TJRN - 0804309-85.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 4 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804309-85.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: J MENDONCA DA SILVA Parte Ré: JOSE ANCHIETA DE BRITO DESPACHO Considerando que o autor não concordou com o pedido de extinção formulado pelo réu, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as de forma fundamentada.
Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 14:50
Decorrido prazo de J MENDONCA DA SILVA em 27/03/2025.
-
14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:07
Decorrido prazo de J MENDONCA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de J MENDONCA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804309-85.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: J MENDONCA DA SILVA Parte Ré: JOSE ANCHIETA DE BRITO DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual proposta por J MENDONÇA DA SILVA, nome fantasia PR MULTIMARCAS, pessoa jurídica representada pelo sócio-diretor JANILSON MENDONÇA DA SILVA em desfavor de JOSÉ ANCHIETA DE BRITO, qualificados nesses autos.
Em resumo da petição inicial, a parte autora afirma que atua no ramo de venda de veículos usados e, em 25 de abril de 2024, celebrou com o demandado contrato de venda de uma Toyota Hilux SW4, fabricação/modelo 2012-2013, cor prata, quilometragem 170.000, placa OMK 6H66, Renavam *04.***.*79-05, chassi 8AJYY5gGXD65O5876.
Pelo negócio, o requerido ficou obrigado a pagar a quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), sendo R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) mediante a entrega do automóvel Chevrolet Tracker LT, placa RGK 3I29 e Renavam *12.***.*88-41, e o valor restante seria quitado através de financiamento junto ao Banco Itaú, em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Alega que, no momento da transação, constatou-se que o veículo dado como parte do pagamento estava registrado em nome de terceiro (Vicente Apoenna Araújo Palmeira).
Contudo, o padrasto do proprietário registral informou que o requerido havia adquirido o referido bem e que o automóvel estaria apto para transferência de propriedade.
Em 22 de maio de 2024, a parte autora vendeu o Chevrolet Tracker LT à Sra.
Maria Vitória da Silva Miranda, recebendo outro veículo como entrada e financiando o valor remanescente junto ao Banco Votorantim.
Contudo, a compradora não conseguiu realizar a transferência de propriedade do Chevrolet Tracker LT para seu nome, uma vez que o veículo estava registrado em nome de menor incapaz.
Tal situação resultou na resolução do contrato, com a devolução do veículo à parte autora, que precisou quitar antecipadamente o financiamento.
Sustenta que, mesmo acionado para resolver a situação, o requerido permaneceu inerte, tendo faltado com a boa-fé no momento da contratação, e causado prejuízos à parte autora.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 136460291).
O réu apresentou contestação (ID 137773112), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a negociação do Chevrolet Tracker LT ocorreu diretamente entre a parte autora e o representante legal do proprietário do veículo.
Sustentou que o representante legal informou à parte autora, no momento da negociação, a necessidade de alvará judicial para efetivação da venda e transferência do veículo, autorização esta que foi concedida por sentença proferida em 01/11/2024.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de réplica, a parte autora defendeu a legitimidade passiva do réu, argumentando que o contrato foi diretamente celebrado com ele, assim como a negociação do veículo dado em pagamento.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido, alegando que este é proprietário de dois estabelecimentos comerciais. É o que importa relatar.
DECIDO.
Da análise dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de compra e venda juntado no ID 127790550, verifica-se que o negócio jurídico foi celebrado diretamente entre a parte autora e o réu, tendo este oferecido o veículo Chevrolet Tracker LT como parte do pagamento do preço ajustado.
Em observância ao princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, e ainda que o réu alegue que a negociação do veículo foi realizada com terceiro, prevalece o que consta formalmente no instrumento contratual, onde figura o requerido como parte contratante.
Aplica-se, portanto, a norma civil que impõe aos contratantes o dever de observar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil).
Por esse motivo, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva do promovido.
Por fim, acerca do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo demandado, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir provas de sua alegada condição de hipossuficiência.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:14
Outras Decisões
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13/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804309-85.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: J MENDONCA DA SILVA Polo Passivo: JOSE ANCHIETA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 4 de dezembro de 2024.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/11/2024 08:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/11/2024 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 08:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/10/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de HEBERT TORQUATO SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de HEBERT TORQUATO SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/11/2024 08:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/08/2024 15:20
Recebidos os autos.
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20/08/2024 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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20/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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