TJRN - 0827005-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827005-03.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ROGERIO DE CASTRO SANTOS Parte Ré: REU: Geap - Autogestão em Saúde CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Raphael Marques Cabral - *95.***.*43-41, para atuar como perito na perícia sob 5304/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Raphael Marques Cabral - *95.***.*43-41, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de proposta de honorários periciais sob ID. 156680322.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:54
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827005-03.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ROGERIO DE CASTRO SANTOS Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Demandado: Geap - Autogestão em Saúde Advogado(s) do reclamado: LETICIA CAMPOS MARQUES DESPACHO No presente, há a necessidade de se determinar a realização de perícia médica, com fincas a apurar a real necessidade do tratamento domiciliar a ser custeado pelo plano.
Como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 509,66, por força da Portaria 504/2024.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar Médico Clínico Geral domiciliado nesta Comarca para funcionar como perito judicial, devendo esclarecer a este Juízo quais as reais condições clínicas do(a) autor(a), especificando-as e discriminando eventual existência de intervenção tecnológica nos cuidados aí dispensados que justifique o "home care".
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada a R$ 509,66, não havendo este limite na que será paga pela outra parte.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:00
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827005-03.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROGERIO DE CASTRO SANTOS Polo Passivo: Geap - Autogestão em Saúde CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138820555 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138820555 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 12:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/02/2025 11:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 19:28
Juntada de termo
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06/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:18
Juntada de termo
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827005-03.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROGERIO DE CASTRO SANTOS Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Parte ré: Geap - Autogestão em Saúde DECISÃO ROGERIO DE CASTRO SANTOS, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), propôs a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de antecipação de tutela, em face de Geap - Autogestão em Saúde, igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, alegou, em síntese que: (...) possui mu ltiplas complicaço es em decorre ncia de uma AVC, o qual sofreu ha dez anos, apresentando piora do quadro nos u ltimos meses, em decorre ncia de novo AVC e AIT (ataque isque mico transito rio). 03.
Atualmente, o Requerente SE ENCONTRA RESTRITO AO LEITO E SEM DEAMBULAR, PIORA DA DISFAGIA E COM DIETA PASTOSA E LIQUIDA, DISARTRIA E DESORIENTAÇÕES, ASSOCIADO TAMBÉM PERDA DO CONTROLE DE ESFINCTERES SENDO NECESSÁRIO USO CONTINUO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. 04.
Ainda conforme relato rio me dico, o Requerente encontra-se TOTALMENTE DEPENDENTE, apresenta MUITA DIFICULDADE DE SE ALIMENTAR, ENGASGOS FREQUENTES E COM INDICAÇA O DE SONDA NASOGASTRICA (SNG).
Por fim requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do tratamento médico Home Care, ante à postura inercial da ré a despeito de ter havido a solicitação da parte autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
A propósito do tema em debate, convém mencionar, no âmbito normativo, a Resolução da Diretoria Colegiada 11/2006, da ANVISA, que adota a expressão "atenção domiciliar" como gênero, subdividindo-a em duas subespécies, a saber, a) assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; b) internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Sobredita distinção é relevante, porque a mera situação de assistência domiciliar, de caráter ambulatorial, desobriga o custeio pelo plano de saúde.
Porém, pontue-se não estar a operadora do plano de saúde obrigada a disponibilizar membro da equipe de forma integral no domicílio do usuário, como deixou claro a Nota Técnica Conjunta GGTES/CGAD nº 01/2016, expedida no âmbito do Ministério da Saúde: Em relação à realização de ventilação mecânica invasiva no domicílio e demais procedimentos de maior complexidade: entende-se como atenção integral a oferta de cuidado intensivo, com maior necessidade de frequência de visitas e de abordagem multiprofissional da equipe, atrelado à presença de cuidador capacitado inclusive para reconhecer as intercorrências possíveis e resolvê-las ou acionar a retaguarda apropriada.
Não indica, portanto, exigência de presença de membro da equipe em tempo integral no domicílio.
Cabe destacar, entretanto, que todas as ações e procedimentos previstos devem ser descritos no PAD (Plano de Atendimento Domiciliar), com seus respectivos responsáveis e que o Responsável Técnico pelo SAD respnde pelo funcionamento e eventuais intercorrências na assistência prestada.
Neste turno e reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o vínculo contratual com o plano (ID 137198727) e o laudo médico subscrito pelo médico assistente ao ID 137198717, prescrevendo o tratamento em regime de home care, do qual se denota complexidade ínsita a uma internação hospitalar; e, por fim, o silêncio da operadora apesar da solicitação por e-mail (ID 137198721), datada de 30/10/2024.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 6.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.601.228/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (grifo acrescido) A internação domiciliar ora postulada nada mais é do que o desdobramento da internação hospitalar, como já sedimentado na nossa Egrégia Corte de Justiça, através do verbete sumular 29: Súmula 29: o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Por fim, ressalve-se que o fato do plano de saúde ser prestado na modalidade de autogestão para a qual é inaplicável o CDC não isenta a operadora demandada de fornecer a internação domiciliar em regime de "home care", acaso presente seus requisitos, com base mesmo no Princípio da Boa-Fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.
E, mais, a operadora deverá fornecer os mesmos insumos ministrados ao usuário acaso estivesse internado no ambiente hospitalar, sob pena de desvirtuamento e subsequente esvaziamento do tratamento em "home care".
Na mesma toada tem decidido o STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
INSUMOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE CUSTEIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/08/2019). 2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.532.669/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Porém, a circunstância de estar o usuário em regime de "home care" não implica necessariamente o custeio a cargo do plano de saúde de todo e qualquer medicamento àquele destinando, excluindo-se, assim, os fármacos de uso oral e domiciliar que prescindem de assistência de equipe técnica, por não serem ministrados de forma intravenosa.
Na mesma toada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que neces site de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) No atinente ao fornecimento de fraldas, exorbita da obrigação contratual do plano o dever de fornecê-las.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 CPC.
PRESENTES.
HOME CARE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS.
AFRONTA AO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.956/98.
HIDROTERAPIA.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OU COBERTURA OBRIGATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, há condições de reforma do deferimento da tutela de urgência em favor da parte agravada pela presença dos requisitos supra. - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar), "constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde"; ou seja, busca evitar a hospitalização indefinida do paciente, o que seria desvantajoso tanto para a operadora do plano, sob o ponto de vista econômico, quanto para o internado, que seria afastado de um maior convívio familiar.
No caso, a negativa administrativa se deu em razão da ausência de pertinência técnica para a internação hospitalar. - A entrega de fraldas à parte agravada não encontra respaldo contratual, mesmo porque tal requerimento viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, pois na Lei nº 9.956/98, em seu art. 10, VI, há previsão expressa de exclusão do fornecimento de medicamentos (e insumos) para tratamento domiciliar.
Nessa mesma linha segue a Resolução Normativa nº 465/2021 (arts. 2º, 7º e 17).
E mais: não se está diante de medicamento antineoplásico para tratamento de neoplasia. - O Parecer Técnico n. 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS deve ser interpretado em conjunto com o Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS que trata a respeito da cobertura dos procedimentos de pilates, reeducação postural global (rpg), hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, arteterapia, massoterapia, terapia de florais, aromaterapia, cromoterapia e reflexoterapia, que não possuem caráter obrigatório se encontram listados no Anexo I, da RN n.º 465/2021, e, portanto, não possuem cobertura em caráter obrigatório.
Agravo de instrumento provido, decisão reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50553333620238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-07-2023) (grifo acrescido) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
HOME CARE.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a demandada, ora recorrente, forneça à requerente o atendimento domiciliar pleiteado (home care) com serviço de enfermagem 24 horas por dia, nos 7 dias da semana; visita de fisioterapeuta (motora e respiratória); visita de fonoaudióloga; atendimento de nutricionista; fornecimento de fraldas e de alimentação especial; atendimento de médico assistente, quando necessário.
Nos termos do Laudo Médico (Evento 1, ATESTMED6), colacionado na exordial, vislumbra-se que a parte autora está acometida de Doença de Alzheimer, CID F00.0, segundo o CID-10, havendo expressa indicação médica dos serviços de Home Care, considerando que a parte autora faz uso de sonda de gastrostomia.
Quanto aos medicamentos, nos termos do disposto na Lei nº 9.656/1998, está excluído das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Quanto ao pedido dos insumos: fornecimento de fraldas, tenho que não merece acolhida o pedido de cobertura, considerando a aplicação, por analogia, do art. 10, inciso VII da Lei 9.656/98.
O regime de coparticipação é perfeitamente válido, uma vez que decorre em uma diminuição do custo do seguro ou da mensalidade do plano, por meio de franquias ou limites financeiros das coberturas, razão pela qual não há qualquer abusividade na respectiva cláusula, inclusive porque sem a contraprestação do usuário, pode ser viabilizado o desequilíbrio na relação das litigantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50386338220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-07-2023) (grifo acrescido) O periculum in mora decorre de "per si" do gradual perda de qualidade de vida, com o próprio risco do seu comprometimento.
Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, implante no domicílio da parte autora o sistema de Home Care nos moldes da prescrição médica, sem, porém, a necessidade de membro da equipe em tempo integral, em conformidade com a Nota Técnica Conjunta GGTES/CGAD nº 01/2016, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC, excluídos, no entanto, o fornecimento de fraldas e os fármacos de uso oral e domiciliar que prescindem de assistência de equipe técnica, por não serem ministrados de forma intravenosa.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/11/2024 16:39
Juntada de termo
-
28/11/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/02/2025 11:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 12:06
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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