao bem do espólio e às suas rendas; 5) Acoste as certidões de óbito dos sucessores falecidos; 6) Colacione a certidão do CENSEC relativa à obituada.
Em sequência, lavre-se o termo de primeiras declarações, que deverá ser assinado pelo inventariante, no intervalo de 5 (cinco) dias.
Após, retornam os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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10/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 22:54
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0880547-57.2024.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc., Prefacialmente, no que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, feito com amparo na disposições da Lei 1.060/50 e suas alterações posteriores, algumas considerações hão que ser tecidas.
A legislação em vigor, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional do acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a hipossuficiência do postulante.
Entretanto, preconizam os tribunais pátrios que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, carecendo, ipso facto, de legitimidade os herdeiros para pleitear em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio.
Nesse sentido o aresto adiante transcrito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO ESPÓLIO.
PATRIMÔNIO CAPAZ DE SUPORTAR AS DESPESAS DO INVENTÁRIO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS Hipótese em que, o espólio, que é o responsável pelo pagamnto das despesas processuais, tem bens no valor de R$ 566.382,00, mostrando-se correta a decisão que indeferiu o benefício.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52999696920248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 14-10-2024) À luz do exposto, considerada a expressividade econômica do acervo inventariável, quantificado em R$ 372.333,77 (trezentos e setenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), não merece guarida a pretendida gratuidade judiciária.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Recolha, pois, a parte autora as custas processuais pertinentes a propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, o que deverá ser devidamente comprovado nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito -
03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO HERMINIO PINHEIRO JR.
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28/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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