TJRN - 0815843-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815843-03.2024.8.20.0000 Polo ativo GILMAR DA ROCHA JUNIOR Advogado(s): SORAIA LUCAS SALDANHA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0815843-03.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Soraia Lucas Saldanha (OAB/RN 2183).
Paciente: Gilmar da Rocha Junior.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Pretensa liberdade.
Ordem prejudicada por perda superveniente do objeto.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar pela concessão da ordem para que haja a revogação da prisão preventiva do paciente.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) observar a possibilidade de conceder a liberdade ao paciente, com ou sem medidas cautelares.
III.
Razões de decidir 3.
Havendo, posteriormente à interposição do writ, sido determinada pelo magistrado de origem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, verifico a perda superveniente do objeto. 4.
Denota-se, portanto, que deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Pena.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Ordem prejudicada.
Tese de julgamento: Não mais subsistindo o alegado constrangimento ilegal, carece o impetrante de interesse de agir e a declaração de prejudicialidade da presente ordem é medida que se impõe. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800255-86.2023.8.20.5400, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. 13/07/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, julgou prejudicada a presente ordem de habeas corpus, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DES.
RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Soraia Lucas Saldanha, em favor de Gilmar da Rocha Junior, em face da decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que, nos autos de nº 0800789- 87.2024.8.20.5111, decretou a prisão preventiva do paciente.
Em suas razões, a impetrante explica, em síntese, que: a) o pedido de revogação da preventiva não foi apreciado; b) transcorridos mais de 90 dias, não houve a conclusão do inquérito policial ou a apresentação de denúncia por parte do Ministério Público e c) a prisão preventiva não foi adequadamente fundamentada, sendo manifesto o constrangimento ilegal.
Por esses motivos, requereu que: “a) seja deferida liminar, expedindo-se o competente SALVO CONDUTO, de modo a que possa o Paciente aguardar o julgamento em liberdade; b) e no MÉRITO, seja concedida confirmada a ordem ao HABEAS CORPUS PREVENTIVO, a fim dar fim ao constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, nos termos do artigo 647 e 648, I, ambos do Código de Processo Penal, expedindo-se salvo conduto ou alvará de soltura caso já tenha sido preso, para que o Paciente possa responder o processo em liberdade, pois os requisitos para a concessão de tal medida estão expostos, ou se assim não entender que seja a preventiva substituída por medidas cautelares diversas.” Juntou os documentos que entendeu necessários.
Pedido liminar deixado para ser apreciado após as informações da autoridade coatora (ID 27955978).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 28012269).
Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, opinando pela prejudicialidade da ordem (ID 27270239). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ação mandamental, ante o fato de que “posteriormente à impetração do habeas corpus, sobreveio decisão daquele juízo revogando a prisão preventiva questionada, sendo concedida liberdade provisória ao paciente cumulada com a aplicação de medidas cautelares (Id. 135807518 do Processo 0800789- 87.2024.8.20.5111)” (ID 28069839 - Pág. 2).
Com efeito, ao analisar os autos verifico, através das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 28012269) que, de fato, a prisão preventiva do paciente já foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Vejamos: “(...) em decisão de 08/11/2024, este Juízo deferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, aplicando medidas cautelares diversas da prisão.” (ID 28012269 - Pág. 3) Sendo assim, constato que deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, em razão da perda superveniente do objeto.
Com o mesmo posicionamento é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
PACIENTE EM LIBERDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ORDEM PREJUDICADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800255-86.2023.8.20.5400, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/07/2023, PUBLICADO em 13/07/2023).
Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NOVO TÍTULO LEGITIMADOR.
NOVA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA NA DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO PACIENTE (EXECUÇÃO PENAL Nº 0102688-97.2018.8.20.0124).
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE FUGIU DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A NÃO OCORRÊNCIA DE UMA NOVA FUGA.
FALTA GRAVE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E NESTA, DENEGADA.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER DA 2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808952-68.2021.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 14/06/2022, PUBLICADO em 14/06/2022).
Grifei.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, tenho por prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Novembro de 2024. -
13/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:46
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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