TJRN - 0801252-02.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GELZA ALVES MATSUNAE em 23/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
03/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0801252-02.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL Advogado: WESLEY EUGENIO SALES COSTA AGRAVADO: GELZA ALVES MATSUNAE Advogado: SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONÇA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO – BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL, no âmbito da ação de despejo movida por GELZA ALVES MATSUNAE (Processo nº 0840572-62.2023.8.20.5001), visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela ora agravante.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar para suspender os efeitos da ordem de despejo até o julgamento final do recurso.
A parte agravada, por meio da petição de ID 28926546, informou que o imóvel objeto da ação de despejo foi voluntariamente desocupado pela parte demandada em 10 de janeiro de 2025.
Relatado.
Decido.
Conforme prevê a sistemática recursal do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso pressupõe a existência de interesse recursal atual, o que exige que não haja fato superveniente capaz de prejudicar o exame do mérito do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Entre os fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, destacam-se a desistência, a renúncia, o reconhecimento jurídico do pedido e, como na hipótese, a superveniente perda do objeto da controvérsia.
No caso, restou noticiado pela parte agravada que a parte recorrente desocupou voluntariamente o imóvel, fato este corroborado pela certidão de ID 29006189, constante dos autos originários (Processo nº 0840572-62.2023.8.20.5001), o que demonstra que foi plenamente cumprida a ordem de despejo.
Dessa forma, a pretensão recursal, que visava a suspensão da ordem de desocupação, resta esvaziada, uma vez que não subsiste mais utilidade prática na análise do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Natal, 09 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
30/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:22
Prejudicado o recurso SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL
-
03/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:55
Decorrido prazo de SARA RÚBIA MARINHO DA SILVA MELO BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 17:27
Decorrido prazo de SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL em 28/01/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0801252-02.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL Advogado: WESLEY EUGENIO SALES COSTA AGRAVADO: GELZA ALVES MATSUNAE Advogado: SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONÇA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intime-se a parte agravante, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a petição de ID 28926546, no prazo de 15 dias.
Ademais, determino que a Secretaria Judiciária certifique o decurso do prazo estabelecido na decisão de ID 28604612.
Publicar.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
06/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 01:37
Decorrido prazo de SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0801252-02.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL Advogado(s): WESLEY EUGÊNIO SALES COSTA AGRAVADO: GELZA ALVES MATSUNAE Advogado(s): SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONÇA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, foi concedido o prazo de 05 dias para que a agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, conforme previsão do art. 99, § 2º do CPC.
Prazo transcorrido sem manifestação.
A mera alegação de insuficiência financeira, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento do STJ.
Sendo assim, rejeito o pleito de gratuidade judiciária formulado em grau recursal.
Intimar a agravante, por seu advogado, para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 7º).
Publicar.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
08/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL.
-
16/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:41
Decorrido prazo de SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo: 0801252-02.2024.8.20.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARA RÚBIA MARINHO DA SILVA MELO BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL Advogado: WESLEY EUGENIO SALES COSTA AGRAVADA: GELZA ALVES MATSUNAE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica, determino que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão, notadamente a condição financeira de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios no prazo de 05 dias.
Facultado à agravante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas recursais.
Publicar.
Natal, 26 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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