TJRN - 0801266-14.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIELLY MORGANNY MATHIAS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801266-14.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOABIO POLYANO PAULA DE LIMA REU: AGILIZI CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de id nº 151188109, no qual o embargante alega erro na sentença ao indicar que o promovido deve atuar como entidade securitária, bem como omissão sobre o índice de correção e juros de mora.
Instada a se manifestar, a parte demandante não se opôs. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTOS Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretenda rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
A contradição, para fins de Embargos de Declaração, deve ser compreendida como sendo aquela que é "[...] interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Analisando os termos do julgado em cotejo, verifica-se que merece parcial acolhimento a insurreição, ante a falta de indicação do índice de correção do dano material e juros de mora.
Considerando a natureza da relação jurídica que permeia as partes, compreendo devida a utilização do índice SELIC como fator de correção e juros de mora.
Atento à ausência de indicação no termo de adesão de um prazo fixo para pagamento do dano material, considero justa a estipulação de 30 (trinta) dias, a contar da data da Decisão que, erroneamente, negou o pedido.
Por outro lado, compreendo que não merece guarida a tese de que a sentença de mérito deixou de considerar a natureza jurídica da reclamada, especialmente diante da tese de que este magistrado impôs à associação civil o dever de atuar como entidade securitária, o que não se extrai de qualquer passagem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, PROCEDO A SEU PARCIAL ACOLHIMENTO, reformando a sentença de procedência para estabelecer o índice SELIC para fins de correção monetária e juros de mora do dano material, ambos a contar de 13 de novembro de 2023.
Intimem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:25
Audiência Instrução realizada conduzida por 01/04/2025 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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01/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801266-14.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOABIO POLYANO PAULA DE LIMA Requerido: AGILIZI CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 01/04/2025 16:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e que pode/querendo participar por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 12 de março de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:16
Audiência Instrução designada conduzida por 01/04/2025 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 15:11
Audiência Instrução não-realizada conduzida por 12/03/2025 14:30 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
17/02/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 21:08
Juntada de diligência
-
17/02/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 21:05
Juntada de diligência
-
07/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:19
Audiência Instrução designada conduzida por 12/03/2025 14:30 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801266-14.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOABIO POLYANO PAULA DE LIMA REU: AGILIZI CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência.
O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:43
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 09:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801266-14.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOABIO POLYANO PAULA DE LIMA Requerido:AGILIZI CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 4 de dezembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
04/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801266-14.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOABIO POLYANO PAULA DE LIMA Requerido: AGILIZI CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 137265473, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 27 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
27/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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