TJRN - 0801431-61.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801431-61.2024.8.20.5143 Polo ativo MARIA ANUNCIACAO FILHA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta sob a alegação de ausência de contratação válida de cartão de crédito consignado e pleito de exclusão de condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico; (ii) a ocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral; (iii) a subsistência da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação foi validamente demonstrada mediante assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização, IP, identificação do dispositivo e repasse de valores à conta da parte autora. 4.
Ausente vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há ilicitude nos descontos efetuados, tampouco obrigação de indenizar. 5.
Evidenciada a alteração consciente da verdade dos fatos e a má-fé processual, é devida a manutenção da multa por litigância de má-fé fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 80, II e III, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801133-73.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800504-97.2024.8.20.5110, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira julgou improcedente a ação de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ANUNCIACÃO FILHA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., relativa a descontos mensais de R$ 44,00 em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação não reconhecida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculada ao contrato nº 0229738369234 (Id 30643701).
Na decisão recorrida, entendeu-se que o banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, tendo apresentado contrato assinado por biometria facial, com registros de geolocalização, data, hora e identificação do dispositivo, além de documentos pessoais da autora e comprovante de liberação dos valores em sua conta (Id 30645428).
Considerou-se inexistente qualquer indício de fraude, reconhecendo-se, assim, a licitude dos descontos.
Em razão da negativa infundada da contratação e da alteração da verdade dos fatos, o juízo aplicou à autora penalidade por litigância de má-fé, fixando multa de 5% do valor da causa, além de indenização do mesmo percentual, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Inconformada, MARIA ANUNCIACÃO FILHA interpôs apelação (Id 30645430), sustentando que jamais firmou qualquer contrato com o apelado, que os documentos juntados são unilaterais e destituídos de validade jurídica por não conterem assinatura eletrônica qualificada, tampouco cumprirem os requisitos normativos exigidos, como os previstos na MP 2.200-2/2001 e na IN INSS/PRES nº 28/2008.
Alegou ainda ausência de demonstração inequívoca de consentimento e a nulidade do contrato, requerendo a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, subsidiariamente, a exclusão da condenação por má-fé.
O banco apresentou contrarrazões (Id 30645434), pugnando pela manutenção da sentença.
Reforçou a validade do contrato eletrônico celebrado com a autora, argumentando que o procedimento de biometria facial adotado respeitou os parâmetros técnicos exigidos, com fornecimento de trilha de aceites, IP, localização e dados do dispositivo, sendo o valor disponibilizado diretamente em conta bancária de titularidade da apelante.
Alegou, ainda, que a parte se beneficiou do crédito concedido, razão pela qual estaria configurado o exercício regular de direito e, até mesmo, hipótese de venire contra factum proprium.
Requereu, por fim, a revogação da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Rejeito a alegada ausência de hipossuficiência.
A impugnante não demonstrou indícios da capacidade de custeio do processo, ônus que lhe incumbia, sendo de rigor a manutenção da gratuidade conferida.
Assim, dispensado o preparo recursal, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade, daí conhecer do recurso.
O cerne do inconformismo é examinar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado mantido entre os litigantes, bem assim apurar a necessidade de impor uma reparação civil, além de observar correta extensão do dever de indenizar e, subsidiariamente, os requisitos para condenação por litigância de má-fé.
Primeiramente, refiro não haver que se falar em ilegalidade ou abusividade pela própria natureza do negócio.
Inexiste proibição à oferta de cartão de crédito consignado, tratando-se, na verdade, de mais um produto bancário apto a atender às necessidades do mercado.
Em outras palavras, por si só, inexiste vício no produto oferecido, cabendo avaliar em cada caso concreto possíveis irregularidades específicas acerca da efetiva comunicação entre empresa e consumidor, garantindo a este o exercício de sua livre escolha na aquisição do produto.
No presente feito, há farta prova do perfeito cumprimento do dever de informação, pois há indicação expressa no contrato firmado trazido junto à contestação (Id 30643710 e ss.).
Nada obstante, convenço-me do integral conhecimento dos limites do acordo na medida em que a parte apelante não só assinou o contrato de forma eletrônica, o que é confirmado pela biometria facial, como há prova não impugnada do repasse de valores.
Bom referir que a documentação acostada junto à defesa informa dados congruentes com a consumidora, confirmada por geolocalização, cópia de documentos pessoais e identificação do aparelho por meio do qual o aceite foi procedido.
Sobre a validade do ajuste de forma digital, assim é a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
GEOLOCALIZADOR E IP/TERMINAL UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801133-73.2023.8.20.5153, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.REFINANCIAMENTO.
VASTO LASTRO PROBATÓRIO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
GEOLOCALIZADOR E IP/TERMINAL UTILIZADO PELA CONSUMIDORA.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800504-97.2024.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Dessa forma, concluo pela plena comprovação tanto da pactuação como da legitimidade dos débitos originados exatamente da avença em objeto, daí concluir pela validade do negócio, via de consequência, inexistente o dever de indenizar perseguido.
Por último, é inexcusável o comportamento da parte que, sabendo ter realizado a contratação, altera a verdade dos fatos e, inclusive, contrariando toda a prova exaustivamente produzida, insiste na narrativa de inexistência de contratação, sendo de rigor a manutenção da multa por litigância de má-fé arbitrada na origem, nos termos do artigo 80, II e III, do CPC.
O montante atende o fim educativo da medida, resultando numa quantia razoável e proporcional, considerando o valor da causa indicado de R$ 10.000,00.
Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária antes concedida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801431-61.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
16/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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