TJRN - 0803503-17.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803503-17.2024.8.20.5112 Polo ativo ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA Advogado(s): MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ Apelação Cível n.º 0803503-17.2024.8.20.5112.
Apelante: Odetiza Barboza de Menezes Oliveira.
Advogado: Dr.
Murilo Marvel de Oliveira Santos.
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Bernardo Ananias Junqueira Ferraz.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cessação dos descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado, bem como de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados pelo banco na folha de pagamento do apelante, sob a alegação de ausência de contratação da modalidade de cartão de crédito consignado; (ii) determinar se há responsabilidade civil do banco e eventual dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato assinado pelo apelante contém cláusulas claras sobre a adesão ao cartão de crédito consignado e a forma de pagamento mínimo diretamente na folha de pagamento, o que afasta a alegação de desconhecimento da contratação. 4.
A existência de transferência bancária (TED) para conta do apelante demonstra que houve disponibilização do valor contratado, confirmando a efetivação do negócio jurídico. 5.
A instituição financeira age no exercício regular de seu direito ao proceder aos descontos, nos termos da contratação expressamente pactuada, afastando qualquer ilicitude na cobrança. 6.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, ainda que objetiva, depende da demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto, conforme o art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Inexistindo irregularidade na contratação e nos descontos realizados, não há ato ilícito a ser imputado ao banco, afastando-se o dever de indenizar por supostos danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801628-58.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23/08/2024; TJRN, AC nº 0812587-94.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJRN, AC nº 0802849-48.2024.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Odetiza Barboza de Menezes Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A, julgou improcedente o pedido autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões, relata que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado, e ao consultar extrato junto ao INSS tomou ciência da existência de contrato registrado sob o nº 002966912, firmado em 20/05/2019, com parcelas mensais de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Alega que requereu a realização de prova pericial grafotécnica no contrato apresentado pela parte apelada, porém o juízo a quo indeferiu o pedido violando seu direito de defesa bem como o expresso nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 369 e 370 do CPC.
Defende que o contrato juntado aos autos pela parte ré consiste em mera cópia reprográfica, desacompanhada de qualquer certificação de autenticidade ou comprovação da origem documental.
Assegura que da análise visual dos documentos acostados pela autora evidencia divergência significativa entre as assinaturas constantes nos documentos oficiais e aquela constante no contrato apresentado pelo banco.
Pontua que a jurisprudência tem reconhecido que, diante de indícios de falsidade, é dever do juízo oportunizar a produção de prova pericial, sob pena de comprometer a ampla defesa e a efetividade do processo.
Esclarece que a cobrança indevida, mediante descontos mensais em benefício previdenciário da autora, comprometeu sua subsistência, afetando diretamente sua dignidade, tranquilidade e segurança financeira e, em casos análogos, a jurisprudência reconhece que tais situações configuram dano moral in re ipsa, dispensando a prova do abalo subjetivo, uma vez que os descontos indevidos em proventos de caráter alimentar geram presunção absoluta de prejuízo moral.
Assevera que não se vislumbra justificativa plausível para a cobrança promovida pela instituição financeira, sobretudo diante da controvérsia sobre a origem contratual, por conseguinte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença, e condenar o banco no pagamento das indenizações devidas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30998221).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava fazer cessar os descontos efetuados pelo apelado referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado, bem como condenar o banco a indenização por danos morais.
Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não de modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pela financeira e, sendo afastada a contratação em análise, gerar as consequentes indenizações morais e materiais.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em análise, não obstante as alegações do apelante, verifica-se a existência de “Autorização para reserva da margem Consignável e Adesão ao Contrato de cartão Consignado” assinado pela parte apelante, contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id 30997457), de modo que não há irregularidade contratual, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta o autor, os descontos se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado.
Evidencia-se, ainda que, no momento da contratação houve depósito feito pelo banco, disponibilizado por meio de TED em conta-corrente de titularidade da parte autora, indicando que foi beneficiado pelos valores pecuniários, estando, assim, autorizada a cobrança realizada (Id 30997458).
Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da folha de pagamento do cliente, não havendo que se falar em conversão da modalidade do contrato.
Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E SAQUES DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC n.º 0801628-58.2023.8.20.5108 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0812587-94.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0802849-48.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024).
Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, uma vez que, não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, além disso, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de empréstimo Cartão Consignado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida a parte. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
08/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803503-17.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo por cartão consignado que nega ter contratado.
A parte autora relata ter identificado a existência de um contrato de empréstimo por cartão consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, cuja legitimidade afirma desconhecer.
Aduz que o referido contrato foi incluído no dia 20 de maio de 2019, sob o n° 002966912, com parcelas mensais no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Requer assim o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Este juízo indeferiu o pedido liminar de suspensão do desconto das parcelas em folha de pagamento, entretanto, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensou a audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, juntou cópia do contrato e sustentou a regularidade do negócio jurídico impugnado, aduzindo que a parte autora se beneficiou do empréstimo, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora reafirmando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo ainda a realização de perícia.
Devidamente intimadas pela produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia.
A parte ré manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia no contrato acostado, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Passando adiante, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda.
Antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se, a partir dos extratos previdenciários acostados no ID 137163063 e da descrição contida na inicial, que o empréstimo RMC em questão foi incluído em 20 de maio de 2019, sob o n° 002966912, com o valor mensal de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Com efeito, cuida-se de um contrato antigo, com início no ano de 2019, cujos pagamentos foram feitos mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora durante mais de 5 anos, porém, após o pagamento de diversas parcelas, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão reiterada da parte autora (mais de 5 anos), por longo período de tempo (cerca de 50 meses), durante a execução do contrato, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se beneficiou de quantias disponibilizadas em seu favor (IDs 139066924 e 139066925) e efetuou o pagamento mensal das parcelas ajustadas por vários meses, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÕES – Ação declaratória e indenizatória – Empréstimo Consignado – Sentença de parcial procedência – Insurgências – Alegação autoral no sentido de que intencionava contratar cartão de crédito e que teria enviado seus documentos a terceiro identificado como preposto do banco – Montante disponibilizado na conta do autor e que até o momento não foi devolvido, revelando-se contraditório o seu comportamento, o que deslegitima a própria insurgência e cria a legítima expectativa na parte contrária de conformidade e consentimento –"Supressio" – Contrato assinado de forma eletrônica – Geolocalização que corresponde ao endereço do autor – Biometria – Réu que agiu com cautela e observância da Instrução Normativa DC/INSS nº 121/2005 quando da Contratação – Cumprimento do dever de informação e transparência – Ainda que assim não fosse, descontos efetivados em valores modestos e montante elevado disponibilizado em contrapartida – Ausente supressão de verba alimentar – Inocorrência de dano moral – Precedente – Ação improcedente – Recurso do réu provido e do autor desprovido (TJSP; Apelação Cível 1015753-08.2022.8.26.0196; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE NEGÓGIO JURÍDICO POR ERRO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA - DIREITO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO - OCORRÊNCIA NO CASO - DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…) omissis - A inação da vítima por longo período de tempo, neste caso, também depõe contra sua pretensão, visto que a análise externa de sua conduta, imposta a partir do dever de proteção da boa-fé objetiva atualmente encartada em nosso ordenamento jurídico (artigo 422 do Código Civil), faz supor concordância com a perpetuação da obrigação dita indesejada, afigurando-se a cogitada reparação civil em manifesto confronto lógico com as diretrizes comportamentais do venire contra factum proprium e da supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.111213-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020).
DIREITO CIVIL – CONTRATOS BANCÁRIOS – DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral.
Pretensão da autora fundada em erro do réu ao gerar duas contratações ao invés de uma, como desejado desde o início.
Sentença de improcedência da pretensão e inconformismo da autora.
Contratações formalizadas no mesmo dia sem significar, só por si, erro do réu.
Empréstimos pessoais contratados pela autora, o capital de ambos creditado na sua conta corrente.
Adimplemento substancial justamente do contrato impugnado, sem disposição de restituir esse capital creditado na conta corrente da autora.
Comportamento duradouro e omissivo da autora em relação à continuidade do contrato.
Inversão comportamental inaceitável.
Violação das expectativas do réu.
Proibição da venire contra factum proprium.
Princípio da proteção da confiança.
Surrectio e supressio.
Contrato interpretado segundo o comportamento reiterado da autora, ainda mais se a pretensão, tal como deduzida, tem o potencial de gerar enriquecimento imotivado.
Sucumbência toda a cargo da autora, os honorários advocatícios majorados ope legis (art. 85, § 11, do CPC), a 12% do valor atualizado atribuído à causa, ressalvada a gratuidade processual.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001361-91.2019.8.26.0156; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 10/09/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
CONTEXTO PROBATÓRIO DEMONSTRA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ENTRE O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800256-67.2021.8.20.5133, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Some-se a isso que a parte demandada anexou aos autos o instrumento contratual em questão (ID 139066922), a demonstrar que os descontos efetuados encontram respaldo em contrato, o qual não foi impugnado pela parte autora durante longo período (mais de 5 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito o valor disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal das parcelas.
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a instituição financeira cumpriu seu dever de disponibilizar a quantia do empréstimo, ficando o mutuário obrigado a pagar as parcelas ajustadas.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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