TJRN - 0881645-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881645-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
S., LARISSA MARIZ COSTA, DAMIAO ERNANE DE SOUZA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I Do breve relatório O autor epigrafado, qualificado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação contra o réu suso apontado, também qualificado.
Solicitou desistência da ação.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Da declaração de regularidade processual do feito DECLARO o feito processualmente regular.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito: do direito de desistir Até a apresentação da contestação, o autor tem disponibilidade sobre a causa porque a lei assegura inclusive desistir dela.
Depois de então, o réu tem de concordar com o pedido para que a ação seja extinta. É o que diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Aplicando o que diz a lei ao caso, pode, então, o autor desistir desta ação.
Por causa disso, passo ao dispositivo para formalizar como decido.
IV Do dispositivo EXTINGO o presente feito sem julgar seu mérito com fulcro na base legal acima e CONDENO a parte autora a pagar o equivalente ao mínimo legal a título sucumbencial --- mas SUSPENDO a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade deferida ab initio.
CERTIFIQUE-SE trânsito em julgado sem necessidade de esperar pelo prazo recursal e, depois, ARQUIVEM-SE, de imediato, em definitivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:32
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881645-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
S., LARISSA MARIZ COSTA, DAMIAO ERNANE DE SOUZA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O DEFIRO o pedido de produção de prova pericial para o caso e NOMEIO a Dra Isabelle Câmara para participar da ação na condição de perita, devendo ser intimada --- através de seu e-mail cadastrado ([email protected]) --- para informar se concorda com a nomeação, declinando valor de honorários em 15 (quinze) dias.
Em seguida, de volta em conclusão para prosseguimento --- a apreciação do pedido de produção de prova oral se dará depois de realizada a perícia.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881645-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
S., LARISSA MARIZ COSTA, DAMIAO ERNANE DE SOUZA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Despacho INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LESLIE TAMARA TORRES PANTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LESLIE TAMARA TORRES PANTA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881645-77.2024.8.20.5001 AUTOR: H.
M.
S., LARISSA MARIZ COSTA, DAMIAO ERNANE DE SOUZA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação que veio em conclusão para decisão sobre o pedido de tutela provisória de urgência e saneamento do feito depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito saneado, pois superada a fase postulatória sem questão processual, suscitada pelas partes ou de ofício, pendente de apreciação.
DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa da área (Artigos 2º e 3º), pela Lei de Planos de Saúde (Artigo 1º) e pelo Estatuto do Idoso (Artigo 1º).
E, por fim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória porque, apesar de o cirurgião acompanhante da autora reportar urgência, relata problemas associados a fonação e mastigação, sem detalhar, entretanto, qual seria o agravo à saúde da parte autora em aguardar a tutela definitiva, que será expedida, em caso de sucesso da ação, com a maior brevidade possível, pois se trata de ação de tramitação prioritária.
Além disso, existe controvérsia sobre o direito subjetivo em litígio, pois não se sabe, ao certo, a extensão da cobertura hospitalar contratada --- um dos pontos em discussão é exatamente esse, isto é, se a cirurgia buco-maxilo indicada para o caso está enquadrada ou não como uma cirurgia que precisa de ambiente hospitalar para sua realização.
Por fim, destaca-se que os quadros de urgência relacionados a dor intermitente em região bucal são tradicionalmente descritos como derivados de trauma, isto é, de acidente ou incidente externo que coloca o paciente em quadro de espera insuportável, mas derivado de uma intervenção externa e inesperada, o que não parece ter sido o caso, em que a reabsorção óssea foi uma manifestação do corpo, de forma crônica, em um processo contínuo.
Logo, em assim sendo, por não considerar configurados os requisitos de urgência e verossimilhança que a lei exige para concessão de tutela provisória, INDEFIRO o pedido formulado.
INTIMEM-SE para ciência e, ao final do prazo concedido para insurgência recursal, RETORNEM para chamada de provas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 07:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 12:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0881645-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
S., LARISSA MARIZ COSTA, DAMIAO ERNANE DE SOUZA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a replicar a contestação em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão de saneamento e apreciação do pedido de tutela provisória ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0881645-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
S., LARISSA MARIZ COSTA, DAMIAO ERNANE DE SOUZA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte autora em razão dos custos da ação (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
RESERVO-ME a conhecer do pedido de tutela provisória de urgência depois de escoado o prazo para resposta, quando se poderá tomar melhor decisão a respeito dos fatos, de acordo com as alegações de Direito.
CITE-SE a ré para contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo concedido, RETORNEM em conclusão de urgência para apreciação do pedido referido acima, com saneamento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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