TJRN - 0801266-14.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801266-14.2024.8.20.5143 Polo ativo AGILIZI CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): MARCOS NAION MARINHO DA SILVA, GABRIELLY MORGANNY MATHIAS Polo passivo JOABIO POLYANO PAULA DE LIMA Advogado(s): MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO Apelação Cível n.º 0801266-14.2024.8.20.5143 Apelante: Agilizi Clube de Benefícios Advogado: Dr.
Marcos Naion Marinho da Silva Apelado: Joabio Polyano Paula de Lima Advogado: Dr.
Moises Aarão da Silva Teixeira de Figueiredo Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
DANO MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Agilizi Clube de Benefícios contra sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Joabio Polyano Paula de Lima, julgou procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, devidamente atualizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura pela associação de proteção veicular, fundada em suposto excesso de velocidade, é legítima; e (ii) avaliar se é devida a indenização por danos morais arbitrada pela sentença de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é comprovada por termo de adesão ao programa de proteção veicular, que prevê cobertura para eventos como colisões e acidentes, sendo vedada a negativa de cobertura sem justa causa. 4.
A apelante alega que a negativa se deu por excesso de velocidade, mas não comprova, mediante prova técnica ou documental, que o acidente decorreu de infração grave ao Código de Trânsito, tampouco demonstra que a velocidade de 158 km/h tenha sido registrada no momento do acidente. 5.
Ausente prova da infração alegada, a recusa ao pagamento dos benefícios previstos configura descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo associado. 6.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos indevidamente impostos ao consumidor em situação de vulnerabilidade após o acidente. 7.
A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 10% atende aos critérios legais do art. 85, §2º, do CPC/2015, não havendo motivos para redução; por força do desprovimento do recurso, aplica-se a majoração prevista no §11 do mesmo dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; CTB, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 00122138-57.2018.8.16.0021, Rel.
Des.
Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 29.06.2022; TJRJ, AC nº 0018445-16.2017.19.0031, Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva, 18ª Câmara Cível, j. 28.01.2021; TJSP, AC nº 0012666-79.2014.8.26.0506, Rel.ª Des.ª Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 04.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Agilizi Clube de Benefícios em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por Joabio Polyano Paula de Lima, julgou procedente a pretensão inicial para condenar a demandada ao ressarcimento pelo dano material decorrente do acidente, a ser aferido em sede de liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizado.
Em suas razões, alega que o apelado pleiteia o ressarcimento do veículo decorrente do evento colisão, contudo, a apelante analisou e indeferiu os benefícios, tendo em vista o descumprimento de legislação de trânsito vigente e consequentemente, descumprimento do Regulamento Interno.
Informa que restou comprovado que o associado, ora apelado não faz jus aos benefícios, tendo em vista que conduzia o veículo em alta velocidade, conforme registros do rastreador do veículo.
Destaca que a sentença não merece prosperar, pois não é obrigada a realizar a restituição de danos não comprovados, ou que o associado não possua direito, como o benefício não decorrente da colisão ocorrida.
Ressalta que restou identificada a velocidade do veículo que atingiu a marca de 158 km/h, sendo que o limite para a rodovia é de 100 km/h, sendo superior a 50% do que a máxima permitida, de modo que o apelado deu causa ao evento danoso.
Sustenta que inexiste a responsabilidade civil imputada, a ensejar a reparação moral imposta, devendo ser afastada, bem como que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma elevada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31819628).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise consiste em saber, se merece ser reformada a sentença que julgou procedente a pretensão inicial para condenar a demandada/apelante ao ressarcimento pelo dano material decorrente do acidente, a ser aferido em sede de liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizado.
Na hipótese, depreende-se que o autor/apelado possui relação jurídica com a empresa/apelante, decorrente do termo de adesão do programa de proteção veicular, devidamente assinado (Id 31819569), bem como que foi vítima de acidente de trânsito, envolvendo o veículo segurado (Id 3181952), havendo a negativa do pagamento dos benefícios, que são disponibilizados pela Associação/apelante quando da ocorrência de eventos causados por colisão, furto, roubo, incêndio e outros (Id 31819568).
Pois bem, o ponto controvertido se dá pela negativa da empresa/apelante ao pagamento de indenização, prevista contratualmente para os casos de acidente envolvendo o veículo segurado, sob a justificativa de que o autor/apelado trafegada em excesso de velocidade, caso em que estaria excluída a cobertura da proteção veicular.
In casu, no curso da instrução processual, não restou demonstrado que o rastreador instalado no veículo tenha registrado, no momento do acidente, a velocidade de 158 km/h, conforme alega a empresa/apelante, inexistindo provas a ilidir a afirmação do apelado de que trafegava a uma velocidade média de 100km/h, dentro das especificações do art. 61 do CTB (Id 31819583).
Com efeito, a prova colacionada indica que o autor/apelado sofreu danos em razão do acidente de trânsito (Id 31819563 e Id 134063565 – processo originário), se mostrando devido o dever de reparação material e moral, de maneira que ausente prova da infração alegada, a recusa ao pagamento dos benefícios previstos configura descumprimento contratual e falha na prestação do serviço.
De fato, inobstante as alegações recursais, os documentos constantes aos autos indicam que a negativa da empresa/apelante para o pagamento dos benefícios acobertados pelo contrato se deu de forma ilegítima, não havendo como afastar a sua responsabilidade civil, no dever de reparar o abalo moral sofrido, em razão dos transtornos e constrangimentos sofridos pelo apelado, estando o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acerca do tema, mutatis mutandis, trago jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. (…).
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. (….), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (…).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).” (TJPR – AC n.º 00122138-57.2018.8.16.0021 – Relator Desembargador Ademir Ribeiro Richter – 8ª Câmara Cível – j. em 29/06/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO DE ACIDENTES PESSOAIS. (….).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE GERA TRANSTORNOS FORA DA NORMALIDADE.
PRECEDENTES TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ – AC n.º 0018445-16.2017.19.0031 – Relator Desembargador Eduardo de Azevedo Paiva – 18ª Câmara Cível – j. em 28/01/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
PEDIDO INICIAL CONSISTENTE NA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. (…).
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO. (…).
III – No caso em análise, o autor, à época do acidente, teve seu direito à indenização por invalidez permanente parcial injustamente negado.
Momento em que o segurado/autor encontrava-se em situação bastante vulnerável.
Assim, é o caso de reconhecer o dano moral, (…).” (TJSP – AC n.º 0012666-79.2014.8.26.0506 – Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/10/2021 – destaquei).
Outrossim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fixação está prevista na legislação processual (art. 85, §2º) e contempla o pagamento do causídico de forma genérica, levando em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento).
A respeito da matéria em debate, convém trazer o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na forma a seguir transcrita, in verbis: "30.
Critérios para fixação dos honorários.
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 475).
Assim, a verba honorária no percentual arbitrado em 10% (dez por cento), mínimo legal, seguiu os critérios legais elencados no §2º do artigo 85 do CPC, não merecendo alteração.
Portanto, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, a fim de acolher a pretensão recursal.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801266-14.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
13/06/2025 21:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 21:35
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801266-14.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOABIO POLYANO PAULA DE LIMA REU: AGILIZI CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de id nº 151188109, no qual o embargante alega erro na sentença ao indicar que o promovido deve atuar como entidade securitária, bem como omissão sobre o índice de correção e juros de mora.
Instada a se manifestar, a parte demandante não se opôs. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTOS Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretenda rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
A contradição, para fins de Embargos de Declaração, deve ser compreendida como sendo aquela que é "[...] interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Analisando os termos do julgado em cotejo, verifica-se que merece parcial acolhimento a insurreição, ante a falta de indicação do índice de correção do dano material e juros de mora.
Considerando a natureza da relação jurídica que permeia as partes, compreendo devida a utilização do índice SELIC como fator de correção e juros de mora.
Atento à ausência de indicação no termo de adesão de um prazo fixo para pagamento do dano material, considero justa a estipulação de 30 (trinta) dias, a contar da data da Decisão que, erroneamente, negou o pedido.
Por outro lado, compreendo que não merece guarida a tese de que a sentença de mérito deixou de considerar a natureza jurídica da reclamada, especialmente diante da tese de que este magistrado impôs à associação civil o dever de atuar como entidade securitária, o que não se extrai de qualquer passagem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, PROCEDO A SEU PARCIAL ACOLHIMENTO, reformando a sentença de procedência para estabelecer o índice SELIC para fins de correção monetária e juros de mora do dano material, ambos a contar de 13 de novembro de 2023.
Intimem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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