TJRN - 0819835-23.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:39
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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10/09/2025 08:30
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:30
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 12:33
Juntada de Petição de procuração
-
28/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819835-23.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO LARANGEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 142617375.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:41
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 05:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0819835-23.2024.8.20.5124 Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO LARANGEIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DO SAQUE.
PRECEDENTES DO TJRN.
RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRAZO TRIENAL CONTADO DA DATA DO SAQUE.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO LARANGEIRA em face do Banco do Brasil S/A.
Narra (id 137132860): "16.
A parte Autora ingressou no serviço público figurando atualmente no quadro de aposentado do Comando da Aeronáutica do Brasil. 17.
Em decorrência da condição de servidor, possui inscrição no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.009.837.676-1. 18.
Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório. 19.
Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. (...) 21.
Sucessivamente, inconformado com o valor em sua conta, o Autor solicitou ao Banco do Brasil as cópias das microfilmagens referentes a todo o período de sua participação no PASEP, e nelas constatou que em 18/08/1988 o saldo da sua conta individual do PASEP era de Cz$ 105.040,00 (cento e cinco mil e quarenta cruzeiros), que corrigidos monetariamente para os dias atuais totalizam um montante bem superior ao que o banco entende como devido, conforme extratos bancários microfilmados da época, colacionados abaixo e anexados a esta exordial: (...) 22.
Por conseguinte, frise-se que antes da aposentadoria do autor, não houve fato gerador para saques das contas depositadas em sua conta do PASEP, conjecturando-se que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil em favor do autor – microfilmagens em anexo –, assim como a quantia ali depositada está flagrantemente incompatível com o longo período de correção monetária e juros moratórios que se espera.".
Ao final, requer: "e) a procedência do pedido, no sentido de condenar o Réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 131.825,78 (cento e trinta e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), pelas retiradas indevidas das cotas do PASEP da conta do autor, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos em anexo; f) A condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral;".
Houve deferimento da justiça gratuita à parte autora (id 137203614).
Intimada a parte autora para dizer sobre ocorrência da prescrição (id 137203614), houve peticionamento no id 138241211. É o que basta relatar.
Decido.
Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Outrossim, quanto ao dano moral, segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais. "O termo"reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC⁄2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187).
Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.
Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais."(REsp 1.281.594⁄SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22⁄11⁄2016, DJe 28⁄11⁄2016).
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
No caso em análise, o saque ocorreu em 23/03/2005 (id 137132872).
No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 26 de novembro de 2024, ultrapassando o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil e também o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
Portanto, consideram-se consumados o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep e também o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil por danos morais.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep e também da pretensão de reparação civil por danos morais, ficando o mérito resolvido quanto a tais pleitos.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte requerida não foi citada.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
07/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:52
Declarada decadência ou prescrição
-
10/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819835-23.2024.8.20.5124 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO LARANGEIRA Requerido(a): Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial e da opção pelo Juízo 100% Digital: 1.1 - DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 1.2 - Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 2 - Do objeto da ação: O assunto em questão foi objeto do "Tema 1.150 do STJ - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Destaco que o extrato da conta do autor, apresentado no id 137132872, informa a realização de saque na conta PASEP de sua titularidade em 23/03/2005, após sua aposentadoria.
Não obstante defenda o autor na exordial que o prazo prescricional inicia-se "a partir da data que obtêm a microfilmagem do PASEP no Banco do Brasil" (id 137132860 - pág. 4), as três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Outrossim, quanto ao dano moral pretendido, segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para dizer sobre ocorrência da prescrição.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Decorrido o prazo, autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge -
28/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO LARANGEIRA.
-
26/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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