TJRN - 0875888-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0875888-05.2024.8.20.5001 Parte Autora: NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS e outros (3) Parte Ré: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS e outros em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 11.435,62 (onze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0875888-05.2024.8.20.5001 Parte Autora: NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS e outros (3) Parte Ré: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por E.
L.
C.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS, também autora, e ERIC KAUA CARVALHO DA COSTA, menor impúbere, representado por sua mãe, ANA MARIA CARVALHO DA SILVA MEDEIROS, igualmente autora, em face de HURB TECHNOLOGIES, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alegou, em síntese, que os requerentes adquiriram, em 24/01/2023, um pacote de viagem intitulado “Beto Carrero World – Com ingresso – 2024”, que incluía passagens aéreas de ida e volta, quatro diárias em quarto duplo ou triplo e ingresso para um dia no Parque Beto Carrero, pelo valor de R$ 3.265,25 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Informou que, na ocasião da compra, os autores selecionaram três opções de datas para usufruir da viagem, todas nos meses de maio e novembro de 2024: 20/05/2024, 06/11/2024 e 17/11/2024.
Contudo, após as datas terem sido aceitas pelo sistema, a ré, em 06/01/2024, informou, por meio do formulário de agendamento, que entraria em contato aproximadamente 45 dias antes da data mais próxima sugerida, para confirmação dos voos.
Relatou que, expirado o prazo prometido pela demandada, nenhum contato foi realizado, razão pela qual os autores tentaram, por diversas vezes, entrar em contato com a ré, recebendo apenas respostas evasivas e solicitações para aguardar ou sugerir novas datas.
Sustentou que a demandada vem descumprindo sistematicamente suas obrigações contratuais junto a diversos consumidores, o que intensificou a desconfiança e a angústia dos demandantes.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a emitir os bilhetes aéreos, de hospedagem e os ingressos do parque.
No mérito, pediu, caso não se concretize o pedido de tutela de urgência, a condenação da demandada à restituição integral dos valores pagos pelo pacote turístico, bem como à indenização por danos morais.
O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio do Despacho de ID 136685941.
Na mesma oportunidade, foi verificado que a tutela antecipada perdeu seu objeto.
A parte demandada apresentou contestação (ID 138835481), alegando a necessidade de suspensão da presente ação, diante da existência de ação coletiva versando sobre a mesma matéria.
Preliminarmente, alegou a carência de ação, sustentando, para tanto, que não houve pedido administrativo de cancelamento do pacote e que a marcação da viagem nas três datas desejadas não seria possível, em razão da indisponibilidade do tarifário promocional.
No mérito, defendeu que não houve descumprimento da oferta por parte da Hurb, uma vez que o pacote turístico adquirido tratava-se de oferta promocional, na modalidade “data aberta”, com período de validade predeterminado, conforme regulamento da oferta.
Argumentou, ainda, que as três datas indicadas pela parte autora deveriam ser consideradas meras sugestões.
Alegou, ademais, que os autores escolheram datas muito próximas ao fim do prazo de validade do pacote, o que inviabilizou a confirmação da viagem nas datas pretendidas.
Por essa razão, a demandada teria oferecido a prorrogação da validade do pacote até novembro de 2024, além da possibilidade de cancelamento da compra.
Ao final, sustentou a inexistência de dano moral e requereu a improcedência integral dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou manifestação sobre o pedido de suspensão do feito (ID 146086162).
A Decisão de ID 146183892 rejeitou as preliminares arguidas na contestação e inverteu o ônus da prova.
O Ministério Público ofertou parecer (ID 151926674).
Diante da inexistência de novas provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença (ID 154061897). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, por considerar desnecessária a realização de audiência de instrução, bem como de qualquer perícia, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito, ou encontram-se suficientemente provadas por meio dos documentos constantes dos autos, sendo aplicável ao caso a norma do art. 355, inciso I, do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, nos termos da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), caracteriza-se como relação de consumo, regida por normas de ordem pública e de interesse social, que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DO MÉRITO No caso em análise, a parte autora alega ter adquirido pacote de turismo com a demandada, com datas flexíveis, tendo indicado três opções distintas de datas, a fim de que a viagem fosse realizada em uma das épocas acordadas entre as partes, o que não foi cumprido.
De início, a parte autora requereu que a ré fosse compelida a emitir os bilhetes aéreos e de hospedagem, além dos ingressos do parque, na última data ajustada entre as partes, qual seja, 17/11/2024.
Contudo, durante o trâmite processual, referida data transcorreu sem que fosse possível determinar que a ré cumprisse a obrigação, conforme reconhecido na Decisão de ID 136685941.
Assim, como o primeiro pedido perdeu seu objeto, passo à análise do pedido subsidiário da parte autora, referente ao ressarcimento integral do valor do pacote adquirido e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos, restou comprovada a aquisição do pacote (ID 135694521), bem como o formulário com as datas indicadas na inicial, devidamente aceitas pelo sistema da demandada (ID 135694522).
Nos mesmos documentos, nota-se que foi estipulado um prazo de 45 dias antes da viagem para que a ré entrasse em contato com os demandantes e que a viagem seria realizada no ano de 2024.
A demandada, em sua defesa, alegou, a princípio, que a autora não realizou o pedido de cancelamento da viagem de forma administrativa.
Todavia, da simples análise dos autos, verifica-se que o escopo principal da ação não era o cancelamento da viagem, mas sim o cumprimento da obrigação por parte da ré, na data indicada.
Apenas subsidiariamente foi requerido o ressarcimento do valor pago, o que justifica a ausência de requisição administrativa para cancelamento da viagem.
Por esse motivo, não assiste razão a parte ré em sua alegação.
Além disso, também não merece acolhida o argumento da requerida de que as datas indicadas seriam meras sugestões.
Isso porque, conforme já mencionado, o sistema solicitava expressamente a indicação de três datas possíveis para a viagem, indicando ainda que esta seria realizada no ano de 2024.
Dessa forma, tendo havido a inversão do ônus da prova por meio da Decisão de ID 146183892, cabia à parte demandada comprovar que ofereceu aos autores outras opções de datas ou, ao menos, que empregou esforços para o efetivo cumprimento da obrigação, o que não foi demonstrado em momento algum nos autos.
Assim, restou evidenciado que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, que deixou de cumprir o acordado com os autores, incorrendo, portanto, em ato ilícito.
Para tais situações, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, dispõe, respectivamente: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estipula como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, nos termos do art. 6°, inciso VI, do CDC, evidenciando-se a obrigação de indenizar.
No caso em voga, a parte autora logrou êxito em comprovar o prejuízo de ordem material, no valor de R$ 3.265,25 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) (ID 135694521), devendo tal quantia ser ressarcida pela ré, com as devidas atualizações.
Quanto ao dano moral, é certo que sua caracterização não comporta definição rígida, devendo o magistrado analisar o caso concreto para aferir sua existência.
Situações que fogem à normalidade e causem sofrimento psicológico ou angústia são passíveis de reparação.
Na presente situação, os autores adquiriram um pacote turístico, criando expectativas e sonhos com a viagem.
Contudo, a ré, além de não realizar a emissão dos bilhetes nem estabelecer contato dentro do prazo estipulado, limitou-se a apresentar respostas evasivas e constantes solicitações para aguardar ou sugerir novas datas.
Tal conduta ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando-se como dano moral indenizável.
Ademais, restou comprovado nos autos que a ré enfrenta problemas similares com outros consumidores, evidenciando que a prática ilícita narrada nos autos é recorrente, o que denota a total ineficiência e o descaso da empresa ré.
Ressalte-se que o dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, sendo a dor ou o sofrimento consequências, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Assim, caracterizados o dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva da ré (dada a natureza consumerista da relação), impõe-se a reparação.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando seu caráter reparatório e pedagógico.
Destarte, tendo em vista a falha na prestação do serviço, a angústia causada aos autores e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos requerentes, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Condenar a ré ao pagamento do ressarcimento dos danos materiais sofridos pelos autores, no valor de R$ 3.265,25 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado pela SELIC desde a data do desembolso do referido montante; b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais individuais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor de cada um dos requerentes, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pela SELIC desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice INPC desde a publicação desta sentença, considerando a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Por fim, não havendo requerimentos pendentes ou diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes por meio do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0875888-05.2024.8.20.5001 Parte Autora: NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS e outros (3) Parte Ré: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, bem como a apresentação do parecer ministerial, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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08/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0875888-05.2024.8.20.5001 Parte Autora: NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS e outros (3) Parte Ré: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc… Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício de representação, juntando aos autos instrumento de procuração em nome dos menores, devidamente assinado por seus representantes legais, sob pena de extinção.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0875888-05.2024.8.20.5001 Parte Autora: NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS e outros (3) Parte Ré: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, vistas ao Ministério Público para o seu parecer final, no prazo de 15 dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0875888-05.2024.8.20.5001 Parte Autora: NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS e outros (3) Parte Ré: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por E.
L.
C.
D.
S., ERIC KAUÃ CARVALHO SILVA DA COSTA, devidamente representados e outros em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou defesa, suscitando a preliminar, argumentando a necessidade da suspensão processual.
Os autores apresentaram réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Conforme consta da réplica apresentada pelos demandantes ao Id. 146086162, eles tomaram ciência inequívoca das ações coletivas informadas pela ré, isto é, processos n.° 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669- 59.2023.8.19.0001), os quais tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Porém, preferiram prosseguir com a ação individual.
Nesse prisma, os demandantes-consumidores não serão beneficiados pelos efeitos da sentença coletiva procedente.
No caso em tela, ante a manifesta ciência desta ação coletiva e tendo os autores optado pelo prosseguimento da ação individual, conforme se lê da réplica, aplica-se a norma contida no art. 104 da lei nº 8.078/90 (CDC), porquanto coube à parte interessada efetuar a opção (arts. 103 , III , combinado com os parágrafos 2º e 3º e art. 104 , do Código de Defesa do Consumidor).
Demais disso, sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos.
Conforme “Anotações NUGEPNAC” extraídas do sítio eletrônico do STJ, a discussão reside em “Controvérsia: “Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Implantação.
Ação individual.
Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS.
Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva.” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=589&cod_tema_final=589>) Ou seja, o tema supra (veiculado pelo réu) não tem nenhuma relação com a discussão dos presentes autos, denotando interesses/direitos coletivos propriamente dito (strictu sensu), na forma do Artigo 81, parágrafo único, II, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0875888-05.2024.8.20.5001 Parte Autora: NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS e outros (3) Parte Ré: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de suspensão apresentado na defesa, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 21:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2024.
-
12/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0875888-05.2024.8.20.5001 Parte Autora: NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS e outros (3) Parte Ré: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando a data indicada na petição inicial, verifico que a tutela antecipada pleiteada já perdeu o seu objeto.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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