TJRN - 0803373-63.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:40
Decorrido prazo de MIGUEL SIMOES GALVAO em 12/08/2025.
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14/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:54
Determinado o arquivamento
-
17/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:56
Decorrido prazo de MIGUEL SIMOES GALVAO em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MIGUEL SIMOES GALVAO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803373-63.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MIGUEL SIMOES GALVAO Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que as diligências via SISBAJUD foram infrutíferas (ID 155901154), INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, devendo atualizar o débito, sob pena de extinção da execução por abandono.
Assú/RN, 27 de junho de 2025.
MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/06/2025.
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21/05/2025 10:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/05/2025.
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16/05/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:34
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803373-63.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MIGUEL SIMÕES GALVÃO em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de devidamente citada, a parte demandada manteve-se inerte.
Intimada para se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, decreto em seu desfavor os efeitos da revelia, uma vez que em se tratando de direito patrimonial, portanto, disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do CPC.
Consigno, contudo, que tal presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é apenas relativa (juris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos.
No caso em apreço, a parte requerente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocorreram de forma indevida.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803373-63.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MIGUEL SIMOES GALVAO Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a decisão de ID 127506069, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos. 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 28 de novembro de 2024.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL SIMÕES GALVÃO.
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01/08/2024 21:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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