TJRN - 0808668-78.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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26/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:53
Juntada de Alvará
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25/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0808668-78.2024.8.20.5004 Requerente: ANDERSON JERONIMO DA SILVA Requerido(a): MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada teve bloqueado o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta, não apresentando embargos, conforme se observa na Certidão Id 155234237.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (Id 155425333) em favor da parte autora e advogado(a), utilizando os dados bancários e percentual de honorários de sucumbência indicados (Id 148954724).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808668-78.2024.8.20.5004 CERTIDÃO CERTIFICO, em relação ao bloqueio de valores no Sisbajud dirigido à(s) conta(s) da parte executada na modalidade "Teimosinha" por até 60 dias e conforme recibo(s) em anexo, que: ( X ) A ordem foi ENCERRADA. ( X ) O valor buscado foi INTEGRALMENTE atingido. ( X ) Foi protocolada ordem de TRANSFERÊNCIA do valor obtido (R$ 8.852,58) para a conta judicial. ( X ) INTIMO a parte executada por meio deste ATO ORDINATÓRIO para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
DIOGO ALVES MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808668-78.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ANDERSON JERONIMO DA SILVA REQUERIDO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA DECISÃO Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:32
Outras Decisões
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22/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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16/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:23
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:37
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDERSON JERONIMO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 04:54
Decorrido prazo de ANDERSON JERONIMO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:31
Decorrido prazo de ANDERSON JERONIMO DA SILVA em 09/07/2024.
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10/07/2024 10:31
Decorrido prazo de KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:45
Decorrido prazo de KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 13:21
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 18/06/2024.
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19/06/2024 10:08
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:03
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 13:05
Outras Decisões
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17/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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