TJRN - 0820593-02.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:30
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 15/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 13:42
Juntada de Petição de procuração
-
29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/07/2025.
-
29/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820593-02.2024.8.20.5124 REQUERENTE: RAIMUNDA LEDA NOBRE DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A e outros (5) DECISÃO RAIMUNDA LEDA NOBRE DA SILVA, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO PAN S.A e OUTROS (vide emenda de ID 147195101), também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui como única fonte de renda a sua aposentadoria junto ao INSS; b) efetuou vários empréstimos junto aos bancos demandados, e o valor das parcelas, somadas, é superior a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda mensal, o que vem prejudicando muito o sustento de sua família, "uma vez em que o montante restante de seu salário não é suficiente para pagar todas as despesas familiares, violando o princípio da dignidade da pessoa humana" - sic; e, c) está superendividada, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que se suspenda os descontos de "qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente do Requerente, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento" - sic.
Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo.
Foram proferidos despachos inaugurais, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos).
Instada, a parte autora cumpriu as diligências quanto à juntada das cópias dos contratos objetos de sua pretensão de repactuação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Com amparo no art. 329, I, do CPC, defiro à emenda à exordial (ID 147195101) e, em decorrência determino a retirada de BANCO SAFRA S/A junto ao sistema PJE.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada.
Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados.
Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência.
Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido.
Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência.
Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 22 de setembro de 2025, às 9h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo.
Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação.
Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 22 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 22/09/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
23/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820593-02.2024.8.20.5124 REQUERENTE: RAIMUNDA LEDA NOBRE DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A e outros (5) DESPACHO Oportunizo a parte autora, no prazo de dez dias, trazer o seu contracheque atualizado, sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
Após, encaminhem os autos para Decisão de Urgência Inicial, advertindo a Secretaria Judiciária a observar a conclusão na caixa pertinente.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820593-02.2024.8.20.5124 REQUERENTE: RAIMUNDA LEDA NOBRE DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A e outros (5) DESPACHO Ao tatear os autos com atenção, não constatei o contrato afeto ao demandado BANCO SAFRA S/A.
Por isso, franqueio à parte autora, em dez dias, a oportunidade de trazer ao caderno processual a cópia do vertido instrumento contratual, ou de emendar sua inicial de forma a excluir o referido banco, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o lapso, retorne os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820593-02.2024.8.20.5124 REQUERENTE: RAIMUNDA LEDA NOBRE DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A e outros (5) DESPACHO Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Por isso, franqueio à parte autora, em quinze dias, a oportunidade de trazer aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou de adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, tendo em conta o pleito de limitação de descontos, intime-se a parte autora para, no mesmo lapso, discriminar, de forma clara, quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, sob pena de indeferimento da medida de urgência vindicada.
Somente se aportados os contratos e Termo de Curatela exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 9 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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